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Direito Comercial

Por:   •  26/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO

BIANCA MARA SEVERO GUEDES

GUILHERME TEÓFILO OLIVEIRA

ATOS REVOGÁVEIS E INEFICAZES: AÇÕES REVOCATÓRIAS.

Campo Belo – MG

2015

BIANCA MARA SEVERO GUEDES

GUILHERME TEÓFILO OLIVEIRA

TEORIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E MODELO ADOTA NO BRASIL.

Trabalho da disciplina de Direito Comercial apresentado na Universidade José Rosário Vellano, como parte das exigências do Curso de Direito para a avaliação de desempenho.

Prof. Odenir Augusto de Oliveira

Campo Belo – MG

2015


SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        

2. REFERENCIAL TEORICO        

3. MATERIAIS E MÉTODOS................................................................................

4. REFERÊNCIAIS...............................................................................................


1 INTRODUÇÃO


2 REFERENCIAL TEÓRICO

O responsável pela gestão da sociedade empresária muitas vezes pode praticar atos fraudulentos ou não, que prejudicam o objetivo da falência. Portanto, a Lei de Falências considera alguns atos praticados como ineficazes (COELHO, 2012).

Os atos considerados ineficazes pela Lei de Falências, não devem ser considerados nulos ou anuláveis (em primeiro momento). Ou seja, são ineficazes perante a massa, porém, se houver previsão no Código Civil que permita a invalidação o administrador-judicial pode recorrer tanto a ação revocatória (Lei das Falências) quanto a anulatória (Código Civil), tornando-os ineficazes e (ou) nulos (COELHO, 2012).

O legislador diferenciou os atos ineficazes (art. 129 da LF) dos revogáveis (art. 130 da LF), mas não pelo efeito, já que ambos não os produzem em relação a massa falida. Ou seja, ambos são ineficazes em sentido amplo. A diferença de fato é que o art. 129, trata de hipóteses predefinidas que independem do animus do agente (ineficácia objetiva) e o art. 130 por sua vez amplia as hipóteses nos casos que é verificada a vontade do agente em praticar algum ato fraudulento (COELHO, 2012).

Independentemente de fraude, qualquer dos atos tipificados no art. 129 da LF, desde que dentro do prazo legal, serão ineficazes perante a massa falida. São eles:

O pagamento de um determinado credor por qualquer meio antes do vencimento, já que ainda não existe o atributo da exigibilidade e ainda operar-se-ia uma preferência entre os credores vedada pela lei falimentar (COELHO, 2012).

O pagamento de dívida vencida de forma diversa da acordada, já que feriria o tratamento paritário preconizado na lei falimentar ao utilizar os bens da sociedade que eram garantia a todos credores para beneficiar algum deles especificamente em detrimento do resto (COELHO, 2012).

Constituir no termo legal de falência uma garantia em relação a uma obrigação anteriormente existente. Tal situação beneficiaria alguns credores (quirografários como exemplo) garantindo aos mesmos um tratamento preferencial (COELHO, 2012).

Todos atos a títulos gratuitos nos dois últimos anos que precederam a falência, já que o objetivo da sociedade empresária é o lucro. Ignora-se as doações de valor ínfimo e as gratificações pagas a diretores e empregados (COELHO, 2012).

Alienar o estabelecimento comercial sem ter bens capazes de garantir o atendimento do passivo, sem a anuência expressa ou tácita de todos credores. No caso destes atos não importarem a desarticulação do estabelecimento comercial, não serão considerados ineficazes, já que é uma medida que visa tentar evitar a quebra da sociedade empresária (COELHO, 2012).

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