Direito Comercial
Por: MarianaGoes • 23/11/2015 • Projeto de pesquisa • 9.037 Palavras (37 Páginas) • 160 Visualizações
DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
DEFINIÇÃO DE EMPRESA
Referindo-se a "Direito de Empresa", o Código Civil não definiu expressamente o que é empresa.
Nas lições de Carvalho de Mendonça: "Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade."
Para Fran Martins, a empresa é objeto de direito, e não sujeito de direito. Tem-se, portanto, que a empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário, este sim o sujeito do direito.
Na verdade, no direito brasileiro “empresa” deve forçosamente ser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprios para empresário (CC, art. 966) e estabelecimento (CC, art. 1.142).
DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
O empresário é a pessoa física ou a pessoa jurídica, o sujeito de direitos que organiza a empresa e assume o risco do empreendimento, com profissionalidade.
Se o sujeito de direitos é uma pessoa jurídica, os seus sócios devem ser chamados de empreendedores e não empresários.
O novo Código Civil dá ao empresário e comerciante a mesma definição. Porém, ressalva que não se considera empresário quem exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística. Destarte, agasalha a "Teoria da Empresa".
Com o reconhecimento da teoria da empresa, em que se dá prioridade à organização dos fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços, perdeu sentido a distinção entre as sociedades comerciais e civis, porque, como esclarece José Edwaldo Tavares Borba, "a teoria da empresa passaria a informar esse novo critério diferenciador (organização dos fatores de produção)".
Hoje, as sociedades são separadas em dois grandes grupos: sociedades simples e sociedade empresária e não mais em sociedades comerciais e civis.
A diferença entre sociedade simples e sociedade empresária é que, na simples só existe atividade produtiva mediante o trabalho pessoal dos sócios, ou seja, o que prevalece são os trabalhos dos próprios sócios.
Já na empresária, as pessoas coordenadas ou os bens materiais utilizados na atividade produtiva superam o trabalho pessoal dos sócios.
Exemplo de Sociedade SIMPLES: uma clínica médica, ou um laboratório de análises clínicas (uniprofissional ou não), compostos por vários profissionais sócios ou contratados, ainda que dotados de uma estrutura organizacional, mas cujo produto fosse o próprio serviço médico, que se exerceria por meio de consultas, diagnósticos e exames e que, portanto, teria no exercício da profissão de natureza intelectual a base da atividade.
Exemplo de Sociedade EMPRESÁRIA: uma casa de saúde, ou hospital, seria uma sociedade empresária, porque não obstante o labor científico dos médicos seja extremamente relevante, é esse labor apenas um componente do objeto...*. No hospital, teríamos os fatores de produção, compreendido pela hotelaria, farmácia, equipamentos de alta tecnologia, além das salas de cirurgia e de exames com todo o aparato de meios materiais.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é a pessoa física (natural), titular da atividade empresa.
O artigo 966 do Código Civil, como já foi dito, traz o conceito de empresário e o art. 985, também do Código Civil, reza acerca da aquisição da personalidade jurídica:
“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. (grifei)
O Empresário Individual (Comerciante Individual) não é SOCIEDADE, portanto, não está no rol daqueles que adquirem personalidade jurídica.
O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
Assim, pelos princípios da NOVIDADE e VERACIDADE teremos, sempre, o nome da própria pessoa natural como nome empresarial do empresário individual. Isto é óbvio, porque o empresário individual é a própria pessoa natural.
Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, conseqüentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural – fora da atividade empresarial).
Por fim, é importante salientar que, não obstante o empresário individual possuir CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele não passa a ser uma Pessoa Jurídica.
A confusão entre Empresário Pessoa Física e Empresário Pessoa Jurídica ocorre tendo como causa o fato de que, para fins tributários (fisco) e na questão de movimentação financeira (junto às Instituições Financeiras), o Empresário Individual tem tratamento de Pessoa Jurídica.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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