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Direito Comercial Apostila

Por:   •  30/9/2020  •  Projeto de pesquisa  •  7.620 Palavras (31 Páginas)  •  224 Visualizações

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UNISINOS – UNIVERSIDADE  DO VALE DO RIO DOS SINOS

DISCIPLINA : DIREITO EMPRESARIAL

TURMA 63 – PROF. SÉRGIO PESSÔA RIBEIRO  

SEMESTRE 2002/1

Apostila n.º 4

O DIREITO COMERCIAL  – Conceito de Comércio. Conceito e objeto do direito comercial.  Do Comerciante/Empresário comercial – Caracterização, capacidade, proibições e impedimentos ao exercício do comércio. Registro do Comerciante e o Registro de Comércio. Atos de comércio, divisão e teorias que o justificam. Teoria da Empresa . Teoria do estabelecimento ou fundo de comércio.

DIREITO COMERCIAL

Preâmbulo –

Conceito de Comércio -

O conceito de comércio apresenta diferenças, quando visto pelo prisma estritamente econômico ou estritamente jurídico.

O conceito econômico de comércio, em síntese, diz que  trata-se de uma atividade humana destinada a por em circulação a riqueza produzida,  aumentando-lhe a utilidade.

Para os juristas, na voz de Vidari, comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fins de lucros,  realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.

Conceito e Objeto do Direito Comercial -

Pode ser dito que o Direito Comercial é, segundo J.E. Borges, “o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades  que a lei considera mercantis , assim como os direitos e obrigações  das pessoas que profissionalmente as exercem. 

O Direito Comercial, hoje, é um direito positivado, haja vista que trata de atividades elencadas como mercantis sob o pálio da lei, pelo arbítrio do legislador. Seu objeto é a matéria de comércio, que a lei determina como tal.

DO COMERCIANTE  /  EMPRESÁRIO COMERCIAL [1]

1. Caracterização -  

Rubens Requião, em seu  Curso de Direito Comercial (*), seguindo e fazendo qualificada doutrina,  menciona distinção entre o  comerciante  e o  empresário comercial,  sendo este individual ou coletivo.

Diz    autor,  referindo-se à  Antiga Figura  de Comerciante “ (*), que     : “ ( . . .) A definição de comerciante mais  largamente difundida é a do artigo 1.º, do Código  francês de 1807 :

“São comerciantes aqueles que exercem atos de  comércio e deles fazem profissão habitual”.

Já o empresário comercial é descrito por ele como “. . . o sujeito que exercita a atividade empresarial . . .”  e que  dois elementos fundamentais servem para caracterizá-lo, a saber : a iniciativa e o risco.

Invoca o Código Civil Italiano, em seu artigo 2.082, para  defini-lo :[2]

É empresário quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços”.

Poderá ser dito que os elementos caracterizadores da atividade mercantil/empresarial são :

  • a mediação entre partes, aproximando-as no interesse recíproco;
  • especulativa, no intuito de lucro , pois trata-se de atividade econômica  que, em regra não pratica atos  gratuitos, apenas atos onerosos;
  • por ser especulativa, é atividade de risco;
  • habitualidade, no sentido da profissionalidade dos atos que pratica;
  • atuação em nome próprio.

2. Capacidade -  ( Capacidade comercial vs. Capacidade civil )[3]

O Código Comercial Brasileiro,  Lei 556, de 25 de junho de 1850, também chamado de “Código Imperial”, estabelece em seu artigo 1.º, quem pode ser comerciante no Brasil :

______________________________________________

“LEI N.º 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850

  Institui o Código Comercial Brasileiro

Art. 1º. Podem comerciar no Brasil:

1 - todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código;

2 - os menores legitimamente emancipados;

3 - os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública.

O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis;

4 - as mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.

Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito;

_______________________________________________

No cotejo das disposições do Código Comercial com o Código Civil Brasileiro, verifica-se que o requisito primordial ao exercício da atividade comercial é a plena capacidade civil  do candidato a comerciante, ou, então,  estar autorizado pelos pais ao exercício do comércio. A  referência aos menores emancipados hoje é ociosa, haja vista que o emancipado é considerado maior, em sua plena capacidade, para todos os efeitos legais, conforme o disposto no Código Civil, em seu artigo  9.º,  § 1.º, inciso I.[4]

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