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Direito Econômico e Financeiro - Fundamentos

Por:   •  27/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  4.944 Palavras (20 Páginas)  •  176 Visualizações

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1 Fundamentos do direito financeiro

A razão de ser do Estado é a realização do bem comum, assim conceituado o ideal de sociedade que promove o bem-estar geral e o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas. Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve diversas atividades, visando tutelar as necessidades públicas.

Impende observar que cabe ao poder político a escolha das necessidades coletivas mais importantes a serem encampadas pelo ordenamento jurídico como necessidades públicas[1]. Quanto maior a gama de necessidades públicas elencadas, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado.

[...]

Enquanto o domínio econômico é o campo de atuação próprio dos particulares (sendo excepcional a exploração direta da atividade econômica pelo Estado), os serviços públicos são sempre incumbência do Estado.

Conforme estabelece o artigo 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

[...]

Além da função fiscal, voltada para a arrecadação, gestão e aplicação de recursos financeiros, a atividade financeira estatal é dotada outrossim de uma função extrafiscal ou regulatória, que visa resultados econômicos (e também sociopolíticos), como controlar a inflação, fomentar a economia, estimular e amparar a indústria nacional e reduzir desequilíbrios regionais, entre outros.   

Destaca-se assim a intervenção do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas, pelo exercício do poder de polícia estatal.    

Nos termos do artigo 174, caput, da Constituição Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.   

Excepcionalmente, cumpre ao Estado intervir diretamente na economia, por meio da exploração de determinadas atividades.

Conforme o artigo 173 da Constituição Federal, ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida por imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.


[pic 1]

AULA 2 (23 a 30/03)

Aula 2 - Do Direito Financeiro como Ordenamento Jurídico

A Constituição Federal de 1988, após estabelecer os objetivos do Estado brasileiro[1], institui o sistema de normas financeiras necessário e em tese suficiente para realizá-los, conforme será detalhado a seguir. 

[...].

Imprescindível destacar que a Constituição Federal traz duas vedações no que diz respeito ao processo de elaboração e aprovação das leis financeiras e orçamentárias.

A saber, em respeito ao princípio da democracia fiscal, veda-se a utilização de Medidas Provisórias para tratar de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento público e créditos adicionais e suplementares (art. 62, §1º, d, da CF/1988); veda-se igualmente a disposição por meio de Leis Delegadas ao Presidente da República sobre matérias pertinentes a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos públicos (art. 68, §1º, III, da CF/1988).

[...].

A Constituição Federal nos artigos 145 a 162 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, no qual estabelece a definição das espécies tributárias (impostos – taxas – contribuição de melhoria – empréstimos compulsórios – contribuições sociais), prevê os impostos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e delimita o poder de tributar dos entes estatais, assegurando aos contribuintes o direito fundamental de não serem tributados em descompasso com o preconizado na Constituição.

Os Estados, Distrito Federal e Municípios são dotados de receitas públicas próprias, com destaque para as receitas tributárias dos impostos de sua competência própria (artigos 155 e 156), bem como possuem autonomia administrativa para realizarem sua atividade financeira.

Ademais, prevê a Constituição a repartição das receitas tributárias da União aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios (e das receitas tributárias dos Estados aos Municípios).    

[...].

A Constituição reserva a disposição de normas gerais acerca de finanças públicas às leis complementares (artigo 163 da CF/1988).  

Faz-se oportuno esclarecer que não há a rigor hierarquia entre as leis ordinárias e complementares, mas determinadas matérias são reservadas pela Constituição às leis complementares (aprovadas por quórum de maioria absoluta – art. 69 da CF/1988), dada a sua importância ou necessidade de ordem federativa.

As leis complementares em matéria de finanças públicas, embora aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, são leis nacionais (e não apenas federais), sendo dirigidas a todo o território nacional, deixando a cargo das leis ordinárias a concretização do processo deliberativo financeiro de cada ente.

Finalmente, nos artigos 165 a 169 da Constituição, encontra-se a disciplina básica das leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais) a serem observadas por todos os entes federativos.    

[...].

Como visto, as normas gerais sobre finanças públicas são reservadas à lei complementar.

Ocorre que a principal norma geral sobre finanças públicas do Brasil – a Lei 4.320 de 1964 - foi inicialmente editada como lei ordinária, sendo, porém recepcionada materialmente pela Constituição da República de 1988 como lei complementar.

Apesar das vozes pela sua obsolescência, a Lei 4.320 de 1964 é um diploma de suma importância para as finanças públicas brasileiras. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Outrossim, outro importante diploma de Direito Financeiro é a Lei Complementar 101 de 2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, e caracteriza um importante marco regulatório fiscal no Brasil.

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