Direito Empresarial e Tributario
Por: mauricio.jsilva • 7/10/2015 • Trabalho acadêmico • 4.616 Palavras (19 Páginas) • 434 Visualizações
ETAPA 1
O direito comercial (ou mercantil)
São nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo. O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, “do Direito de Empresa” que se estende do artigo 966 ao 1195. É um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial. Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmo. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.
Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.
O direito empresarial
Passou por uma grande evolução, da qual temos três fases distintas, são elas: a) período subjetivo corporativista: foi época primitiva, quando surgiram as primeiras corporações de mercadores; b) período objetivo: foi a época dos comerciantes e a prática dos atos de comércio; e c) período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito Empresarial, onde surge a figura da empresa, do empresário e a prática da atividade econômica. Trata de uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Como critério para caracterizar uma empresa tomaremos o nível de complexidade da atividade exercida, se houver necessidade de uma real gestão dos meios de produção haverá empresa, além da presença dos fatores risco e do objetivo de lucro.
Empresa
O Direito Empresarial passou por uma grande evolução, da qual temos três fases distintas, são elas: a) período subjetivo corporativista: foi à época primitiva, quando surgiram as primeiras corporações de mercadores; b) período objetivo: foi a época dos comerciantes e a prática dos atos de comércio; e c) período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito Empresarial, onde surge a figura da empresa, do empresário e a prática da atividade econômica.
Empresa significa empreendimento, é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não define a empresa, mas sim o empresário em seu artigo 966, inspirando-se no artigo 2.082 do Código Civil italiano, assim: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Na doutrina encontramos um conceito econômico e um conceito jurídico sobre a empresa. Iniciaremos com o conceito econômico, vindo da Economia Política, onde temos como base a organização dos fatores da produção, ou seja, natureza, capital e trabalho. Giuseppe Ferri diz que “a empresa em um conceito econômico, seria a combinação dos elementos pessoais e reais, colocado em função de um resultado econômico, e realizado em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário” (REQUIÃO 2003, p.50).
O conceito jurídico, ao contrário do econômico é mais abrangente e nasceu através do Código de Comércio de 1807, quando definiu atos de comércio, em seu artigo 632 e incluiu entre eles “todas as empresas de manufaturas, de comissão, de transporte por terra e água e todas as empresas de fornecimento, de agência, escritórios de negócios, estabelecimento de vendas em leilão, de espetáculos públicos”. Do ponto de vista econômico, ensina Giuseppe Ferri que a empresa se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos, e leis econômicas. Partindo deste princípio, o doutrinador italiano apresenta seu conceito jurídico da seguinte forma: “a) a empresa como expressão da atividade da precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento; b) a empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.); c) como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade; d) as relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho” (REQUIÃO 2003, p. 51). Sobre o aspecto objetivo, a empresa apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, visando um resultado econômico (lucro) e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa (empresário) que a organiza, gere, administra e dá impulso para seu eficiente funcionamento. Sob o aspecto jurídico, podemos dizer que a empresa é motivo de preocupação dos juristas que tentam conceituá-la. (Revista Virtual Direito Brasil – Volume 3 – nº 1 – 2009) Empresa é a atividade do empresário, que objetiva o atendimento do mercado e a obtenção de lucro. Assevera Fábio Ulhoa Coelho que “a empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o excedente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de empresário o sócio da sociedade empresária” (COELHO 2007, p.64). (Revista Virtual Direito Brasil – Volume 3 – nº 1 – 2009).
Empresário
Baseado no movimento universal que procurou ampliar o campo de incidência do Direito Empresarial, para nele introduzir a prestação de serviços, o Código Civil brasileiro de 2002, que unificou em um só corpo de leias matérias civil e mercantil, define, em seu artigo 966, o que se entende por empresário, estabelecendo que: “Considera-se empresário quem exerce ou de serviços”. Empresarial individualmente: será então um empresário individual. Mais adiante, a empresa comercial pode, no entanto, revestir-se de formas societária: a sociedade comercial exercita a atividade empresária. “Ao exercício da empresa dessa forma se tem chamado de empresa coletiva” (REQUIÃO 2003, p.78). Não se consideram empresários as pessoas naturais que exercem atividade civil profissional em caráter individual. O empresário é o sujeito que exercita a empresa, ou seja, empresário comerciante é aquele que exercita a empresa individual comercial. Para Marcelo M. Bertoldi “o empresário nada mais é senão o comerciante dos dias atuais, não existindo qualquer motivo para se fazer distinção entre essas duas figuras, que, na verdade, representam o sujeito com o qual se ocupa o direito comercial, ou, numa nomenclatura mais atualizada, o direito empresarial” (BERTOLDI 2006, p. 52).
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