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Direito Internacional Privado

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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NOME DO ALUNO:  Kaio de Oliveira Teixeira

RGM: 15675106                                                

DISCIPLINA: Direito Internacional Público

NOME DO TUTOR: Adriana Cordeiro

CONSIDERANDO OS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O ESTADO E OS DEMAIS ENSINAMENTOS DE NOSSA, PERGUNTA-SE: PODEMOS HOJE AFIRMAR QUE HÁ UM ESTADO PALESTINO?

Antes de adentrarmos no mérito da existência, ou não, do Estado Palestino, se faz necessário verificarmos o que caracteriza um “ESTADO”.

Segundo a doutrina para formação de um Estado se faz necessário à presença de três elementos, quais sejam: população, Governo e território.

Contudo, historicamente verificamos que apenas as presenças desses elementos não bastam para caracterização da existência de um Estado, fazendo-se, portanto, necessária à presença do fator político, senão vejamos:

“O reconhecimento do Estado é a manifestação unilateral e discricionária de outros Estados ou Organizações Internacionais no sentido de aceitar a criação de um novo sujeito de direito internacional, portanto, com direitos e obrigações (VARELLA, 2012, p. 246)”

Ora, se há necessidade da manifestação unilateral e discricionária de outros Estados ou Organizações Internacionais para o reconhecimento de um Estado, certo é que não basta se autoproclamar um Estado, pois sem o reconhecimento da comunidade Internacional acerca da existência daquele Estado, o mesmo se tornaria um mero conglomerado de pessoas em determinados espaço, sendo liderado por um escolhido entre eles, ou autoproclamado com base na força, sem nenhum vínculo legal com a comunidade internacional.

Destarte, verificamos que historicamente o Povo Palestino sempre ocupou um território, sendo governado por determinada autoridade, no qual se intitula como “Autoridade Nacional Palestina”, tendo uma organização politica e militar reconhecida legalmente por vários Estados, como os representantes oficiais do povo palestino, a Organização para Libertação da Palestina.

Ademais, não bastassem os fatores elementares, necessários para determinar a existência do Estado Palestino, em 29 de novembro de 2012, a Assembleia Geral da ONU votou de forma esmagadora para conceder à Palestina Estatuto de Estado observador “não membro”, como vemos a seguir:

“O texto atualizando o status da Palestina, sem prejuízo dos direitos adquiridos, privilégios e do papel da Organização de Libertação da Palestina nas Nações Unidas como representante do povo palestino, de acordo com as resoluções pertinentes e prática”. A Organização de Libertação da Palestina foi reconhecida como uma entidade observadora em 1974. Por outros termos da resolução - a adoção de que coincidiu com a celebração do Dia Internacional de Solidariedade com o Povo Palestino e com debate anual da Assembleia sobre a Questão da Palestina - os Estados-Membros ecoou a "necessidade urgente para a retomada e aceleração" das negociações de paz. (...)

Não pode haver nenhum substituto para as negociações", concordou o Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki-moon, que também dirigiu à Assembleia após a aprovação da resolução. A decisão de conceder à Palestina não membro estatuto de Estado-observador era prerrogativa dos Estados-Membros, ele disse sobre a ação, reiterando sua crença de que os palestinos tinham o direito legítimo a um Estado independente, e que Israel tinha o direito de viver em paz e segurança. "Peço a todos os interessados ​​que ajam de forma responsável" e intensificar os esforços para a reconciliação e para uma paz justa e duradoura, disse ele(...)”¹

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