Direito Internacional Privado
Por: Talvane • 12/8/2018 • Trabalho acadêmico • 9.580 Palavras (39 Páginas) • 157 Visualizações
RIO, 20.02.2016 DIREITO INTERNACIONAL AULA 1
PROFESSORA MARIANA RASGA
ART 376 CPC
Relações por coordenação: Estado – Estado Direito Internacional Público
Direito Internacional Privado relações por subordinação: Estado
I
Indivíduos
Além de tratados e princípios gerais do direito como fonte, também temos toda a legislação interna.
No público a relação jurídica entre Estados soberanos não há hierarquia, enquanto no direito internacional privado existe sim a hierarquia.
EX: Uma compra e venda de um imóvel.
Comprador: Argentino 19 anos, Vendedor: Brasileiro com 21 anos
Na Argentina a maioridade só ocorre aos 21 anos e esse conflito será então resolvido pelo Decreto Lei 4657/42 em seu artigo 7º.
Nesse conflito será aplicada a lei estrangeira por haver um “elemento estranho” de nacionalidade ao caso.
SOCIEDADE INTERNACIONAL, “Relação recíproca entre Estados e outros entes (sujeitos) de Direito Internacional. ”
Características:
- É assimétrica, desigual;
- É paritária – os Estados que a compõe são iguais juridicamente, além da igualdade de autodeterminação;
- É descentralizada – não possui tripartição de poderes, nem tem um órgão central;
- É originária – é formada a partir da formação dos Estados e da vontade deles.
- Universal – abrange todos os entes do globo
BIBLIOGRAFIA: DIP: CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CELSO DE MELO VOL. 1 E 2
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO FRANCISCO RESEK
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO VALÉRIO MAZZUOLLI
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO MARCELO VARELA
DIPRI: CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PSRTE GERAL – JACOB DOLINGER
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO BRASILEIRO – NADIA DE ARAUJO (COMPLEMENTA O LIVRO DO JACOB)
TEMAS DE DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUCIONAL – CARMEM TIBURCIO
RIO 06/03/17 AULA 2 SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL
São detentores de personalidade jurídica com capacidade de contrair obrigações e adquirir direitos, em uma relação jurídica.
O Estado é o primeiro sujeito de direito internacional.
Elementos do estado: Povo, Território e Governo Soberano
PAZ DE VESTFALIA, de 1648, colocou fim, na guerra de 30 anos onde foi assinado um acordo, se deu na Europa entre católicos e protestantes.
Foi a primeira vez que se reconheceu a figura do estado, dotado de soberania.
SUJEITOS;
- Estado é reunião de povoação permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados.
- Organizações Internacionais; 1ª organização foi criada em 1891 a partir da vontade dos Estados, EX: MERCOSUL, NAFTA, ONU, OMC...
Diferente de Organização não governamental de caráter internacional -> são ambas de âmbito internacional, mas não é sujeito de direito internacional. Ex: Anistia internacional, médicos sem fronteiras, FIFA...
A organização não governamental não poderá assinar nenhum acordo.
- SANTA SÉ – É a pessoa de direito internacional constituída pela reunião da Cúria Romana com o Papa e que através do Tratado de Latrão (1929) teve reconhecida de forma definitiva e irrevogável sua soberania. A Santa Sé exerce suas atividades na cidade do Vaticano que é a representação de seu governo.
A Santa Sé não tem povo e seu território é mínimo, mas possui governo soberano reconhecido pelos Estados. Poderá assinar tratado específico = concordata. Objetivo: Para pacificar certos conflitos, exemplo: as relações diplomáticas restauradas entre EUA e CUBA sofreram influência do Vaticano.
- BELIGERANTES – Bélico, armamento, guerra.
- INSURGENTES – Um grupo que tenta tomar o poder que resulta em uma guerra civil. Será necessário que o próprio Estado reconheça o grupo com qualidade de sujeito de direito.
Na insurgência, haverá somente a perturbação da ordem, não uma guerra civil, também será necessário o reconhecimento pelo Estado de forma unilateral. Ex: A Colômbia, o domínio da selva não reconheceu os guerrilheiros das ASFARC como insurgentes.
- COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA CICV
- SOBERANA ORDEM DE MALTA, ligada ao aspecto religioso. Papel fundamental na ajuda humanitária, se equivale ao grupo HEZBOLLAH do Líbano, que mantém diversos serviços sociais, além de operar escolas, hospitais e serviços de agricultura (só que o EUA considera uma organização terrorista)
- INDIVÍDUOS? Podem ser considerados sujeitos de direito internacional? EX: Um refém, os brasileiros executados nas Filipinas? Mas uma pessoa sem estar nesses casos?
A tendência do direito moderno é aceitar um indivíduo no âmbito de proteção de Direitos Humanos, como sujeito de direito internacional.
Sistema de Proteção universal -> a ONU
Sistemas de Proteção regionais -> Americano, europeu, asiático e africano. (Uma Corte internacional). O indivíduo, quando tiver um direito violado, irá direto a uma comissão, para reclamar. (COMISSÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS) CIDH
Ler diálogo entre jurisdição e controle de jurisdição
RIO, 13/03/17, AULA 3 DIREITO INTERNACIONAL
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL, artigo 38 da corte internacional de justiça
Fonte é de onde emana o direito.
É importante analisar o artigo 38 do estatuto da corte internacional de justiça:
I – Convenções internacionais, é fonte do direito internacional, convenção internacional é o mesmo que tratado, ou seja, tratado é o acordo internacional celebrado por escrito entre o Estado e/ou uma organização internacional, regido pelo direito internacional, quer conste de um documento único mais a ele conexo, qualquer que seja a sua denominação específica.
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