Direito Internacional Privado
Por: fabico • 5/5/2015 • Resenha • 7.402 Palavras (30 Páginas) • 259 Visualizações
- Pessoa Física nunca será sujeito de direito internacional público, somente quando for réu de Direito Penal Internacional.
- Conteúdo Nuclear de DiPr
- A nomenclatura do DiPr não está certo, pois é um ramo do Direito Público Interno
- Finalidade: é dar soluções aos problemas advindos das relações privadas internacionais.
- Sempre que houver mais de um ordenamento jurídico, haverá uma situação de DiPr.
- Só vai se definir qual lei vai ser usada, quando surge um conflito de lei.
- DiPr é um direito sobre o direito.
- O juiz poderá aplicar um direito estrangeiro, no caso em que o contrato prever a legislação estrangeira.
- DiPr também se aplica dentro do país. Ex.: EUA – legislações diferentes entre os Estados dos EUA.
- Quando se aplicar do direito estrangeiro, as partes terão que fazer prova de que o direito é válido e como se aplica.
1.1 Qual a lei aplicável?
- quando aplicar
- quais os limetes de aplicação.
1.2 Elemento Estrangeiro
- Uma relação para se considerar internacional, necessita de um elemento estrangeiro
- Relativos à Pessoa
- Lugar do Nascimento;
- Lugar do Falecimento;
- Lugar da Sede a Pessoa Jurídica;
- Domicílio;
- Residência Habitual; ou
- Lugar em se Encontra.
- Relativos aos Bens
- Lugar da Situação do Bem;
- Lugar do Registro do Bem, quando este bem for passível de registro;
- Concernentes a outros fatos jurídicos
- Lugar da Constituição ou Execução da Obrigação;
- Lugar da Prática do Ato Ilícito;
- Lugar onde os Efeitos Jurídicos e/ou Econômicos do Ato ilícito são mais evidentes para a vítima do ato.
- Parte da Doutrina, relativo a Doutrina de Arbitragem: considera internacional toda relação que causar efeito econômico em outro país.
- DiPr é capaz por si só resolver uma situação de Direito? Não, DiPR é um direito sobre o Direito.
- As normas DiPr são normas indiretas, pois não vai apresentar um pressuposto fático e uma resposta para este pressuposto.
- o DiPr vai dizer qual lei deverá ser aplicada naquela situação fática.
- Tratados e Convenções – Normas Diretas. Dto Internacional Público.
2. História DiPr
- Fase Romana – até sec. VI.
- ius civile: dto aplicado aos cidadãos romanos, decorre de uma interpretação do dto natural.
- ius gentium: dto aplicado para os não romanos. Os romanos aplicavam os direito dos bárbaros, mas um direito romano específico para os não cidadãos.
- Séc VI ao XI
- Fim do Império Romano
- As partes começam a ter seu direito nacional aplicado pelo juiz.
- Primeira ideia das autonomias das partes.
- Séc. XII
- Formação das cidades-estados.
- Cada cidade tinha sua lei e estas cidades faziam comércios uma com as outras.
- Na Itália tinha um conflito relativo ao comércio e a lei aplicado.
- Bologna define como vai ser aplicado as leis nas relações internacionais.
- Foi a Escola Estatutária Italiana, a primeira escola a definir um método com regras expressar para aplicação de determinadas situações e nesta determinada situação, qual lei será aplicada.
- Bartolo de Sassoferrato – 1314-1347
- Séc XVI
- Escola Estatutária Francesa –
- Charles Dumoulin- as partes poderiam escolher o direito que seria aplicado
- Dargentre – sempre que houvesse uma dúvida se a regra era de caráter pessoal ou caráter real, deveria dar preferencia ao Estatuto Real, ou seja, onde tivesse uma dúvida entre a pessoa e a coisa, aplicaria a lei da coisa. Lei não utilizada na frança.
- Séc. XVIII
- Escola Estatutária Holandesa
- Ulric Huber – Teoria em base de 3 princípios:
- 1) o sistema de dto de um Estado opera nos limites territoriais deste Estado e está vinculado a todas matérias, mas não além destes limites. Princípio da Territorialidade.
- 2) os assuntos de Estado são todas aqueles encontrados dentro dos limites territoriais do Estado, sejam permanentes ou temporários. Ex.: Um estrangeiro quando está num Estado, a lei daquele estado vai se aplicar a ele.
- 3) A soberania dos Estados atua a partir da cortesia e da reciprocidade.
- Séc. XIX –
- Movimento Universalista do DiPr – vão surgir 3 doutrinadores de extrema importância. A idéia é que todos os países adotem uma mesma regra de conexão.
- Savigny – resolver os conflitos através da paridade de leis, entre a lei do foro e a lei estrangeira. Uma regra de conexão determinava a lei a ser aplicada. A cerne da teoria dele é que toda relação jurídica tem uma sede, podendo definir a sede a partir da natureza da relação. Utilizado até hoje.
- Story – Os Estados têm o dever moral de fazer a justiça às pessoas estrangeiras quem estão em seu solo e fazendo isso terá a reciprocidade dos outros Estados.
- Mancini – Regras Fundamentais de DiPr, divididos em 3 categorias:
- Regras Jurídicas
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