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Direito Internacional Privado

Por:   •  5/5/2015  •  Resenha  •  7.402 Palavras (30 Páginas)  •  262 Visualizações

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- Pessoa Física nunca será sujeito de direito internacional público, somente quando for réu de Direito Penal Internacional.

- Conteúdo Nuclear de DiPr

- A nomenclatura do DiPr não está certo, pois é um ramo do Direito Público Interno

- Finalidade: é dar soluções aos problemas advindos das relações privadas internacionais.

- Sempre que houver mais de um ordenamento jurídico, haverá uma situação de DiPr.

- Só vai se definir qual lei vai ser usada, quando surge um conflito de lei.

- DiPr é um direito sobre o direito.

- O juiz poderá aplicar um direito estrangeiro, no caso em que o contrato prever a legislação estrangeira.

- DiPr também se aplica dentro do país. Ex.: EUA – legislações diferentes entre os Estados dos EUA.

- Quando se aplicar do direito estrangeiro, as partes terão que fazer prova de que o direito é válido e como se aplica.

1.1 Qual a lei aplicável?

- quando aplicar

- quais os limetes de aplicação.

1.2 Elemento Estrangeiro

- Uma relação para se considerar internacional, necessita de um elemento estrangeiro

- Relativos à Pessoa

- Lugar do Nascimento;

- Lugar do Falecimento;

- Lugar da Sede a Pessoa Jurídica;

- Domicílio;

- Residência Habitual; ou

- Lugar em se Encontra.

- Relativos aos Bens

- Lugar da Situação do Bem;

- Lugar do Registro do Bem, quando este bem for passível de registro;

- Concernentes a outros fatos jurídicos

- Lugar da Constituição ou Execução da Obrigação;

- Lugar da Prática do Ato Ilícito;

- Lugar onde os Efeitos Jurídicos e/ou Econômicos do Ato ilícito são mais evidentes para a vítima do ato.

- Parte da Doutrina, relativo a Doutrina de Arbitragem: considera internacional toda relação que causar efeito econômico em outro país.

- DiPr é capaz por si só resolver uma situação de Direito? Não, DiPR é um direito sobre o Direito.

- As normas DiPr são normas indiretas, pois não vai apresentar um pressuposto fático e uma resposta para este pressuposto.

- o DiPr vai dizer qual lei deverá ser aplicada naquela situação fática.

- Tratados e Convenções – Normas Diretas. Dto Internacional Público.

2. História DiPr

- Fase Romana – até sec. VI.

- ius civile: dto aplicado aos cidadãos romanos, decorre de uma interpretação do dto natural.

- ius gentium: dto aplicado para os não romanos. Os romanos aplicavam os direito dos bárbaros, mas um direito romano específico para os não cidadãos.

- Séc VI ao XI

- Fim do Império Romano

- As partes começam a ter seu direito nacional aplicado pelo juiz.

- Primeira ideia das autonomias das partes.

- Séc. XII

- Formação das cidades-estados.

- Cada cidade tinha sua lei e estas cidades faziam comércios uma com as outras.

- Na Itália tinha um conflito relativo ao comércio e a lei aplicado.

- Bologna define como vai ser aplicado as leis nas relações internacionais.

- Foi a Escola Estatutária Italiana, a primeira escola a definir um método com regras expressar para aplicação de determinadas situações e nesta determinada situação, qual lei será aplicada.

- Bartolo de Sassoferrato – 1314-1347

- Séc XVI

- Escola Estatutária Francesa –

- Charles Dumoulin- as partes poderiam escolher o direito que seria aplicado

- Dargentre – sempre que houvesse uma dúvida se a regra era de caráter pessoal ou caráter real, deveria dar preferencia ao Estatuto Real, ou seja, onde tivesse uma dúvida entre a pessoa e a coisa, aplicaria a lei da coisa.  Lei não utilizada na frança.

- Séc. XVIII

- Escola Estatutária Holandesa

- Ulric Huber – Teoria em base de 3 princípios:

- 1) o sistema de dto de um Estado opera nos limites territoriais deste Estado e está vinculado a todas matérias, mas não além destes limites. Princípio da Territorialidade.

- 2) os assuntos de Estado são todas aqueles encontrados dentro dos limites territoriais do Estado, sejam permanentes ou temporários. Ex.: Um estrangeiro quando está num Estado, a lei daquele estado vai se aplicar a ele.

- 3) A soberania dos Estados atua a partir da cortesia e da reciprocidade.

- Séc. XIX –

- Movimento Universalista do DiPr – vão surgir 3 doutrinadores de extrema importância. A idéia é que todos os países adotem uma mesma regra de conexão.

- Savigny – resolver os conflitos através da paridade de leis, entre a lei do foro e a lei estrangeira. Uma regra de conexão determinava a lei a ser aplicada. A cerne da teoria dele é que toda relação jurídica tem uma sede, podendo definir a sede a partir da natureza da relação. Utilizado até hoje.

- Story – Os Estados têm o dever moral de fazer a justiça às pessoas estrangeiras quem estão em seu solo e fazendo isso terá a reciprocidade dos outros Estados.

- Mancini – Regras Fundamentais de DiPr, divididos em 3 categorias:

- Regras Jurídicas

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