Direito Material e Direito Processual
Por: Natália Sousa • 6/5/2019 • Resenha • 1.423 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
Direito Material x Direito Processual
Direito material e direito processual não soa iguais, direito processual ou processo não é um fim em si mesmo.Pro cesso é apenas um instrumento para a realização do direito material: Os bens da vida, o viver em sociedade, liberdade, propriedade.
Normas de conduta são todas reguladas em lei, esse conjunto de leis que regulam os bens da vida, são o que se chama de direito material. É o direito material que regula a forma de conduta do cidadão em sociedade. Mas acontece que essas normas nem sempre são seguidas por todos os membros da sociedade, por isso que surgem os conflitos.
Aquele que está envolvido no conflito pode ir ao Estado e pedir a solução do mesmo, ou seja ir ao Estado e pedir a observância do direito Material. O Estado quando atua usa um método de trabalho, usa procedimentos pré-estabelecidos. Esse instrumento que o Estado usa para fazer valer p direito material é que compõe as normas do direito processual.
Ninguém vai a justiça para a realização de i, direito processual, e sim de um direito matéria. O método de trabalho utilizado para alcanças isso é o processo.
Princípios do Processo
Direito processual é regulado por princípios, que são de duas ordens:
- Princípios normativos
- Princípios gerais
Os princípios normativos
são destinados ao legislador, eles visão inspirar o legislador. São quatros os princípios informativos: Lógico, jurídico, econômico e político.
O principio lógico proclama que para que o judiciário possa atuar satisfatoriamente, eles devem estar corretamente aparelhados. O principio lógico busca inspirar o legislador a criar normas que permitam o aparelhamento do judiciário.
O principio jurídico busca inspirar o legislador, busca a edição de normar que facilitam buscar a verdade e evitar o erro judicial. Consiste em assegurar a igualdade de tratamento ao litigantes, bem como justiça na decisão.
O principio econômico busca inspirar o legislador a editar norma que torne o processo acessível a todos em termos de custos e em termos de tempo.
O principio político é a busca de que os processos permitam a máxima garantia individual, com o mínimo de sacrifício coletivo.
Esses princípios buscam inspirar o legislador que ao votar a lei, deve considerar que o processo deve ser célere, justo, acessível a todos e normas que busquem alcançar esses objetivos.
Os princípios Gerais
Estão destinados aos que trabalham com direito. São vários os princípios gerais, o 1º é o principio da demanda.
O principio da demanda diz respeito a forma de atuação do juiz, o principio da demanda tem duas correntes doutrinarias que se antagonizam:
Para os defensores da corrente do dispositivo, o juiz deve agir como mero expectador do processo, toda iniciativa processual deve ser concentrada nas partes, o juiz nunca agirá de oficio. Agir de oficio é tomar as providências sem que haja requerimento de uma das partes. A vertente do inquisitivo é o oposto a isso.
Para os defensores desta corrente a iniciativa do processo, toda ela, estará concentrada no juiz. Se há conflito, não já que haver requerimento das partes para ser resolvido, o juiz atua de oficio até a solução do conflito.
Os países em regra adotam o sistema misto, com preponderância absoluta do dispositivo. Essa preponderância é tão evidente, que não seria incorreto dizer que o Brasil adota esse dispositivo com algumas normas do inquisitivo. Aqui no Brasil a iniciativa do processo está concentrada nas partes, é a parte envolvida no conflito que deve buscar a solução.
A parte no processo tem direitos, mas também possui deveres, é a parte que deve defender-se, é a parte que deve demonstrar suas razoes, produzir suas provas e convencer o juiz.Ao juiz incube fazer o processo andar, movimenta-lo de fase em fase. E eventualmente quando se sentir muito próximo da verdade real, tomar providencias de oficio para que esta seja alcançada.
O segundo principio, também relacionado ao juiz, é a imparcialidade do juiz. Que deve se colocar acima e entre as partes de forma equidistante, a mesma distancia que se manter de uma parte deverá se manter da outra.
A ofensa a esses requisitos, anula o processo e não haverá valido se não houver juiz imparcial.
Outro principio é do impulso oficial, a demanda bem instaurada e proposta pelas partes, o juiz não age de oficio para resolver o conflito. É necessário que a parte requeira essa solução, depois de instaurada, o juiz assume o papel de impulsiona-lo e ele deve tomar as providencias para que o processo se movimente de fase me fase.
O principio da concentração é aplicado ao andamento processual, concentração impões praticas do maior numero de atos no menos espaço de tempo. Um exemplo de concentração é a realização de audiências, dentro de audiências de praticam atos do processo. Desde a apresentação de da defesa, dependendo do rito ou do processo, passando pela produção de provas e por debates ate a prolação da sentença.
Consequências da concentração é o principio da celeridade. O juiz e as partes devem zelar para que os atos processuais sejam praticados nos prazos designados e que o processo seja julgado em tempo que seja socialmente aceitável.
O principio da oralidade determina que certos atos devem ser praticados oralmente, ou seja, recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos. Um exemplo disso, é o agravo, que é aconselhado á ser promovido oralmente. Em audiências as provas produzidas de forma oral, os debates ocorrem de forma oral, a sentença é proferida de forma oral.
O principio da ampla defesa existe para assegurar as partes iguais direitos e deveres, consiste basicamente na audiência bilateral. O juiz assegura as partes, as mesmas oportunidades para explicar suas razões. As partes são autor e réu.
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