Direito Penal
Por: mro_saraiva • 7/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
UGB – UNIVERSIDADE GERALDO DI BIASE
Matheus Roberto de Oliveira Saraiva[1]
Habeas Corpus[2]
Em relato histórico, este foi a primeira garantia de direitos fundamentais em 1.215 pelo monarca inglês João Sem Terra, que posteriormente foi formalizado em 1.679.
Sendo que no Brasil sua manifestação deu-se em 1.821 mediante um alvará concedido a Dom Pedro I, dando-lhe liberdade de locomoção. Já em 1.830 o termo “habeas corpus” apareceria no Código Criminal. Seu direito garantidor se deu pela constituição de 1.891 e permanecendo nas constituições posteriores até os dias de hoje insculpido no art. 5º, LXVIII da CF/88:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O habeas corpus na sua finalidade não visa apenas a locomoção como também a liberdade física, impondo o exercício da garantia ao direito e ir e vir.
A pessoa que seja o autor da ação de habeas corpus chama-se impetrante e seu receptor é chamado paciente (podendo ser neste caso o próprio impetrante) e a autoridade receptora é chamada de coatora ou impetrado.
Qualquer pessoa física poderá impetrar o HC em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o MP ou pessoa jurídica, mas esta última em favor de pessoa física. O juiz no exercício da atividade jurisdicional poderá concede-lo de ofício. O referido HC poderá ser impetrado sem a necessidade de advogado, não precisando passar por todas as formalidades processuais, sendo ainda gratuita por força do art. 5º, LXXVII. Hoje também encontramos o HC no nosso Código de Processo Penal nos arts. 647 a 667.
Competência
A competência será determinada pela autoridade coatora, sendo que temos algumas situações previstas na CF/88, atribuindo a competência a tribunais, em razão do paciente:
- Art. 102,I,”d”: delega a competência originária ao STF, quando o paciente for: Presidente e Vice da República; membros do Congresso; Ministros do STF, Comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores, TCU e chefes diplomáticos;
- Art. 102,I,”i”: competência originária do STF, quando o coator/paciente for Tribunais Superiores, ou funcionários com atos de jurisdição do STF;
- Art. 102,II,”a”: ao STF em recurso ordinário de decisão de única instância de tribunais superiores quando denegatória a decisão;
- Art. 105,I,”c”: compete originariamente ao STJ, o julgamento do HC quando qualquer das pessoas da alínea “a” for o coator ou paciente, ou quando estes forem Ministros de Estados ou comandantes das Forças Armadas, ressalvada a competência da JE;
- Art. 105,II,”a”: ao STJ compete, em recurso ordinário os HCs julgados em única ou última instancia pelos TRFs, TJs e DF, quando de decisão denegatória;
- Art. 108,I,”d”: aos TRFs compete, quando a autoridade coatora forem os juízes federais;
- Art. 108,II: aos TRFs compete, em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e estaduais em exercício da competência federal;
- Art. 109,VII: aos juízes federais compete, de matéria criminal, ou de constrangimento proveniente de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
- Art. 121,§§ 3º e 4º, V c/c art. 105,I,”c”: da justiça eleitoral.
Ademais, acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, vez que a Súmula 690-STF disciplina que:
“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.
Assim, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), esta súmula foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.
Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.
Tal forma da mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.
Espécies
O habeas corpus poderá ser preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre transito de ir e vir. Como também poder ser liberatório ou repressivo, que objetiva a cessação da efetiva coação ao direito de ir e vir. O juiz determina a expedição do alvará de soltura (se o paciente se encontrar preso) ou do contramandado (se contra o paciente houver a expedição de mandado de prisão).
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