Direito Penal
Por: crises2014 • 11/4/2016 • Artigo • 3.296 Palavras (14 Páginas) • 369 Visualizações
DIREITO PENAL
Prof.: GUARACY MOREIRA FILHO
30/01/2012
CRIME
• Conceito material: é a violação de um bem jurídico (vida) penalmente tutelado (protegido pela lei). Crime é ação humana (conduta), que propositadamente (dolo) ou descuidadamente (culpa), ofende bens jurídicos importantes da coletividade.
• Conceito legal: (está na Lei de Introdução ao CP). Crime é uma infração penal punida com reclusão, detenção e multa.
A multa pode ser: junto com reclusão, alternativa ou isolada.
• Conceito formal (analítico ou dogmático, que vai nos acompanhar a vida inteira): crime é fato típico, ilícito e culpável.
Fato típico: é o primeiro elemento do crime. É a perfeita adequação que deve existir entre a conduta humana e a lei penal. É regido pelo Princípio da Legalidade.
Tipo penal: descrição de uma conduta proibida por lei.
Elementos do fato típico:
• Conduta humana, que pode ser dolosa ou culposa
• Resultado
• Tipicidade
• Nexo causal
Conduta humana: existem 3 formas:
• Ativas: movimento do corpo dirigido a um fim.
• Omissivas (deixar de...) não movimento do corpo dirigido a um fim.
• Comissiva por omissão (“garantidor”): o agente tem o dever jurídico de agir, para evitar ou impedir o resultado (tem que atuar). Art. 13, § 2º, a, b, c.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
“a” garantia por lei (vigilância). Ex. pai, mãe, médico, bombeiros etc.
“b” por contrato. Ex. babá, cuidador de idosos, salva-vidas etc.
“c” norma de ingerência. Ex. nadador profissional que chama outro para nadar em local perigoso e o deixa morrer afogado.
São poucas as pessoas que praticam o crime omissivo por comissão. São os garantidores.
O crime comissivo por omissão cabe tentativa, pode ser culposo (pai que esquece o filho no carro), doloso (a mãe que propositadamente não dá alimento ao filho). São crimes diferenciados.
05.02.2013
RESULTADO DO CRIME
Teoria naturalista: resultado de um crime nada mais é que a modificação do mundo externo pela ação humana. Existem crimes que têm resultado e crimes que não têm resultado.
Crimes que têm resultado: homicídio, infanticídio, aborto, furto, lesão corporal, estupro, roubo etc.
Crimes que não têm resultado: omissão de socorro, ameaça, injúria, invasão de domicílio, ato obsceno etc.
Teoria normativa ou jurídica: o resultado de um crime é a lesão ou perigo de lesão de um bem protegido pela lei.
TIPICIDADE
Se a conduta estiver prevista em lei, tem tipicidade.
Recapitulando...
Crime é um fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é composto de conduta humana, resultado, tipicidade e nexo causal. Quando o assunto é conduta, no Brasil se adota a teoria finalista: conduta humana nada mais é a ação ou a omissão de alguém dirigida a um fim. A conduta humana pode ser dolosa ou culposa. A conduta pode ser ativa, omissa e comissiva por omissão. Os crimes comissivos por omissão são os crimes cometidos pelos “garantidores”. São pessoas mais responsáveis que outras. Pode ser praticado por vontade ou sem querer.
São duas as teorias do resultado: naturalista, que afirma que tem crime que tem resultado e crime que não tem resultado e a teoria normativa afirma que todo crime tem resultado. Tipicidade: “chave e fechadura”.
06.02.2013
NEXO CAUSAL
É a ligação da conduta de alguém com o resultado.
(no nexo causal, tem que se descobrir na pergunta ou na vida, a intenção do agente)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A lei penal brasileira entende que tudo, absolutamente tudo que contribui para o resultado de um crime é causa deste crime. Pela nossa lei (Itália, Portugal, Argentina também é assim), tudo que contribui para o resultado é causa. Todos que contribuem no crime respondem por ele, seja maior ou menor a sua participação.
O Brasil adota no tocante ao nexo causal, a teoria da equivalência dos antecedentes (todos os fatos antecedentes que contribuíram para o resultado de um crime são responsáveis por esse crime)
Essa teoria de equivalência dos antecedentes é chamada de conditio sine qua non (não tem outra forma). Contribuiu para o resultado de um crime, responde por ele. Essa teoria sofre críticas contundentes de outra teoria, a teoria criada na Alemanha por Claux Roxim – Teoria da Imputação Objetiva. Essa teoria, na verdade, procura limitar a responsabilidade penal das pessoas. Ela entende que a teoria aplicada aqui no Brasil é muito ampla. A responsabilidade é muito ampla, pois se pune todo mundo. Basta ter uma pequena participação e já tem que responder pelo crime. Na Teoria da Imputação Objetiva, Claux Roxim diz que não é justo responsabilizar
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