Direito Penal
Por: daniegidio • 13/4/2016 • Trabalho acadêmico • 391 Palavras (2 Páginas) • 150 Visualizações
DIVISOR 200
Postula-se de forma sucessiva ao pedido de enquadramento no caput do art. 224 da CLT o pagamento de diferenças de horas extras pela aplicação do divisor 200, com o adicional de 50% e reflexos nas verbas de direito, conforme entendimento da Súmula 124 do C.TST.
Alguns dos procendentes utilizados para fundamentar a redação da Súmula 124 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO . DIVISOR APLICÁVEL 150 SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Regra geral, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, sendo o divisor 180 aquele aplicável às horas extraordinárias, conforme entendimento consagrado na Súmula 124 do TST. No caso dos autos, no entando existe norma coletiva acerca da repercussão das horas extras também sobre os sábados, determinando a incidência do divisor 150 Recurso de embargos conhecido e não provido. (RELATOR ALOYSIO CORREA DA VEIGA)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS DIVISOR APLICÁVEL A e. turma, transcrevendo capitulo da decisão regional explicativo do teor da clausula da norma coletiva pela qual se previu a incidência das horas extras sobre os sábados, inferiu que tal pactuação considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, concluindo que dai que o divisor a ser considerado era o de 200 e não o de 220, como entendera o e TRT. Não há como se alterar tal conclusão, na medida em que a norma em que a norma coletiva ao determinar a incidência das horas extras sobre os sábados, com efeito, deu-lhe natureza de repouso semanal remunerado e não de dia útil trabalhado, porquanto não teria sentido haver previsão normativa de incidência de horas extras sobre dia útil, porquanto sobre esse já são calculadas tais horas.
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