Direito Penal
Por: Vinicius Lopes • 30/4/2016 • Relatório de pesquisa • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO xx JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO
PROCESSO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, inconformado com a sentença de fls. 46 e 47 que julgou improcedente as pretensões formuladas, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
, com fulcro no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos anexos. Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Aguarda Deferimento,
Sobradinho, 15 de fevereiro de 2016.
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Paula Nayara
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrida: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
COLENDA TURMA
I – DOS FATOS
Tratam os autos da pretensão da Autora, ora recorrida, de buscar através da tutela jurisdicional, a isenção do pagamento de multa conforme cláusula décima sétima do contrato de locação firmado (fls.35 a 40) corresponde a R$ 5100,00 (cinco mil e cem reais) ou três meses de aluguel referente ao imóvel da Qd. 16, Conj. N, Lote 23, Casa 01, Sobradinho/DF.
Assim sendo ingressou a Autora com Ação através do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobradinho/DF contra o ora apelante, pleiteando através de pedido a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes sem que haja qualquer ônus para autora, apresentando rescisão de contrato de locação (fl. 14) afirmando que o imóvel possuem vícios que impedem a habitação local.
Juntada as provas, a Emérita Julgadora Dra. MARIA REGINA DE ARAUJO LIMA, deferiu (fls. 46/47) na data de 21 de janeiro de 2016 em conformidade com sentença a quo.
II – DA SENTENÇA A QUO
Que a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido sob a seguinte argumentação: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria da Penha Siqueira de Carvalho em face de Gercílio Bento da Silva em que pretende a resolução do contrato de locação sem o pagamento de multa, em virtude do imóvel locado pelo requerido apresentar defeitos que a impediram de utilizá-lo. Sustenta que ao receber o imóvel, este aparentava estar em perfeitas condições, mas que durante as primeiras chuvas foi surpreendida com goteiras, infiltrações e mofos em paredes, decorrentes de problemas estruturais do bem. O réu alega a previsão contratual de incidência de cláusula penal consistente no pagamento de multa de 03 meses de aluguel pela rescisão do contrato, bem como que o desgaste do imóvel se deu pelo decurso normal do tempo ou por falta de manutenção da autora, a qual teria responsabilidade pelo reparo. Destaca que, ainda assim, realizou o conserto e apresenta laudo técnico que conclui pela inexistência de ponto de umidade ou alagamento no interior da edificação. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação do imóvel sito à Qd. 16, Conj. N, Lote 23, Casa 01, Sobradinho/DF pelo período de 04.05.2015 a 03.05.2018, conforme documento de fls. 35/40. De igual modo, é inconteste que, no curso do contrato, a demandante foi surpreendida com infiltrações, vazamentos e goteiras, seja porque assim afirmou, não tendo o requerido se contraposto, seja porque o vídeo constante da mídia acostada à fl. 15 demonstra tal fato. Nesse contexto, tenho que a pretensão da demandante merece acolhida. Isso porque o art. 474 do Código Civil prevê a possibilidade de um dos contratantes de resolver o ajuste, quando do inadimplemento contratual. Sendo assim, a declaração da resolução contratual é de rigor. No que pertine à não incidência da cláusula penal prevista no item 17º do contrato, da mesma forma, razão assiste à autora. Está comprovado nos autos que a requerente foi surpreendida com vazamentos, goteiras e até desabamento de parte do teto após a incidência de chuvas no imóvel, o que impediu a plena utilização do bem. A alegação do réu de que fora realizada vistoria prévia à ocupação do imóvel pela autora, não subsiste, porquanto o defeito apresentado no bem era oculto e somente poderia ser verificado pela requerente com a ocorrência de chuvas, o que, de fato, se deu. Ademais, por se tratar de vício oculto e anterior ao contrato firmado entre as partes a responsabilidade pelo reparo é imputada ao requerido, conforme art. 22, IV, da Lei Locações. Também não há se falar em avarias decorrentes do uso normal do imóvel ou da falta de manutenção a ser feita pela requerente, haja vista ser evidente que o problema do imóvel era estrutural e que, após o reparo realizado pelo réu, deixou de existir, conforme se depreende do laudo técnico de fls. 27/28. Desta feita, tenho que o demandado deu causa à resolução, sendo, portanto, indevida a cobrança de multa penal. ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL SITO À QD. 16, CONJ. N, LOTE 23, CASA 01, SOBRADINHO/DF FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL
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