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Direito Penal

Por:   •  12/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  202 Visualizações

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Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (art. 2º, CP):

Fundamento Constitucional: art. 5º, XL da CF.

  1. Uma regra: a lei penal não pode retroagir;
  2. Uma exceção: a lei penal retroagirá quando trouxer benefício para o agente no caso concreto.

Diante disso, chega-se a duas conclusões:

  1. a lei penal é irretroativa;
  2. a lei penal que beneficia o agente é retroativa, excepcionando a regra acima.

Aplicação: O princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal.

Lei processual: por norma processual entende-se aquela cujos efeitos repercutem diretamente sobre o processo, não tendo relação com o direito de punir do Estado. Ex.: as normas relativas à prisão provisória. Neste caso aplica-se a o brocardo tempus regit actum, ou seja, deve ser aplicada a regra que estiver em vigor no dia em que for realizado o ato processual, ainda que a norma não estivesse em vigor quando o crime foi praticado.

Será, no entanto, de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação. Mesmo que pareçam ser processuais e estarem previstas na legislação processual, se a consequência for a extinção da punibilidade, a sua natureza será penal. Portanto submetem-se ao princípio da retroatividade in mellius.

Ex.:

São normas de natureza penal:

- normas que criam tipos penais incriminadores, pois geram direito de punir para o Estado em relação às novas hipóteses;

- normas que disciplinam novas causas extintivas da punibilidade, pois extinguem o direito de punir;

- as que aumentam ou diminuem as penas, reduzindo ou elevando a sanção penal, já que modificam a pretensão punitiva. Ex.: agravantes; atenuantes; causas de aumento e de diminuição da pena;

-Leis que criam mais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois retardam o término do lapso prescricional;

- normas que proíbem a progressão de regime, porque dizem respeito à maior ou menor satisfação da pretensão executória (aumentando a intensidade do direito punir).

Obs.: se a norma for híbrida, prevalece a parte penal para fins de retroatividade em benefício do agente.

Normas que tratam de execução da pena: têm natureza penal, afetando o direito de punir, tornando-o mais ou menos intenso. Assim, tais normas se submetem ao princípio da irretroatividade in pejus. Ex.: normas que proíbem a progressão; dificultam a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; dificultam a obtenção do livramento condicional; etc.

Vigência da Lei: conforme a LINDB, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. A lei começa a produzir efeitos após a sua entrada em vigor, passando a regular todas as situações futuras (regra) e passadas (exceção). A entrada em vigor equivale ao nascimento da lei. Após este momento, a lei vige até que outra posterior a revogue (art. 2º da LINDB).

Leis de pequena repercussão não possuem período de vacância, entrando em vigor na data de sua publicação.

As leis de maior complexidade possuem vacatio legis, assim ela entra em vigor no dia seguinte ao término desse prazo de vacância.

A revogação (que equivale à morte da lei) pode ser:

a) Expressa: a lei posterior declara textualmente que a anterior não mais porduz efeitos;

b) Tácita: a lei posterior não determina expressamente a revogação da anterior, mas com esta é incompatível ou regula inteiramente a matéria antes tratada.

Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção.

A extra-atividade pode ocorrer com situações passadas ou futuras. Quando a lei regula situações passadas, ou seja, ocorridas antes do início de sua vigência, a extra-atividade denomina-se retroatividade. Por outro lado, quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência, a extra-atividade será chamada de ultra-atividade. Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência

Conclusão: a regra é a atividade da lei penal (aplicação apenas durante seu período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir. A exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.

Hipóteses de Lei Posterior:

  1. Abolitio criminis: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Lei posterior revoga o tipo penal incriminador, ou seja, o fato passa a ser atípico. Extingue a punibilidade.
  2. Novatio legis in mellius: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. A norma penal, neste caso tanto quanto no caso de abolitio criminis, retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado.
  3. Novatio legis in pejus: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus). Nesse a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de Lex gravior (lei mais grave).
  4. Novatio legis incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Não retroagem.

Competência para aplicação da “novatio legis in mellius”:

- se o processo estiver em 1ª instância: competência do juiz de 1º grau encarregado de prolatar a sentença.

- se o processo estiver em grau de recurso: recairá sobre o tribunal incumbido de julgar o recurso.

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