Direito Penal
Por: thalissk70 • 14/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.240 Palavras (13 Páginas) • 240 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
Fontes: Mirabete, Capez, Feitoza, Nucci, Pacelli, Nestor, Lopes Jr., Renato Brasileiro.
1. CONCEITO.
É um procedimento persecutório, de caráter administrativo, inquisitório, informativo e instrumental (preparatório), que é presidido pela autoridade policial e que tem como objetivo identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, fornecendo subsídios para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, ou, não sendo o caso, para que ocorra o arquivamento da persecução penal.
2. PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL:
A polícia, prevista no Art. 144 da CR/88, possui várias funções. Essas funções são classificadas da seguinte forma:
a) Polícia administrativa ou de segurança: de caráter preventivo; visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Ex: Polícia Militar.
b) Polícia Judiciária: tem atuação repressiva e age, em regra, após a ocorrência das infrações penais. Ex: polícia civil e polícia federal.
Qual polícia deve investigar os crimes? A autoridade para presidência do IP vai variar conforme a natureza do crime.
- Crime militar da competência da Justiça Militar da União: o crime será investigado pelas Forças Armadas.
- Crime militar da competência da Justiça Militar Estadual: o crime será investigado por um Oficial da PM.
- Crime eleitoral: o crime será investigado pela Polícia Federal.
- Crime "federal" (crime da competência da Justiça Federal): Art. 144, §1º, Inciso I da CR/88 – polícia federal.
- Crime comum da competência da Justiça Estadual: em regra, as investigações serão feitas pela Polícia Civil.
Art. 4º, parágrafo único: “competência” deve ser compreendido no sentido vulgar, mais como “atribuição”, ou seja, poder conferido a alguém para conhecer de determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional. A titularidade das investigações não é apenas da polícia civil, conforme se pode verificar da leitura do Art. 4º do CPP.
- Inquéritos por crimes praticados por magistrados e promotores: a investigação é presidida pelos órgãos de cúpula de cada carreira, de acordo com o Art. 33, parágrafo único da LOMAN (LC 35/79) e o Art. 41, parágrafo único, da LONMP (Lei 8625/93).
- Sindicâncias e processos administrativos contra funcionários públicos;
- IPM (Inquérito Policial Militar) – apuração de crimes da competência da justiça militar (Art. 8º do CPPM).
- Inquéritos Parlamentares (Investigações pelas Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI). São criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (Art. 58, § 3º da CR/88).
3. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
a) Procedimento escrito – Art. 9º do CPP.
b) Sigiloso – Art. 20 do CPP. O sigilo não se estende ao MP, nem ao Juiz.
- Em relação ao advogado → Também não existe sigilo (Art. 5º, LXIII da CR/88 c/c Art. 7º, XIII a XV e § 1º da Lei 8906/94).
- O EOAB prevê que o advogado tem o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016).
OBS: em regra, o advogado não precisa de procuração para ter acesso ao IP, exceto na hipótese de o IP conter informações relacionadas à vida privada do investigado. Ex: no IP houve a quebra do sigilo bancário do investigado. Nesse caso, somente o advogado do investigado, munido de procuração, que poderá ter acesso aos autos do IP.
OBS: Em que pese a regra geral de desnecessidade de procuração, o instrumento de mandato é necessário para acesso a autos sigilosos, porquanto, segundo o novo §10, “nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV” (tal como decorre do art. 20 do CPP, art. 234-B do CP, art. 8º da Lei 9.296/96, art. 17-C da Lei 9.613/98 e art. 23 da Lei 12.850/2013). Além do mais, pode ser exigido diante de suspeita de irregularidade ou patrocínio infiel.
c) Oficialidade: presidido por órgãos oficiais (delegado de polícia de carreira – Art. 144, §4º da CF/88).
d) Oficiosidade: ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa.
e) Autoritariedade: presidido por uma autoridade pública (delegado).
f) Temporário: Art. 10 do CPP.
g) Indisponibilidade: após sua instauração, não pode ser arquivado pela autoridade policial (Art. 17).
h) Inquisitivo.
i) Dispensabilidade: Art. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º do CPP.
j) Discricionariedade. A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado e os Artigos 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele.
k) Incomunicabilidade do preso: essa característica, que está prevista no Art. 21 do CPP, deve ser compreendida à luz do que dispõe CF/88, em seu Art. 5º, Incisos LXII e LXIII.
...