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Direito Penal

Por:   •  10/6/2018  •  Exam  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  281 Visualizações

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UNEB – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

CURSO: Bacharelado em Direito

DISCIPLINA : Direito Penal III

PROFESSORA:

EQUIPE: 

Atividade Complementar AV. 1 - Direito Penal III

Data de entrega: 26/04/2018 IMPRESCINDIVELMENTE; Não serão aceitos trabalhos por email, nem fora do prazo.

Valor: 1,0 extra (a prova valerá 10,0);

Questões sobre os crimes de perigo de contágio de moléstia venérea, crime de perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida e saúde de outrem

  1. O delito de contágio venéreo delito de perigo concreto ou abstrato? Justifique.

RESPOSTA:

É um crime de perigo abstrato, que por sua vez também é crime próprio, doloso e comissivo, que de acordo Artigo 130 do CP se consuma somente através de relação sexual ou ato libidinoso, não necessitando assim da análise de caso concreto.

  1. A expressão deve saber é indicativo de dolo ou culpa no crime de contágio de moléstia venérea?

RESPOSTA:

Embora haja divergências para entre doutrinadores, a expressão “deve saber”, pode ser compreendido como dolo eventual, uma vez que de acordo com esse entendimento, como os casos de culpa devem ser expressos e valendo-se do princípio da reserva legal, o que justifica valer-se de dolo eventual.

  1. O agente responde pelo delito previsto no art. 130 se do contágio resulta lesão corporal grave de natureza dolosa ou se a moléstia venérea transmitida causar a morte da vítima?

RESPOSTA:

Não. Caso a vítima seja contagiada e do contágio sobrevier lesão corporal grave ou até mesmo lesão corporal seguida de morte, o agente responderá nos termos do art. 129, CP, visto que o art. 130, CP rege os casos em que há exposição da vítima ao perigo, salvo o § 1º em que, havendo o dolo, a pena será mais severa.

  1. O que se entende por moléstia grave?

RESPOSTA:

Trata-se de um termo extraído da medicina que indica um juízo de valor a uma determinada doença. Nos termos do art. 131, CP, tal expressão, como pontua E. Magalhães Noronha, nada mais é que um delito cuja norma penal é em branco, pois, oconceito de “moléstia grave”, por exemplo, deve ser completado pelos regulamentos de saúde pública. Capez diverge do entendimento, por atribuir ao termo a característica de elemento normativo ao passo que, a finalidade de se transmitir a moléstia, é elemento subjetivo denominando o tipo penal como sendo um “tipo anormal”. Contudo, está no rol das doenças relacionadas como “moléstia grave” a febre amarela, a tuberculose, a AIDS, visto que também o são contagiosas e, portanto, são abarcadas pelo art. 131, sendo que, o termo “transmitir” é condição necessária para que nele esteja tipificado. Sendo assim, na visão de Luiz Regis Prado, “moléstia grave” pode ser entendida como sendo toda aquela que afete seriamente a saúde, perturbando o funcionamento do organismo.

  1. Diferencie o delito previsto no art. 131 daquele insculpido no art. 130 do Código Penal.

RESPOSTA:

A diferenciação entre os dispositivos citados se dá, principalmente, em relação ao bem jurídico tutelado e em relação ao tipo objetivo, ou seja, a conduta.

No art. 130, CP. temos como bem jurídico tutelado a saúde da pessoa humana e como conduta tipificada, a exposição de outrem a contágio de moléstia venera por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Para Luiz Regis Prado, o legislador aqui, visou a punibilidade de ações que põe em risco a integridade física, no caso específico, sexual do sujeito passivo (qualquer pessoa que pode ser contaminada) pelo sujeito ativo (qualquer pesso contaminada).

No art. 131, CP. Temos como bem jurídico tutelado a incolumidade física pessoal o que engloba tanto a saúde física como a vida da pessoa humana, aqui a conduta é tipificada pela transmissão de moléstia grave por meio de ato que gere o contato, ou seja, o núcleo do tipo é “praticar” um ato que tenha essa capacidade e que este seja praticado com a finalidade de transmitir a molésti grave (dolo direto).

  1. Quando ocorre a consumação do delito de perigo de moléstia grave?

RESPOSTA:

De acordo o artigo 130 do CP, o delito de perigo de moléstia grave se consuma somente através de relação sexual ou ato libidinoso.

  1. Com relação ao crime de perigo para a vida ou à saúde de outrem, a criação de perigo a número indeterminado de pessoas caracteriza este delito?Justifique.

RESPOSTA:

Não. O art. 132 do Código Penal alude sobre expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Conforme destacado por Fernando Capez, há a exigência de que o sujeito passivo seja determinado, podendo ocorrer em relação a uma ou determinadas outras pessoas.

O dolo de perigo poderá ser direto, quando a vontade do agente se direciona na criação da situação de perigo, ou dolo eventual quando assume o risco do evento perigoso, mesmo não desejando criar a situação de perigo.

  1. Caso o sujeito passivo tenha o dever legal de enfrentar o perigo, configura-se o delito previstio no art. 132? Justifique.

RESPOSTA:

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