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Direito Penal

Por:   •  3/4/2015  •  Resenha  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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LENOCINIO E TRAFICO DE PESSOAS

Prostituição não é crime, não tá tipificado na lei, assim como o suicídio. Porém facilitar, transportar pessoas, manter casa de prostituição, são condutas criminosas.

Os crimes contra a violência sexual são de ação publica condicionada a representação, porem caso envolva menores e vulneráveis, serão então de ação penal publica incondicionada a representação.

 Art 226 – aumento de pena em duas situações: 1) quando for cometido com concurso de pessoas; 2) quando o agente tem uma relação de autoridade de superioridade entre o agente e a vítima.

Antes era Lenocínio e trafico de mulheres, hoje e lenocínio e trafico de pessoas, mudança após 2005.
São 6 crimes:
1) art 227 - mediação para satisfazer a lascívia de outrem – induzir alguém a satisfazer desejos sexuais de outrem.  (se for menor de 14, o crime é outro, é contra vulnerável, é o art 218).

2) art 228 - facilitação a prostituição (se for menor de 18, art 218B, sendo assim um crime mais grave), também terá multa se for com intuito de lucro.

3) manutenção de casa de prostituição – ou outra forma de exploração sexual. Antes de 2009, era também contra os lugares para encontro libidinosos (motel), agora é somente local de prostituição ou exploração sexual, esse crime é habitual, o crime é “manter”, sendo assim não admite tentativa, ou virou habito é já um crime ou ainda não é crime, o crime é manter.

4) Rufianismo – é de fato quem tira proveito da prostituição alheia, fazendo se sustentar ou todo em parte, ou fica com uma parte dos lucros. Não é o agenciador (ele não arruma clientes, não facilita, só se aproveita. Caso contrario, se fosse agenciador, estaria assim induzindo a prostituição, seria crime de art 228, facilitação a prostituição.)

5) Tráfico de pessoas, que até 2005 era chamado de trafico internacional de mulheres. Porem há prostituição não somente feminina, portanto para proteger todos, tipificou o trafico de pessoas e não somente internacional, mas também interno.
No trafico internacional é facilitar a saída ou entrada de pessoas que vá exercer a prostituição.
Trafico interno, deslocamento de pessoas no território nacional de pessoas que vá exercer a prostituição. Poderia ser forma de facilitar a prostituição, porem é punido com pena mais alta por ser uma forma mais grave.

Caso uma prostituta sustente pais idosos e filho menor, eles tão não estão praticando ato de rufianismo, tal crime está acobertado pelo estado de necessidade, se eles não podem se sustentar por si só.  É então um fato típico e não ilícito, pois a excludente de ilicitude é o estado de necessidade.

Muitos que mantem casas de prostituição, se defendem dizendo que era apenas um bar, um local frequentado por pessoas e inclusive prostitutas, no qual não poderia então evitar a entrada, sendo assim haveria a descriminalização. Então ele não está envolvido com a pratica de prostituição das mesmas.

Crimes contra a prostituição são crimes, mesmo que a prostituta queira se prostituir. Se prostituir sozinha pode, ajudar não. Pode não conseguir evitar, porem não pode ajudar.

O trafico de pessoas se consuma quando a pessoa entra ou sai do país, com o seu deslocamento. Não é necessário se prostituir em si.
Caso não consiga fazer esse deslocamento, aí sim será de forma tentada, fora isso será consumado.

O empresário comete o crime de facilitar prostituição, não de rufianismo. Pois ele além de tirar proveito, ele induz e ajuda a prostituição.
Mesmo que essa conduta se enquadra em dois tipos penais, facilitação da prostituição e o rufianismo. Porem pelo principio da consunção, o crime mais grave absorve o mais leve, e o mais grave no caso é a facilitação da prostituição.

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