Direito Penal
Por: Davi12345 • 2/5/2015 • Projeto de pesquisa • 21.184 Palavras (85 Páginas) • 281 Visualizações
Direito Penal.
Prof: Alessandro.
1º BIMESTRE.
19/02/03.
Problemática do direito penal moderno:
- a problemática começou com a Revolução Francesa, quando o homem assume para si a responsabilidade de legislar sobre matéria criminal. Quando Deus era o legislador, o homem não questionava, e aceitava suas normas; mas quando o homem assumiu, começaram questionamentos, e aparecem grandes divergências doutrinárias: uma corrente afirmava que o direito penal devia tutelar bens jurídicos, e outra corrente afirmava que devia tutelar os valores éticos. Para essa última corrente, só importava o tipo subjetivo (mesmo sem agir, só por querer agir, uma pessoa deve ser punida). Para a primeira corrente, só importava o tipo objetivo (só deve ser punido se efetivamente agir, se causar dano ao bem). Agora sabe-se que o direito penal tutela tanto os bens quando a moral/ ética; importa tanto o tipo objetivo quanto o subjetivo. Só que a natureza ética não é um fim em si mesma, pois a partir da tutela da ética, o legislador faz com que a sociedade respeite os bens jurídicos. A norma penal reflete valores éticos: a norma faz com que os valores se tornem bens jurídicos.
- na época da Revolução Francesa, o direito penal acabou refletindo somente a vontade da burguesia. Da mesma forma, a parte especial do nosso código penal foi feita em uma sociedade patriarcal, por isso que os crimes contra o patrimônio são considerados piores que outros; defende o interesse das pessoas mais próximas ao poder. Isso ocorre porque, desde sempre, as classes de elite sempre colocam seus interesses no código penal.
- solução: a solução do direito penal só ocorrerá quando a sociedade mudar completamente. Enquanto os homens não tiverem conhecimento nunca conseguirão respeitar os valores éticos e, conseqüentemente, os bens jurídicos. Os problemas sociais são a fonte para o direito penal. Na verdade o maior problema está na impunidade e na incapacidade do Estado exercer suas funções. A pena no Brasil não re-sociabiliza, nem serve de exemplo para os outros; só re-sociabiliza quem quer, e simplesmente pune.
- a função social do direito penal é diminuir a diferença entre as classes mais próximas do poder, e as mais distantes. Se não consegue fazer isso, a função é manter a diferença como ela está: permitir que um ex-detento volte para a sociedade no nível onde ele estava, e não pior.
- a diminuição da maioridade, o aumento do rigor das penas, não vai resolver os problemas do direito penal. O direito penal serve para delimitar o homem em sua caminhada na vida.
- direito penal é direito de liberdade, pois é dele que se extrai a “liberdade negativa”: pode-se fazer tudo que a lei não proibir. O maior bem jurídico é a liberdade, e é o direito penal que a regula, que diz quando o Estado deve atuar na nossa liberdade.
26/02/03.
PARTE GERAL.
Revisão dos conceitos da parte geral do Código Penal:
- crime: conduta humana típica, antijurídica e culpável (teoria finalista moderna).
- tipo: “instrumento legal, logicamente necessário, de caráter predominantemente descritivo, que tem a função de individualizar condutas penalmente relevantes”. É um instrumento legal, pois se encontra na lei. É logicamente necessário, pois se não existir lei, não existe crime. É predominantemente descritivo, pois sua função é individualizar condutas, e isso é feito através da descrição. O verbo é o principal elemento descritivo, mas nem sempre se utiliza do elemento descritivo, se utiliza também de elementos valorativos e éticos. Um exemplo de elemento descritivo é o art. 13 CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. E um exemplo do exemplo narrativo é o art. 215 CP: Ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude.
- tipicidade: adequação da conduta humana ao tipo.
Classificação dos tipos objetivos:
1. Qualificação do tipo quanto ao bem jurídico tutelado.
2. Quanto a afetação ao bem jurídico: sempre se parte de um tipo básico para o privilegiado (afeta menos; como o art. 121 § 1º CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço), ou qualificado (afeta mais; como o art. 121 § 2º CP, que mostra hipóteses de homicídio qualificado, como matar alguém por motivo fútil).
3. Quanto ao número de bens jurídicos tutelados: simples (tutela um único bem jurídico, como o crime de homicídio, que tutela a vida), ou complexos (tutela mais de um bem jurídico, como o crime de latrocíneo, que tutela vida e patrimônio; roubo, que tutela integridade física e patrimônio; e extorção, que tutela liberdade e patrimônio).
Classes dos tipos:
- dolosos: exigem a vontade do agente.
- culposos: a vontade do agente é substituída pela falta do dever se cuidado do agente ao agir.
- ativos: onde existe uma ação positiva por parte do agente (furto, roubo, etc).
- omissivos: existe uma inação do agente, embora aja uma determinação legal que o obrigue a agir (omissão de socorro, por exemplo).
Classificação dos tipos objetivos quanto ao resultado:
- toda ação humana causa uma alteração no mundo físico, que é o resultado naturalístico. É possível dividir os tipos em relação ao resultado por ele previsto:
1. material: há a necessidade do resultado, uma conseqüência lógica e cronológica (homicídio, art. 121 CP). Admite também a tentativa.
2. formal: embora exista um resultado previsto, não é necessário que esse resultado ocorra para a consumação do delito (ameaçar, art. 147 CP). Também admite ameaça.
3. tipos de mera conduta: não há previsão de resultado, só é prevista uma ação (violação de domicílio, art 150 CP). Não admite tentativa, pois ou a pessoa pratica a conduta, ou não.
Sujeitos da conduta típica:
- ativo: aquele que pratica a conduta descrita no tipo.
- titular do bem jurídico tutelado.
Tipos objetivos em razão da qualidade do sujeito ativo:
- comum: qualquer um pode cometer (homicídio).
- de mão própria: exige uma qualidade especial do agente (infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe; ou peculato, que só pode ser cometido por funcionário público, art. 312 CP).
...