Direito Penal
Por: françoise Souza • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.910 Palavras (8 Páginas) • 299 Visualizações
Direito Penal é o conjunto de lei destinados a combater crimes e contravenções penais, mediante a aplicação de sanção penal.
O Estado é o titular exclusivo do direito de punir, pois o Direito Penal faz parte do Direito Público e é aplicado a todas as pessoas.
Segundo Magalhães Noronha: " é o Direito Penal ciência cultural, normativa, valorativa e finalista".
É uma ciência pois têm normas, regras e princípios cultural por que descreve como deve ser o comportamento humano para viver em sociedade; Normativo por que estuda a lei penal; Valorativo pois tem sua própria escala de valores, que varia de acordo com o fato; e por fim finalista, já que se preocupa com a proteção de bens jurídicos, como por exemplo a vida, a honra, patrimônio, etc.
O Direito Penal tem ainda a característica de ser fragmentário, visto que não protege todos os interesses, mas apenas os mais importantes para o indivíduo e para a sociedade.
O Direito é uno, por isso sua divisão em blocos se da apenas para fins didáticos.
Sendo assim, o Direito Penal se relaciona com o todos os outros ramos do Direito, como por exemplo o Direito Internacional.
O Direito Penal e o Processual Penal têm uma profunda ligação, visto que enquanto o Direito Penal, praticado um crime impõe a sanção penal correspondente, o Direito Processual Penal garante a efetiva e justa incidência ao caso concreto das leis objetivas.
No sistema jurídico brasileiro as regras e princípios processuais penais estão na Constituição Federal, Código de Processo Penal e nas leis extravagantes.
As regras e princípios constitucionais são bases para todas as outras leis, inclusive as penais. Dessa forma, qualquer lei, penal ou não, aplicada ou elaborada em desacordo com a Constituição não tem validade.
O Direito Penal tem função secundária das normas constitucionais. Enquanto a Constituição Federal garante o direito à vida, o Direito Penal tipifica os crimes que afetam tal bem jurídico.
O Direito Administrativo regula a organização e o funcionamento da administração pública, bem como suas relações com particulares no exercício das atividades públicas.
Quarenta e sete artigos do Código Penal disciplinam os crimes contra à administração pública. E do outro lado, o Direito Administrativo socorre aos conceitos penais de dolo e culpa.
O Direito Civil e o Direito Penal se relacionam desde sempre, mais vezes são até confundidos entre si.
A relação desses dois ramos do Direito se torna mais evidente quando se fala sobre os crimes contra o patrimônio, já que os conceitos de propriedade, posse, coisa são utilizados por ambos.
A diferença entre o Civil e o Penal é apenas de grau. Se o ato ilícito for muito grave cabe ao Direito Penal aplicar sua sanção, e se for de menor gravidade a reparação do dano fica por conta do Direito Civil.
Contudo, existe crimes que podem desencadear tanto sanção penal como também reprimenda civil, que é o caso do crime de dano.
com o desenvolvimento tecnológico e a globalização se acentuou os crimes considerados internacionais, como por exemplo tráfico internacional de pessoas e o de armas. E cabe ao Direito Penal aplicar sanções à esse casos.
Devido ao princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade, o Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos mais relevantes, como a vida, integridade física, patrimônio, liberdade e honra.
Como meio de coibir ou reprimir condutas perigosas aos bens jurídicos fundamentais, a lei penal utiliza de formas de reação, penas de medidas de segurança.
O Direito Penal serve de garantia para os cidadãos, pois ele prevê punição caso haja crimes ou contravenções penais.
Também tem função educativa, já que formenta valores éticos-sociais.
Sua função motivadora, induzem os indivíduos a não praticarem atos ilícitos, pois assim sofreriam a sanção penal.
Existem várias ciências penais, e não há na doutrina consenso sobre o caráter autônomo de cada uma delas.
Sendo assim, trataremos apenas das mais importantes.
A Dogmática Penal estuda o sentido e princípios jurídicos-penais, tem as normas positivas como ponto de partida para a solução dos problemas.
Já que o Direito é parte da cultura humana e serve para regular a vida em sociedade, ele deve ser interpretado e aplicado para cumprir as tarefas éticas, sociais e econômicas, tarefa responsável à Dogmática Penal.
A Política Criminal analisa os fatos e os compara com o sistema penal vigente, propondo melhorias para se alcançar o máximo de justiça. Segundo Franz Von Liszt, compete à Política Criminal avaliar os critérios para se apreciar o valor do Direito vigente e revelar qual deve vigorar.
A Criminologia se ocupa do estudo do crime, do infrator, da vítima e do controle social. Além de meios para evitar o crime e como tratar os criminosos.
Enquanto o Direito Penal declara "o que deve ser", a Criminologia estuda "o que é".
O Direito Penal se subdivide em 10 classes, são elas:
Direito Penal Fundamental: Conjunto de normas e princípios gerais que estão no Código Penal e nas leis especiais
Direito Penal Complementar: São as normas de acervo da legislação penal extravagante. Exemplo: Lei 8137/90 (Crimes de sonegação fiscal).
Direito Penal Comum: Aplica-se à todas as pessoas, sujeitas à aplicação da justiça comum. É o caso do Código Penal e das leis especiais.
Direito Penal Especial: Aplica-se apenas às pessoas que estão em certas condições legais, como por exemplo os militares, e agentes do poder executivo e legislativo.
Direito Penal Geral: Tem incidência em todo território nacional. Produzido pela União.
Direito Penal Local: É o Direito Penal produzido pelos Estados membros, por isso só tem validade em tal lugar.
Direito Penal Subjetivo: É o direito de punir, pertencente ao Estado.
Direito Penal Objetivo: É o conjunto de leis penais em vigor.
Direito Penal Material: Totalidade de leis penais em vigor.
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