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Direito Penal

Por:   •  29/6/2015  •  Dissertação  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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 O tema o qual abordarei é quanto a pessoa jurídica dos partidos políticos, tendo em vista o seu funcionamento e a sua autonomia partidária no processo democrático brasileiro. Bom, para que haja a existência da pessoa jurídica, é necessário se referir ao art 45 do CC, onde diz que “começa a existencia legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, é nesse momento que se da o processo de formulação. A personalidade jurídica dos partidos políticos adquire-se com fundamento neste artigo, sendo verídica em forma de lei havendo cadastro ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.  Consequentemente a personalidade jurídica deve basear-se no artigo 46, I, do CC mostra que o registro deverá declarar “a denominação, os fins, sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.

 A Lei 9.096/95 é a qual rege os partidos políticos, mais especificamente os art 14 e 17 da CF. Assim a lei 9.096/95 traça, em seu artigo 1º, as funções dos partidos políticos no que segue: “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”[1].  Isso nos mostra que nosso ordenamento jurídico não concebe a criação de uma agremiação partidária cuja ideologia política defenda, por exemplo, a instituição de um regime baseado no autoritarismo ou na autocracia, já que seria incompatível com a finalidade de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo. até o ano de 1985 vivíamos em uma Ditadura Militar, onde não havia poder de voz e nem direitos garantidos à população.

Atualmente, esse modo de governança foi substituído pela Democracia, que é o modo de exercem seu poder de voto garantido por lei, elegendo representantes para atuar no parlamento. Entretanto, isso não é considerado um motivo suficiente perante a Justiça Eleitoral, que exige um córon segundo o site do STJ: QUE DIZ  [...] deve haver obtenção do apoiamento mínimo que deve ser realizado por meio da coleta de assinaturas dos eleitores em listas ou formulários organizados pelo partido para cada zona eleitoral. O número total das assinaturas deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

Atualmente no Brasil, os três maiores partidos políticos são: PT, PMDB e o– PSDB .Eles são muito importantes para a manutenção do poder, fazendo assim com que um exija do outros resultados que venham a melhorar o nosso país, atendendo a demanda da população.

 Ementa: LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO, PELO ARTIGO 12 DA LEI 5682/71, DA EXISTÊNCIA DE ENTIDADES COM FINS POLÍTICOS OU ELEITORAIS, OUTRAS QUE NÃO OS PARTIDOS POLÍTICOS. A FINALIDADE POLÍTICA, NO SENTIDO VISUALIZADO PELA LEI 5682, VINCULA-SE À CONQUISTA DO PODER E A APLICAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNO COM DEFINIÇÕES E OPÇÕES POLÍTICAS. É LÍCITA À ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS PUNIDAS COM FUNDAMENTO EM ATOS DE EXECEÇÃO, VISANDO FUNDAMENTALMENTE OBTER PARA SEUS INTEGRANTES AMPLA ANISTIA. E OUTRO ASSIM LÍCITO INCLUIR NOS ESTATUTOS, COMO OBJETIVOS SOCIAIS, A DEFESA DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E A LUTA, SEMPRE PELOS MEIOS LEGAIS EXISTENTES, EM PROL AO RESTABELECIMENTO PLENO DO ESTADO DE DIREITO. SÃO OBJETIVOS GENÉRICOS, INCONFUNDÍVEIS COM OS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE AUTORIZOU O REGISTRO DOS ESTATUTOS DA AGREMIAÇÃO. (Apelação Cível Nº 34848, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado em 23/12/1980)[2].Observando-se a exclusão de entidades, destinadas a fins políticos como ressalta o Código Civil de 2002, a fim de que, não haja adaptação de suas regras. A partir dessa jurisprudência, enfatiza-se nos dias atuais, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos os programas e os estatutos são os principais elementos diferenciadores entre os partidos. [...] Com isso, pode-se com rigor afirmar que o programa e o estatuto de um partido devem significar a garantia do eleitor. São um verdadeiro pacto de intenções, comportamento, ações e diretrizes dos partidos políticos e, consequentemente, de seus candidatos[3]. Ao decorrer, é nesse momento a importância do cidadão filiar-se a um partido político, pois é também uma forma de exercer a cidadania, entretanto, é importante que o eleitor conheça detalhadamente o programa e o estatuto do partido ao qual deseja se filiar para ter certeza de que estão de acordo com suas ideias.

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