Direito Penal
Por: Elaine Perfer • 10/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.680 Palavras (11 Páginas) • 214 Visualizações
Direito Penal I
A lei penal é produzida pelo poder legislativo da união não podendo ser criada através de medidas provisórias, porque todos nós sabemos que a medida provisória ganha eficacia imadiata quando publicada pelo poder executivo, mas poderá ser vetada pelo poder legislativo.
A lei penal se traduz em um mecanismo de prevenção ao crime e castigo (repressão) aquele que já o praticou.
Lei de introdução ao código penal.
art. 1º - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, que isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa, contravenção, a infração penal a que a lei comina, isaoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, aternativa ou comulativamente.
Conceito de crime: é toda "ação" ou "omissão" humana e voluntária, típica e antijuridíca, sendo a culpabilidade um presuposto de pena, ação ou omissão típica é aquela que está prevista em lei. É a conduta delineada pelo legislador.
art. 115/ Furto - Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena: Reclusão, de 1 ano a 4 anos e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º Se o criminoso é primario, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode subtrair a pena de reclusão pela de detenção, diminui-lo de 1/3 à 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º Equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
art. 157/ Roubo - Subtrair coisa alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de have-la por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência.
Pena: Reclusão de 4 a 10 anos e multa.
O código penal faz parte do nosso direito penal comum, mas ele não está sozinho no sistema penal, existindo outras leis penais extravagantes que contém diversas normas penais incriminadoras.
*Ler: Código Penal, parte geral. art. 1º/120º
Código Penal, parte especial. art. 121º/360º
Lei 9503/97 C.T.B - Ela tem um conceito administrativo.
O artigo 155 do CP trata-se de uma norma penal incriminadora e sua colocação no código penal protege o bem da vida denominado patrimônio. A propósito, todo crime terá o seu nome jurídico.
Abaixo estaremos diante do tipo ou elementos do tipo:
O núcleo do tipo faz em parte do preceito primário do crime, porque o preceito secundário é a pena abstrata prevista no delito.
No caso do art. 155 do CP a pena será de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Se nós estivermos diante de alguma conduta não tipificada no Código ou nas leis extravagantes, podemos dizer que estamos diante de um fato atípico.
Há uma grande diferença entre crime e contravenção penal. Quando alguém pratica um crime, estará lesando um determinado bem jurídico. O legislador penal escolheu os bens jurídicos ou bens da vida que mereceram ser protegidos.
Obviamente são encontrados em cada capítulo dos crimes em espécie, a vida humana art. 121 ao 124.
Crime e conduta
Quando alguém mata outra pessoa, estará praticando uma lesão ao bem jurídico vida. Se a conduta ficar apenas na tentativa, haverá uma ameaça de lesão a esse bem jurídico.
Para configuração da contravenção penal o individuo com sua conduta gera um perigo de lesão a um determinado bem jurídico.
A LCP (Lei do Código Penal) está descrita no decreto Lei 3688/03. 10. 84 (Estudar os 70 artigos)
Todas as contravenções penais significa "dolo". As contravenções penais e os crimes em sua totalidade serão praticadas a título de "dolo" (vontade livre e consciente de praticar o delito) ou assumir a ocorrência do resultado.
Ex: Alguém que mata o desafeto a tiros e consegue seu intent "dolo".
Em alguns casos de crimes o legislador também optou pela ocorrência "culposa" possibilidade onde o agente atua com negligência, imprudência ou impericia.
Código Penal "anterioridade da lei"
art. 1º - Não há crime sem lei anterior que defina, não há pena sem prévia comunicação legal (Redação dada pela lei 7.209/84)
*Pesquisar todos os principios que norteiam o direito penal.
Site: www.codigopenalcomentado.com.br
- Princípio da Legalidade
O Estado possui o monopólio do Direito de punir o individuo que comete infração penal (juspuniend). A lei é criada pelo poder competente e constitui um conjunto de regras jurídicas visando a harmonização da sociedade, sendo imposta a todos os cidadãos de forma coercitiva.
CÓDIGO PENAL
Parte Geral Parte Especial
1º / 120º 121º / 360º + Leis extravagantes
Somente a união poderá legislar sobre direito penal. As regras de conduta deverão estar configuradas préviamente em nosso ordenamento jurídico antes que o crime aconteça para ter validade legal.
Ainda no princípio da legalidade. O art. 5º da CF prevê garantias constitucionais que se revestem de verdadeiros príncipios balizadores ou orientadores de todo o nosso sistema jurídico.
A construção tipica se revela como regra geral dolosa, isto é, o crime será a título de dolo quando o agente voluntariamente quiser o resultado pretendido ou assumir a produção desde resultado. Ex. No crime de homicídio se alguém apontar um revólver para um desafeto e atirar para matar, estará incurso no art. 121 de CP. Trata-se de uma conduta envolvida pelo dolo direto.
direto
O dolo se divide em: dolo
indireto
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