Direito Penal
Por: brunocotrim • 14/9/2015 • Relatório de pesquisa • 419 Palavras (2 Páginas) • 165 Visualizações
Resumo de direito penal 1
CONCURSOS DE PESSOAS.
*concurso de pessoa não é requisito para aumento de pena, salvo se a lei assim o dispor.
Concursos de pessoas necessário : é aquele que requer a participação de mais de uma pessoa.
Concurso de pessoa eventual: tem a participação de uma única pessoa.
CONDUTAS PLURISSUBJETIVAS SE DIVIDE EM 3
Condutas paralela: é o combinado. O ato é combinado antes de forma que todos estão ciente do ato delitivo.
Condutas convergentes: existe a participação de uma 3 pessoa que não tem noção de que esta cometendo um delito. Art 235
Conduta contraposta: o autor se confunde com a vitima. Art 137
TEORIAS SOBRE O AUTOR DE UM ATO DELITIVO.
Teoria unitária: o autor do delito é aquele que pratica o verbo. Em outras palavras só é autor que põem a mão na massa e pratica o ato.
Teoria extensiva: que todos os que pratica o duplo verbo do tipo , pratica o fato, logo todos são autores.
Teoria restritiva: é vista por dois aspectos o material e formal. No aspecto formal quem pratica o delito( o verbo do tipo penal) é o autor do delito. No aspecto material é avaliado a participação do agente no fato.( é aquele que colaborou a ponto de ter o domínio intelectual do fato)
*esta é a teoria abraçada pelo direito penal.
Participe: é aquele que facilitou o acontecimento do fato, só age de forma material.
Domínio do fato: é aquele que esta com o poder nas mãos, sendo ele quem dita como deve ser o crime.
NATUREZA DO DELITO SE DIVIDE EM 3
Teoria pluralista: para esta teoria um grupo de pessoas que praticam um delito, cada um ficaria por um delito diferente.( cada um teria sua conduta típica e seria punido por esta).
Teoria dualista: aplica uma pena ao autor do delito e para o participe aplica-se outra.
Teoria monista: tanto o autor como o participe responderam pelo mesmo delito.
*esta é adotada pelo direito penal.
*em alguns casos se é aplicada a teoria pluralista, mais só se a lei assim dispuser.
REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS
1. Pluralidade do agente: ter mais de uma pessoa.
2. Relevância conduta criminosa: quando o sujeito tem relevância na conduta do crime
3. Identidade do tipo penal: é quando todos estão envolvidos na mesma ação ( objetivo).
4. Liame: quando todos estão ligados em um mesmo objetivo.
Não havendo um destes requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
Autoria incerta: quando não se sabe quem causou o delito.
Autoria colateral:
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