Direito Penal
Por: Emanuele M. • 24/11/2015 • Resenha • 8.168 Palavras (33 Páginas) • 178 Visualizações
Direito Penal I
Professor: Vitor Kilder
Data: 04/08/15
Denominação: Direito penal ou direito criminal, qual é a melhor expressão¿
A melhor denominação é direito criminal, porém a expressão direito penal é mais usual.
A pena é para o imputável e a medida de segurança é para o inimputável (maior de 18 anos que não possui sanidade mental), (para o menor de 18 anos aplica-se a medida sócio-educativa).
Direito penal
1ª definição: Segundo Fran Liszt: é o conjunto de normas emanadas do Estado que ligam o crime como fato e a pena como consequência.
2ª definição: Segundo Edgar Magalhães Noronha: Direito penal é um conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo estatal, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.
3ª definição: Segundo Fernando Capez: Direito penal é o conjunto de princípios e normas jurídicas que visam combater o crime e a contravenção através da pena e da medida de segurança.
O crime existe como fato na sociedade, mas esse fato só se torna crime quando a lei assim o considerar. A sanção é uma consequência jurídica em razão da prática do crime.
O direito penal faz parte do ramo do direito público interno. (existem 4 justificativas)
O direito penal em regra trata e resguarda bens indisponíveis. O Estado em todo crime estará na posição de sujeito passivo. Sujeito passivo é a vítima, é o titular do bem de interesse. O Estado também é o titular do direito de punir, e este direito de punir não é entregue a ninguém. O Estado exerce esse poder de forma impositiva, coercitiva.
Data: 11/08/2015
Nos crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação) é a própria vítima que deve iniciar o processo e conduzir o processo até o final. O Estado entrega para a vítima o direito de perseguir judicialmente o autor e não o direito de punir.
Direito penal fundamental são as normas da parte geral do código penal.(art. 1º ao 120º)
Crime em espécie (art. 121 ao 361) é uma norma incriminadora.
Norma incriminadora é aquela norma que descreve um fato (matar alguém) e interdita ou proíbe a prática deste fato estipulando uma sanção, uma pena.
Art. 1 ao 12 teoria da norma
Art. 13 ao 31 teoria do crime
Art. 32 ao 120 teoria da pena (penal II)
As regras da parte geral (normal fundamental) do código penal foram criadas para permitir a aplicação das regras da parte especial, servem para esclarecer, explicar.
As três espécies de pena são:
Privativa de liberdade (reclusão/detenção/prisão simples).[pic 1]
Reclusão é uma pena privativa da liberdade, que pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado.
Restritiva de direitos[pic 2]
E pecuniária (multa)[pic 3]
Parâmetros para que o juiz estabeleça a fixação da pena (art.59).
Art. 14 inciso 2 (crime tentado)
O código de processo penal foi criado para tornar realidade o direito penal. Estipula as regras do procedimento. A pena só poderá ser aplicada com o devido processo legal.
A parte geral do código penal poderá ser aplicada na legislação extravagante desde que não exista disposição em contrário na legislação extravagante. Ex. lei das contravenções penais.
Legislação extravagante (código de trânsito, estatuto do desarmamento, etc).
A parte especial não possui apenas normas incriminadoras.
Características do direito penal:
O direito penal é uma ciência cultural, normativa, valorativa, finalista e sancionador\constitutivo.[pic 4]
O direito penal é constituído de um conjunto de princípios, é harmônico, é cientificamente comprovado.
É uma ciência cultural porque é produto da criação do homem, atende aos interesses do homem, as tradições, as culturas e os valores do homem. Por esta razão não há um código penal universal. O direito penal é variável no tempo e no espaço.
É uma ciência normativa, pois tenta proteger um bem jurídico. É a regra do dever ser.
Quando encontrar uma norma incriminadora que passe a mensagem de não faça algo é um crime comissivo. Já quando a norma disser ao agente que pratique tal fato e ele não o faz estará cometendo um crime omissivo.
É uma ciência valorativa porque a norma penal determina, manda, e além disso, ela valora, quantifica e estipula a pena. É uma forma de repreender o autor do fato, mas deve ser proporcional ao ato praticado.
É uma ciência finalista porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
O direito penal é sancionador ou sancionatário. As normas penais antes de serem um conjunto de normas autônomas foram criadas e se sustentam como um conjunto de normas que vão servir para reforçar o instrumental extra penal. A norma penal é imposta. O direito penal é autônomo\constitutivo, ou seja, é independente e fabrica suas normas sem nenhuma subalternidade.
Segundo Zafaroni o direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.
O direito penal é fragmentário, subsidiário, e limitado.[pic 5]
Fragmentário: [pic 6]
........................................................[pic 7][pic 8][pic 9]
Ilícitos penais Ilícitos extrapenais
Todo ilícito penal é também um ilícito extrapenal, porém nem todo ilícito extrapenal será um ilícito penal. O ilícito penal é mais específico. Todos os ramos do direito são de certa forma fragmentário porque não proíbem tudo.
Subsidiário: É aquele que impõe que a intervenção do direito penal só é legitima se não tiver outro instrumental adequado. É subsidiária porque só é usada em último caso.
Data: 25/08/2015
Limitado: O direito penal seleciona os bens mais importantes que o homem possui em sociedade.
Denominações:
Direito penal substantivo (material) e Direito penal adjetivo (formal)
Direito penal substantivo (material): o direito penal substantivo são todas as normas do direito penal e da legislação extravagante.
Direito penal adjetivo (formal): se refere às normas processuais do código processual penal e também à legislação extravagante. A expressão direito penal adjetivo está ultrapassada.
...