TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Penal

Por:   •  25/11/2015  •  Artigo  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  448 Visualizações

Página 1 de 5

1. Iter Criminis:

São 4 fases:

a. Cogitação: fase subjetiva ou interna do crime. Quando o agente resolve praticar o

delito. No Brasil esta fase é impunível. Não se pune intenção do crime.

São fases objetivas ou externas:

b. Preparação: são os atos necessários para a execução. Ex.: compra da arma. Em

regra, também é impunível, salvo quando caracterizar crime autônomo. Ex.: art. 289-

291 do CP (falsificação da moeda): basta ter a máquina para realizar a falsificação,

isso, por si só, constitui crime, por política criminal.

c. Execução: há efetivamente a ofensa ao bem jurídico, sendo punível.

d. Consumação (art. 14, I do CP): ocorre quando se reúnem todos os elementos

necessários para sua definição legal.

I. Nos crimes materiais: ocorre com a produção do resultado naturalístico.

II. Nos crimes formais: há com a mera prática da conduta.

III. Nos crimes de mera conduta: com a simples atividade.

IV. Nos crimes omissivos puros ou próprios: com a abstenção do

comportamento devido.

V. Nos crimes omissivos impuros ou impróprios: ligados ao garante

(responde pelo resultado naturalístico que deveria ter evitado). Consumamse

com a produção do resultado naturalístico.

VI. Nos crimes de perigo concreto: com a exposição a risco do bem jurídico

protegido.

VII. Nos crimes de perigo abstrato: com a simples prática da conduta.

VIII. Nos crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo.

IX. Nos crimes habituais: a consumação exige uma reiteração de atos que

denotam um estilo ou um modo de vida do agente. Ex.: curandeirismo (art.

284 do CP).

1.2. Passagem dos atos preparatórios para os atos executórios:

1.2.1. Teoria Subjetiva: não há diferença entre os atos preparatórios e executórios.

Preocupa-se com a intenção do agente. No Brasil não é aplicada.

1.2.2. Teoria Objetiva: não se pode punir o agente pelo seu querer interno. Preocupa-se

com o grau de exposição a perigo do bem jurídico. Apresentam-se as seguintes subteorias:

a. Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico (Hungria): os atos executórios se iniciam

quando o bem jurídico é exposto à perigo.

b. Teoria Objetivo-Formal: há inicio da execução quando da prática do verbo nuclear

do tipo. Ainda, existe a preferência por essa teoria, em razão da sua segurança.

c. Teoria Objetivo-Material: trabalha com o critério do terceiro observador. Quando da

prática do verbo nuclear do tipo, bem como da prática de condutas imediatamente

anteriores a ele, segunda a análise de um terceiro alheio aos fatos.

d. Teoria Objetivo-Individual (Zaffaroni): da prática do verbo nuclear do tipo, bem

como da prática de condutas imediatamente anteriores a ele, conforme o plano

concreto e individual do agente.

2. Exaurimento: segundo a posição majoritária no Brasil, este não faz parte do Iter

Criminis. Em regra, é considerado como um fato posterior (post factum) impunível. O

exaurimento é trabalhado no art. 59 do CP, momento em que são enfrentadas as 8

circunstâncias judiciais do crime, para a aplicação da pena, como consequência criminal

negativa, como qualificadora (art. 329 do CP – resistência) e majorante (art. 317 do CP –

corrupção passiva).

3. Tentativa ou Conatus: Zaffaroni chama de crime incompleto. Apresenta-se uma

incompletude ligada à tipicidade objetiva.

3.1. natureza jurídica da tentativa: é uma norma de ampliação temporal da figura

típica, por que antecipa a punição do agente antes da consumação do crime.

3.2. adequação típica, mediata ou indireta: deve-se combinar o tipo incriminador

com o art. 14, II do CP (é a ponte do tipo incriminador e o comportamento do agente).

Exceções: crimes de atentado ou empreendimento – o legislador traz a mesma pena pra a

forma consumada e tentada, art. 352 do CP; lei 4737-Código Eleitoral, art. 309; lei 7170 –

Crimes contra a Segurança Nacional, art. 11.

3.3. elementos da tentativas: são 4:

3.3.1. Início da execução de um crime: conforme a posição majoritária, o inicio do

crime se dá com a prática do verbo nuclear do tipo. Outra concepção muito prestigiada,

inclusive por Zaffaroni, é a teoria Objetivo-Individual.

3.3.2. A sua não consumação;

3.3.3. Incidência de circunstâncias alheias à vontade do agente;

3.3.4. Dolo.

Cabe tentativa de dolo eventual? Há duas posições:

I. Sim, doutrina clássica, como Nelson Hungria, posição majoritária.

II. Não, doutrina garantista, como Grecco: o art. 14, II do CP adota a Teoria da

Vontade,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.7 Kb)   pdf (52.4 Kb)   docx (15.8 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com