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Direito Penal: ACÚMULO DE FUNÇÃO

Por:   •  13/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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ACÚMULO DE FUNÇÃO

                        A jurisprudência nacional já vem pronunciando entendimento sobre o tema, o TRT da 12º Região entende devido  o pagamento do Plus salarial quando presente o acumulo de função proveniente da existência de tarefas alheias ao contrato de trabalho, simultaneamente com aquelas avençadas:

                        ACÚMULO DE FUNÇÃO CARACTERIZAÇÃO.

                        Configura-se acúmulo de função quando ficar evidenciado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente ajustadas entre o empregado e a empregadora, ´passando esta a exigir daquela tarefas alheias ao contrato de trabalho, simultaneamente com aquelas avençadas. Restando provado nos autos referido acúmulo de função, o autor faz jus a acréscimo salarial compatível. (DESEMBARGADOR LÍGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA)

                        Já o TRT da 4º Região  tem entendido que o empregado faz jus ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inseridas no jus variandi do empregador.

                        ACÚMULO DE FUNÇÕES PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado faz jus ao pagamento plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheais àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inseridas no jus varandi do empregador  (REDATOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS)

                        Ora, o pagamento do plus salarial é medida que se impõem sob pena de chancelamento do enriquecimento ilícito do reclamado, que aproveitando-se do extra labor da autora não a remunerou pelos serviços prestados, o que afronta o sentimento constitucional de valorização social do trabalho, previsto no art. 1ª, IV/CF88.

                        Ademais, o labor de atividades extracontratuais sem a respectiva contraprestação configura-se como alteração contratual lesiva à luz do art. 468 da CLT, posto que caracteriza condição prejudicial ao trabalhador.

                        A remuneração pelo serviço extracontratual encontra amparado no principio ´protestativo e no principio da primazia da realidade, pelo que, na hipótese da verificação real de acumulo de função, deverá o magistrado exercer o dever legal que lhe é imposto de proteger os direitos trabalhistas do trabalhador hipossuficiente e, consequentemente, determinar o pagamento pelo labor não remunerado.

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