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Direito Penal ATPS

Por:   •  3/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.907 Palavras (12 Páginas)  •  292 Visualizações

Página 1 de 12

Número do processo:

1.0133.02.005538-9/001 (1)

Relator:

JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Relator do Acórdão:

JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Data do Julgamento:

10/04/2008

Data da Publicação:

28/05/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - RÉU INIMPUTÁVEL - DOENÇA MENTAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO - APELAÇÃO NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - INTERNAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - EXCLUSÃO DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.- Embora a decisão desafiasse recurso em sentido estrito, conhece-se da apelação interposta, ante o princípio da fungibilidade dos recursos, que tem incidência quando evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao interpor um recurso por outro;- Considerando-se a pena máxima de 3 anos e 4 meses de reclusão, se não transcorrido prazo maior que 8 anos entre as causas interruptivas da prescrição, não resta extinta a punibilidade do fato, consoante artigos 109IV e 117 do CP;- Demonstradas a materialidade e autoria de crime punível com reclusão, além de constatada a inimputabilidade integral do réu, denota-se precisa sua absolvição sumária pelo juiz com imposição de medida de segurança;- Preliminar rejeitada e recurso da defesa não provido;- Recurso de ofício não provido.

RECURSO DE OFÍCIO Nº 1.0133.02.005538-9/001 CONEXÃO: 1.0133.02.005538-9/002 - COMARCA DE CARANGOLA - RECORRENTE (S): JD 2 V COMARCA CARANGOLA - RECORRIDO (A)(S): FRANCISCO JOSÉ RORIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2008.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator

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27/03/2008

2ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

RECURSO DE OFÍCIO Nº 1.0133.02.005538-9/001 CONEXÃO: 1.0133.02.005538-9/002 - COMARCA DE CARANGOLA - RECORRENTE (S): JD 2 V COMARCA CARANGOLA - RECORRIDO (A)(S): FRANCISCO JOSÉ RORIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

SÚMULA : ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.

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03/04/2008

2ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

RECURSO DE OFÍCIO Nº 1.0133.02.005538-9/001 CONEXÃO: 1.0133.02.005538-9/002 - COMARCA DE CARANGOLA - RECORRENTE (S): JD 2 V COMARCA CARANGOLA - RECORRIDO (A)(S): FRANCISCO JOSÉ RORIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

SÚMULA : ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

VOTO

Francisco José Roriz foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art.121§ 2ºIV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter, em 25/05/1997, no Município de Carangola/MG, efetuado disparos de arma de fogo na direção de Antenor Luiz Canuto Filho, e, em seguida, desferido, contra a vítima, golpes com uma faca, não conseguindo, contudo, o resultado fatal, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Instaurado incidente de insanidade mental, por requerimento da Defesa (fl. 160), constatou-se que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O MM. Juiz a quo, por ocasião da sentença, em 02/05/2006, o absolveu sumariamente, mas reconheceu a inimputabilidade do acusado, com base no laudo de exame de sanidade mental (fls. 164/166), que constatou ser o recorrente doente mental, aplicando-lhe, em seguida, a medida de segurança de internação, pelo período mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (fls. 179/182).

O MM Juiz da comarca recorreu de ofício, consoante artigo 411 do CPP (fl. 182).

A seu turno, a defesa interpôs recurso de apelação argüindo a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez já decorridos mais de 9 anos entre a prolação da sentença e o fato narrado na denúncia (fls. 193/198).

No mérito, alega ser indevida a aplicação da medida de segurança determinada na r. sentença, sobretudo porque, passados vários anos, o Recorrente está livre de quaisquer transtornos mentais que apontem para problemas de agressão.

Por fim, pede o recorrente a manutenção da absolvição, todavia, sem a aplicação de medida de segurança imposta na sentença hostilizada.

A acusação apresentou contra-razões pugnando pelo indeferimento do apelo defensivo e, conseqüentemente pela manutenção da r. sentença apelada (fls. 203/212).

A d. Procuradoria opinou pelo conhecimento do recurso, sendo por seu não provimento (fl. 217/220).

Inicialmente, cabe frisar que o acusado, ora apelante, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida. A sentença proferida às fls. 179/182 é de absolvição sumária, ante a constatação da inimputabilidade do acusado, por doença mental, o que desafia tanto o reexame necessário por este Tribunal, quanto, voluntariamente, a interposição de recurso em sentido estrito, caso haja interesse da parte.

No caso presente, a parte não interpôs recurso em sentido estrito, mas, sim, apelação criminal.

Todavia, no tocante a este equívoco na interposição de apelação criminal no lugar do recurso em sentido estrito, considerando que o prazo para interposição de ambos é idêntico - cinco dias -, e que não houve má-fé por parte do apelante, tenho por aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos a que alude o art. 579 do Código de Processo Penal, evitando-se, assim, maior prejuízo à parte.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"O princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro" (RJDTACRIM 26/183).

Dessa forma, conheço do recurso interposto pela defesa e do recurso de ofício, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Por englobar o recurso de ofício a matéria de inconformismo apresentada nas razões recursais da defesa, aprecio ambos os recursos simultaneamente.

Analiso, primeiramente, a arguição pela Defesa de prescrição da pretensão punitiva, por ser questão prejudicial.

Consta dos autos que no dia 25 de maio de 1997, por volta de 18:15 horas, teria o recorrente efetuado disparos de arma de fogo na direção de Antenor Luiz Canuto Filho, desferindo-lhe, ainda, golpes com uma faca, sem conseguir, todavia, o resultado fatal, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Após regular instrução, requereu a defesa, no dia 29 de abril de 2004, em petição de fl. 160, "a instauração do incidente de insanidade mental, por ser o Acusado portador de doença que lhe causa perturbação mental que lhe causa perturbação mental, influindo no seu comportamento de modo geral e necessitando de ser submetido a tratamento psiquiátrico".

Pelo que se depreende dos autos, tenho que não deva ser decretada a prescrição de pretensão punitiva.

Antes, porém, oportuna se faz uma breve explanação acerca do cabimento da prescrição em medida de segurança, tendo em vista as alegações do Ministério Público, em sede de contra-razões.

O art. 96 do CP, que trata das medidas de segurança, dispõe em seu parágrafo único, que "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta", o que, a despeito dos entendimentos contrários, a meu ver, torna pacífica a prescritibilidade da aplicação das medidas de segurança.

Evidente que tal dispositivo alcança qualquer causa extintiva de punibilidade, inclusive a prescrição.

Com efeito, extinta a punibilidade antes ou após a sentença irrecorrível no processo, não se deve sujeitar o indivíduo a constrangimentos que a própria causa extintiva está demonstrando inoportunos ou desnecessários.

Sobre a matéria, o ilustre jurista Celso Delmanto, ao comentar o art. 96 do Código Penal, leciona que "é requisito indispensável à imposição de medida de segurança a conjugação de dois fatores: prática de fato típico + periculosidade. Do mesmo modo que não se pode aplicar medida de segurança se o fato cometido pelo inimputável não for punível, também não se aplica se estiver extinta a punibilidade daquele mesmo fato típico. Assim, em plena coerência ao princípio, dispõe este parágrafo único do art. 96 do CP que, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. A razão é a mesma. Se o inimputável realiza um fato típico sob uma excludente de ilicitude, não se lhe aplica medida de segurança, porque o fato não é punível. Semelhantemente, não se lhe pode impor medida de segurança, quando se acha extinta a punibilidade daquele fato"(In"Código Penal Anotado, p.144, 5ª ed.).

No mesmo sentido:"Em razão do disposto no art. 96parágrafo único do CP, tornou-se assunto pacífico a prescritibilidade das medidas de segurança"("Da Prescrição da Medida de Segurança", Janora Rocha Rossetti - RT 679/301).

Ultrapassada esta questão, passo ao enfrentamento sobre o critério a ser adotado para o cálculo do prazo prescricional das medidas de segurança, uma vez que a Lei não o define.

No caso de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, o cálculo pelo máximo da pena cominada in abstrato é regra geral. O Código registra a exceção para os semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único), mas silencia quanto aos inimputáveis.

Com efeito, há os que entendem ser pelo mínimo da cominação legal o cálculo mais coerente. Baseiam-se no raciocínio de que o crime mais grave deverá ter prazo prescricional maior; crime menos grave (semi-imputáveis)/prazo intermediário; inexistência de crime (inimputáveis) /prazo menor.

Os motivos estão bem expostos no RHC nº 6.071- SP , relatado pelo Ministro Vicente Chernicchiaro, que, com muita propriedade, enfatizou o seguinte:

"...Impõe-se considerar o CP como unidade; as partes estão logicamente relacionadas. Distingue, por sua vez, três categorias de pessoas: imputáveis, semi-imputáveis e inimputável. O semi-imputável, apesar da anomalia biopsicológica, comete crime. Todavia, a pena é reduzida de um a dois terços (art. 26, par. Único). Quanto ao inimputável, ao contrário, sua conduta não é definida como infração penal, não sofre pena, submetido que é somente à medida de segurança. A mencionada causa especial de diminuição da pena repercute no prazo da prescrição, reduzindo-o em favor do semi-imputável.

A orientação do Código é correta. Como, na dosagem da pena, a culpabilidade (reprovabilidade) é levada em conta. Sem dúvida, quem tem a capacidade de apreensão do caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena (resposta jurídica) deve ser menos severa. A proporcionalidade, entretanto, não deve terminar aí. A mesma ideologia precisa ser considerada para o inimputável. Os prazos do art. 109 do CP são reduzidos, na proporção mencionada, para os semi-imputáveis. Se esse importante pormenor não for considerado para fixar o prazo relativo aos inimputáveis, quebrar-se-á o sistema, colocando, no mesmo patamar, duas categorias diferentes.

O inimputável reclama tratamento distinto. Evidente, como o semi-imputável é favorecido em relação ao imputável. Urge considerar as situações diferentes. Será odioso o semi-imputável (comete crime) receber tratamento jurídico mais favorável do que o inimputável. E mais. Equiparar, para efeito de prazo prescricional, o imputável ao inimputável. Insista-se: depois de favorecer o semi-imputável.

Em sendo assim, jamais (por imperativo de coerência de interpretação do sistema e senso de justiça) a fluência da prescrição poderá ser a mesma para duas categorias (sentido lógico) diferentes. O máximo da pena cominada é regra geral. O Código, expressamente, registra a exceção para os semi-imputáveis. Silencia quanto aos inimputáveis. O intérprete, entretanto, apreende a solução: sem dúvida, não pode ser o prazo regente das espécies literalmente disciplinadas. O princípio da proporcionalidade reclama que os inimputáveis gozam de prazo menor. Sem dúvida, o mínimo da cominação legal. Com isso, coerência absoluta: crime mais grave/prazo maior; crime menos grave/prazo intermediário; inexistência de crime/prazo menor."(Julgado extraído da obra"Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial"- Volume 1 - Tomo I - Parte Geral 6ª ed., pag. 1463).

Seguindo mesmo entendimento:

"Inexiste na legislação pátria disposição que regule a prescrição da medida de segurança, até porque o prazo, apesar de fixado no mínimo, pode ser prorrogado até que se verifique a cessação da periculosidade. Assim, não pode a medida de segurança pelo prazo mínimo judicialmente fixado servir de parâmetro ao cálculo prescricional. Para tanto há de se ter em conta a pena mínima abstratamente cominada para o delito no caso de inexistir condenação ou, tratando-se de medida de segurança substitutiva, a reprimenda cominada na sentença e substituída"(TJSP - HC - Rel. Cid Vieira - RT 641/330).

Outro critério que se poderia adotar para não se permitir prejuízo aos inimputáveis em relação aos semi-imputáveis seria o de equipará-los a estes, aplicando-lhes a pena máxima in abstrato cominada ao crime (regra geral), porém com a redução máxima (2/3) prevista no art. 26parágrafo único (semi-imputabilidade), do CP.

No caso em exame, ainda haveria a redução, também máxima, pela figura da tentativa.

Sendo assim, ao meu modesto aviso, diante de tais critérios, o último mencionado - pena máxima, reduzida pela maior redução da semi-imputabilidade e maior redução da tentativa - parece a solução mais coerente com o ordenamento jurídico pátrio, com observância, sobretudo, ao princípio da culpabilidade.

Cumpre frisar, não foi de outra forma que, em recente julgamento, esta 2ª Câmara Criminal decidiu sobre a matéria ora examinada, nos autos de Apelação Criminal n: 1.0210.04.018192-2/001, tendo-se como Relatora a eminente Des. Beatriz Pinheiro Caires.

Pois bem, sabido é que a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, e, dos autos, colhe-se que entre a data do fato ilícito (25/05/1997 - fl. 02) e a do recebimento da denúncia (06/12/2002 - fl 100), transcorreram menos de 6 anos (seis) anos.

Por outro lado, o lapso temporal da data do recebimento da denúncia (06/12/2002), até hoje, não ultrapassa 5 anos.

Na hipótese dos autos, a pena máxima é de 30 (trinta) anos; reduzida de (2/3) pela" semi-imputabilidade ", tem-se 10 (dez) anos; diminuída, ainda, de (2/3) pela tentativa, totalizam-se 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, cuja prescrição dá-se em 8 (oito) anos.

Sendo assim, por não ter transcorrido prazo maior que 8 anos entre as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do CP, não resta extinta a punibilidade do fato.

Passo ao exame do mérito.

Como visto, a denúncia relata que, no dia 25 de maio de 1997, por volta de 18:15 horas, teria o recorrente efetuado disparos de arma de fogo na direção de Antenor Luiz Canuto Filho, desferindo-lhe, ainda, golpes com uma faca, sem conseguir, todavia, o resultado fatal, por circunstâncias alheias a sua vontade.

A materialidade do delito está estampada no Auto de Corpo de Delito (fl. 15/17) e Auto Complementar (fls. 33/34).

Em relação à autoria, o próprio acusado confessa, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ter praticado as condutas descritas na inicial acusatória, ou seja, que"são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que quando estava chegando na casa de sua cunhada a vítima também estava chegando na casa; que a vítima perseguia a mulher do interrogando; que a vítima destruiu o casamento de 31 anos; que com o acontecido na casa de sua cunhada o interrogando perdeu a cabeça e efetuou um disparo contra a vítima..."(fl. 104).

Nesse sentido, dão-se as declarações da vítima Antenor Luiz Canuto Filho (fl. 131) e das testemunhas Edmar Geraldo dos Santos (fl. 133) e Maria Catarina Silva Pires (fl. 134), quando descreveram, de maneira coerente, o modo do qual o acusado perpetrou o delito.

Conclui-se, portanto, induvidosa a materialidade do delito, recaindo a autoria sobre o recorrente Francisco José Roriz.

Por outro lado, a defesa insurge-se contra a aplicação da medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ao fundamento de não ter o MM Juiz monocrático considerado o extenso lapso temporal transcorrido entre os fatos e a sentença, ou seja, 9 anos.

Outrossim, alega que se deveria, antes da aplicação da medida de segurança, submeter o acusado a exame clínico para que se apurasse seu estado de saúde atual.

Pelo que se depreende dos autos, tenho que as razões recursais não mereçam prosperar.

Tratando-se de crime contra a vida, a norma aplicável quando é reconhecida a inimputabilidade é a do artigo 411 do CPP, sendo o caso de absolvição sumária.

Isto só ocorreu porque o laudo pericial, produzido a requerimento da defesa, não deixou dúvidas sobre a absoluta inimputabilidade do acusado por sofrer ele de doença mental.

A teor do que dispõem os artigos 96 e 97, todos do CP, a medida de segurança cabível para casos de ilícitos punidos com reclusão é a internação.

A propósito, recentes decisões deste Tribunal de Justiça:

"PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - IMPRONÚNCIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO - INIMPUTABILIDADE - RECONHECIMENTO. Considerada a ré inimputável, por exame médico pericial, realizado no curso do processo, deverá ser imposta a medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Presente a prova de autoria e materialidade, acerca da prática do crime de homicídio, ao agente inimputável, a pronúncia deve ser substituída pela absolvição imprópria, ou seja, absolvição com aplicação da medida de segurança. Recurso a que se nega provimento"(RSE nº 1.0000.00.302356-1/000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. TIBAGY SALLES, DJ 04/02/2003).

"HOMICÍDIO TENTADO - AGENTE INIMPUTÁVEL AO TEMPO DA AÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA PERICULOSIDADE. (...). Ao absolvido inimputável deve ser aplicada medida de segurança, nos termos do art. 97 do Código Penal, com supedâneo no princípio da periculosidade" (Reexame Necessário nº 1.0023.06.004983-2/001, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Carvalho, DJ 25/09/2007).

Sendo assim, correta a sentença ao aplicar a medida de segurança ao recorrente para tratamento adequado.

Ressalta-se, o MM Juiz, ao referir-se à medida legalmente cabível com seu prazo mínimo de cumprimento, isto é, 1 ano e seis meses, determinou que, de 6 em 6 meses, fosse aferido, através de exames periódicos de constatação da sanidade mental, o estado atualizado do recorrente.

Ademais, a defesa não juntou qualquer documento que comprovasse a alegação de que não padece mais o acusado de enfermidade mental.

Ante tais fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo defensivo e, em reexame necessário, confirmo a r. sentença hostilizada que impôs ao réu medida de segurança.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): HYPARCO IMMESI e BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO DE OFÍCIO Nº 1.0133.02.005538-9/001

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