Direito Penal - Definições e Princípios
Por: Matheus Augusto • 5/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.171 Palavras (5 Páginas) • 148 Visualizações
Direito Penal
Crime consumado- quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, do jeito que ta na lei
Crime tentado- quando iniciado a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Inter Criminis- percurso do crime
- Fase interna (cogitação do crime), Fase externa ( preparação, atos executórios e consumação do crime)
-Exaurimento- esgotamento do potencial lesivo da conduta.
Distinção entre atos preparatórios e executórios: critério material( quando o bem jurídico é colocado em perigo pelo autor), critério objetivo formal( quando o autor realiza o verbo núcleo do tipo penal)
-Infrações que não admitem tentativa: Crimes culposos, crimes preterdolosos ( dolo antecedente, culpa consequente), crimes omissivo próprio( omissão de socorro), crimes unissubsistentes (tem ato único, injuria), crime habitual e contravenções.
Desistência Voluntaria – desiste por vontade própria, obviamente, ó
Arrependimento Eficaz- o agente impede que o resultado aconteça
Arrependimento Posterior- Não se caracteriza em crimes de grave ameaça.ex: roubei, me arrependi e devolvi, ó
Crime impossível ou tentativa inidônea- Impossível chegar no resultado- vou te matar com farinha
Concurso de pessoas- a cooperação na realização do fato pode ocorrer desde o planejamento ate a consumação
- Pluralista(cada um dos participantes cometeu um crime), Dualística(diferencia o crime entre o autor e os participantes) e Monística(todos respondem pelo msm crime)
Autoria- teorias que procuram definir o conceito de autor dentro de um sistema e diferenciar
-Conceito extensivo de autor- Quem contribuiu de alguma forma para o resultado do crime
-Conceito restritivo de autor- 1- teoria obj. formal( quem pratica o verbo núcleo do tipo penal) 2- teoria obj. material( maior grau de periculosidade)
-Teoria do domínio do fato (homem de trás, crime mediado)
Autoria mediata- aquele utiliza de outra pessoa para realização do crime
Coautoria- conjunto de autores que cometem um crime.
Espécie de participação- 1- Instigação (participe atua sobre a vontade do autor) –induzir( criou a ideia) – instigar( reforçar a ideia) 2- Cumplicidade( auxilio material do autor)
Principio da acessoriedade da participação- relevância da participação depende do fato principal.
Concurso de crimes omissivos: Inadmissível participação omissiva na modalidade instigação
Autoria Colateral- Autoria incerta. Ex: duas pessoas tem a msm intenção porem não a vinculo entre elas.
Punibilidade do concurso de pessoas
Participação de menor importância- participação restrita, não cabe autoria colateral. Pena diminuída de 1/3 a 1/6.
Cooperação dolosamente distinta- duas pessoas cometendo crime, uma comete um crime mais grave que o da outra.
Comunicabilidade das circunstancias, condições e elementares
Circunstancias- são fatos que apenas circundam o fato principal sendo desnecessário a caracterização do tipo penal (se não caracterizou crime, tirando a circunstancia ainda é crime)
Elementares- dados que integram a figura típica (se descaracterizar crime, exclui a tipicidade, não considera como crime)
Concurso de crime- Quando uma pessoa pratica dois ou mais crimes, surge essa figura.
Sistema de aplicação da pena:
- Cumulo material- soma de todos os crimes cometidos
-Exasperação- aplicação do crime mais grave e acrescenta uma fração que vai ser indicada pela lei.
Espécies de concurso de crimes:
-Concurso material- pratica de duas ou mais condutas, produzindo um ou mais resultados. 1.Homogeneo( se os resultados produzidos forem idênticos) 2. Heterogêneo ( se os resultados forem diversos.)
-Concurso Formal- uma ação, diversos crimes. 1.Proprio(resulta de um único desígnio) 2. Improprio (é o resultado de desígnios autônomos)
-Crime continuado- se da quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, em condições de tempo e lugar, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, utilizando de modos de execução semelhantes, sendo que subsequentes devem ser havidos em continuação do primeiro delito. A) Crime continuado comum: crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. Aplicação da pena é obtida pelo resultado da pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3 dependendo do crime. B) Crime continuado especifico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contras vitimas diferentes. Aplicação da pena é da pena mais grave aumentada ate o triplo.
Conflito aparente de normas
Principio da especialidade: A norma será especial quando reunir todos elementos em relação a normal em geral, acrescidos de mais alguns denominados especializantes. Ex: concurso aparente de norma entre o código penal e legislação penal de transito.
Principio da subsidiariedade: a norma mais ampla engloba a normal mais especifica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave.
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