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Direito Penal - Definições e Princípios

Por:   •  5/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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Direito Penal

Crime consumado- quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, do jeito que ta na lei

Crime tentado- quando iniciado a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.

Inter Criminis- percurso do crime

- Fase interna (cogitação do crime), Fase externa ( preparação, atos executórios e consumação do crime)

-Exaurimento- esgotamento do potencial lesivo da conduta.

Distinção entre atos preparatórios e executórios: critério material( quando o bem jurídico é colocado em perigo pelo autor), critério objetivo formal( quando o autor realiza o verbo núcleo do tipo penal)

-Infrações que não admitem tentativa: Crimes culposos, crimes preterdolosos ( dolo antecedente, culpa consequente), crimes omissivo próprio( omissão de socorro), crimes unissubsistentes (tem ato único, injuria), crime habitual e contravenções.

Desistência Voluntaria – desiste por vontade própria, obviamente, ó

Arrependimento Eficaz- o agente impede que o resultado aconteça

Arrependimento Posterior- Não se caracteriza em crimes de grave ameaça.ex: roubei, me arrependi e devolvi, ó

Crime impossível ou tentativa inidônea- Impossível chegar no resultado- vou te matar com farinha

Concurso de pessoas- a cooperação na realização do fato pode ocorrer desde o planejamento ate a consumação

- Pluralista(cada um dos participantes cometeu um crime), Dualística(diferencia o crime entre o autor e os participantes) e Monística(todos respondem pelo msm crime)

Autoria- teorias que procuram definir o conceito de autor dentro de um sistema e diferenciar

-Conceito extensivo de autor- Quem contribuiu de alguma forma para o resultado do crime

-Conceito restritivo de autor- 1- teoria obj. formal( quem pratica o verbo núcleo do tipo penal) 2- teoria obj. material( maior grau de periculosidade)

-Teoria do domínio do fato (homem de trás, crime mediado)

Autoria mediata- aquele utiliza de outra pessoa para realização do crime

Coautoria- conjunto de autores que cometem um crime.

Espécie de participação- 1- Instigação (participe atua sobre a vontade do autor) –induzir( criou a ideia) – instigar( reforçar a ideia)  2- Cumplicidade( auxilio material do autor)

Principio da acessoriedade da participação- relevância da participação depende do fato principal.

Concurso de crimes omissivos: Inadmissível participação omissiva na modalidade instigação

Autoria Colateral- Autoria incerta. Ex: duas pessoas tem a msm intenção porem não a vinculo entre elas.

Punibilidade do concurso de pessoas

Participação de menor importância- participação restrita, não cabe autoria colateral. Pena diminuída de 1/3 a 1/6.

Cooperação dolosamente distinta- duas pessoas cometendo crime, uma comete um crime mais grave que o da outra.

Comunicabilidade das circunstancias, condições e elementares

Circunstancias- são fatos que apenas circundam  o fato principal sendo desnecessário a caracterização do tipo penal (se não caracterizou crime, tirando a circunstancia ainda é crime)

Elementares- dados que integram a figura típica (se descaracterizar crime, exclui a tipicidade, não considera como crime)

Concurso de crime- Quando uma pessoa pratica dois ou mais crimes, surge essa figura.

Sistema de aplicação da pena:

- Cumulo material- soma de todos os crimes cometidos

-Exasperação- aplicação do crime mais grave e acrescenta uma fração que vai ser indicada pela lei.

Espécies de concurso de crimes:

-Concurso material- pratica de duas ou mais condutas, produzindo um ou mais resultados. 1.Homogeneo( se os resultados produzidos forem idênticos) 2. Heterogêneo ( se os resultados forem diversos.)

-Concurso Formal- uma ação, diversos crimes. 1.Proprio(resulta de um único desígnio) 2. Improprio (é o resultado de desígnios autônomos)

-Crime continuado- se da quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, em condições de tempo e lugar, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, utilizando de modos de execução semelhantes, sendo que subsequentes devem ser havidos em continuação do primeiro delito. A) Crime continuado comum: crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. Aplicação da pena é obtida pelo resultado da pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3 dependendo do crime.    B) Crime continuado especifico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contras vitimas diferentes. Aplicação da pena é da pena mais grave aumentada ate o triplo.

Conflito aparente de normas

Principio da especialidade: A norma será especial quando reunir todos elementos em relação a normal em geral, acrescidos de mais alguns denominados especializantes. Ex: concurso aparente de norma entre o código penal e legislação penal de transito.

Principio da subsidiariedade: a norma mais ampla engloba a normal mais especifica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave.

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