Direito Penal Doce Vingança
Por: Lariissa10 • 9/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.605 Palavras (11 Páginas) • 2.603 Visualizações
UDF-Centro Universitário do Distrito Federal
Disciplina: PENAL II
Professor: ANDERSON COSTA
Tema: HOMICÍDIO
Filme: DOCE VINGANÇA
Aluna: LARISSA N. NOGUEIRA SOARES - RGM: 140083-5.
Turno: Matutino
Trabalho de Penal
Brasília-DF, 18 de Maio de 2015.
- Excludente de crime (art.22): Fato cometido sob coação irresistível.
Sim, pois o ato cometido por Mattew foi por meio de coação irresistível.
Mattew por ter sido pressionado e ameaçado pelos companheiros pratica o ato de estupro contra Jennifer e posteriormente se arrepende.
Doutrina: A coação física exclui a conduta, uma vez que elimina totalmente a vontade. O fato passa a ser atípico. Não há qualquer conduta do agente, pois sua vontade foi totalmente eliminada pelo emprego da força física.
- Crimes praticados pelos estupradores de Jennifer:
É possível identificar cinco tipos de crime:
- Violação de domicílio- Trata-se de crime de ação múltipla. A ação nuclear do tipo consubstancia-se nos verbos entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências.
No caso tratado, o crime é praticado com o emprego de violência ou de arma, incidirá a qualificadora com previsão no §1º, pelo fato de ser lugar despovoado, ter empregado de violência, com emprego de arma, e ter sido por mais de duas pessoas. Também incidirá causa de aumento de pena, prevista no §2º. Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, no caso do filme, o Xerife abusa da sua autoridade, omitindo o socorro e se vinculando aos outros criminosos, invadindo a casa em que Jennifer se encontrava.
- Lesão corporal- Consiste em qualquer dano ocasionado à integridade física e mecânica. A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (ex.: choque nervoso decorrente de um susto, estado de inconsciência, insanidade mental). Na história contada no filme, Jennifer é lesionada tanto fisicamente, como mentalmente. É atingida por socos, tapas e sofre humilhação e tortura psicológica.
- Estupro- Consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art.213, caput).
- Sequestro e cárcere privado- No art.148 diz: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. A ação nuclear do tipo penal é o verbo privar que significa destituir alguém de sua liberdade, no caso, de locomoção. Dá-se a privação da liberdade por dois modos: mediante sequestro ou cárcere privado. A doutrina costuma distinguir os termos “sequestro” e “cárcere privado”, contudo, na pratica, recebem o mesmo tratamento penal. No sequestro (gênero), a privação da liberdade de locomoção não implica confinamento. Já no cárcere privado, a privação da liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado, confinado. Note-se que a privação da liberdade não precisa ser total; basta que a vítima não possa desvencilhar-se do sequestrador sem que corra perigo pessoal para que se configure o crime em tela.
No caso tratado no filme, a vítima é mantida presa em sua casa, impedindo assim sua liberdade.
- Ameaça- Na ameaça, ao contrário do crime de constrangimento ilegal, o ameaçado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado; ele simplesmente sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ele. A ameaça atinge a liberdade interna do individuo, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vitima que passa a não agir conforme a sua livre vontade.
Absorvidos pelo princípio da consunção:
- Lesão corporal
- Ameaça
- Violação de domicilio
- Sequestro e cárcere privado
No filme, para que os criminosos praticassem o ato de estupro, foi preciso entrar na residência em que a vítima se encontrava, tirando seu livre arbítrio e a deixando em cárcere por alguns momentos, impedindo sua movimentação. Também se fizeram de violência e grave ameaça, a vítima sofre prática de um mal e gera um temor, assim Jennifer é impedida de agir conforme sua livre vontade. O ato de estupro absorve esses quatro elementos por estar elencado em sua figura típica, e por serem meios para chegarem ao fim principal.
Doutrina: O crime-fim, que é o Estupro, absorve os crimes de meio, e as mais graves absorvem as menos graves porque abrange o delito definido nesta.
Jurisprudência:
HC 114142 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 27/05/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014
Parte(s)
PACTE.(S) : V F
IMPTE.(S) : NATALIA CRISTINA DAMASIO SILVESTRIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ENTÃO PREVISTO NO ART. 214, C/C OS ARTS. 224, “A” E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não existe constrangimento ilegal a justificar a anulação do trânsito em julgado certificado no Superior Tribunal de Justiça, que tomou todas as providências necessárias para garantia da ampla defesa do ora paciente, indicando, inclusive, a Defensoria Pública da União para assisti-lo perante aquela Corte. A superveniente intervenção da advogada constituída não possui o condão de tornar nulos todos os atos anteriormente praticados sem a sua presença. 2. É também entendimento consagrado pela jurisprudência desta Corte o de que os crimes de estupro e de atentado violento (anteriores à Lei 12.015/2009), mesmo que praticados com violência presumida, constituem crimes hediondos. Precedentes. 3. Os pleitos relativos à substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos ou à fixação de regime aberto não foram objeto da apelação ao Tribunal de Justiça local nem do agravo em recurso especial julgado pelo STJ. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre as matérias implicaria indevida dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo competente que proceda ao exame dos pressupostos concretos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do Código Penal.
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