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Direito Penal-Etapa 2

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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PARECER EM FAVOR DE “B”, NO TOCANTE AO COMETIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO.

Conforme o caso concreto, o autor “B” cometeu a conduta prevista nos seguintes dispositivos do DECRETO-LEI No 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

“Art. 121. Matar alguém:

(...)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.

Combinado a este tipo penal está o artigo 14, parágrafo II do mesmo dispositivo penal, que remete:

“Art. 14 - Diz-se o crime:

(...)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Não restando dúvidas, segundo a legislação pátria, quanto a sua consumação. A consumação se verifica quando nela estão presentes todos os elementos do crime, isto é, cogitação, preparação, execução e consumação.

Assim extrai- se do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 214 E 14. INCS. I E II, DO CP. CRIME CONSUMADO X TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no REsp 1513909 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0031808-0”.

O sistema penal brasileiro admite a punição de crime somente a partir da execução de um delito, visto que, quando o agente estiver na esfera da cogitação ou preparação, não responderão, salvo se for um crime autônomo. Por isso que os atos preparatórios são impuníveis.

Para a jurisprudência é pacífico:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO E ESTELIONATO, APLICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, CAPUT, E ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA ÀQUELES QUE FAZEM DA CRIMINALIDADE SEU MEIO DE VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMA NESTE PONTO. ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO TIPO OBJETIVO DO INJUSTO (PREJUÍZO ALHEIO). DÍVIDA PREEXISTENTE AO GOLPE PERPETRADO COM CHEQUE FURTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CÁRTULA QUE NÃO CHEGOU A SER DESCONTADA NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DE ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS E IMPUNÍVEIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018609-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 26-06-2012).

Quanto aos atos de tentativa criminosa, conforme citado no inicio deste documento, é quando não se consuma por vontade alheia a do agente.

Entendimento do mesmo tribunal:

“Apelação criminal - Tentativa de furto (palmitos) e infração ao Código Florestal - Condenação na tentativa criminosa e absolvição pela contravenção da lei específica - Recurso ministerial objetivando apenas condenação na parte resultante do édito absolutório - Sentença, nesta parte, que bem analisou a espécie - Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 1999.011528-3, de Timbó, rel. Des. Souza Varella, j. 28-11-2000)”.

Outro tema em destaque no nosso caso em tela é a questão da tipicidade formal objetiva, onde esta analisa a tipicidade independentemente da vontade do agente. Preocupando-se com a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal.

Diferente disto está a tipicidade subjetiva, representado pelo DOLO e pela CULPA.

Destes, extrai-se que “B” queria matar, porém a morte de “C” não se deu integralmente por seus atos.

Recorrente na jurisprudência sulista:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA E EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MÉDICO QUE SOLICITOU VALORES DA FAMÍLIA DA VÍTIMA DE ACIDENTE PARA CONSULTA E COMPRA DE MATERIAS PARA CIRURGIA. VÍTIMA QUE FOI ATENDIDA PELO SUS. VANTAGEM EXIGIDA INDEVIDAMENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS, QUE O MÉDICO SABIA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO, ASSIM COMO AGIU COM DOLO AO EXIGIR VANTAGEM DA FAMÍLIA. TESES RECHAÇADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS. DADOS INEXISTENTES NOS AUTOS PARA COMPROVAR A MÁ PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO. PENA MANTIDA CONFORME PROFERIDA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.013264-5, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 06-06-2013).

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

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