Direito Penal Exclusão de Ilicitude
Por: lebmendonca • 24/8/2015 • Resenha • 1.975 Palavras (8 Páginas) • 330 Visualizações
DIREITO PENAL
- EXCLUSÃO DE ILICITUDE:
É uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa (fato típico).
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude:
- Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
- Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si própria ou a outra pessoa.
- Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir e o faz de acordo com determinação legal.
- Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal.
O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- ESTADO DE NECESSIDADE
CONCEITO: De acordo com o art. 24 do CP: Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.
CARACTERISTICAS:
- PERIGO ATUAL: aquele que acontece no momento presente. No entanto não há que se falar em estado de necessidade quando perigo for futuro ou improvavel de acontecer.
- PERIGO A DIREITO PROPRIO OU ALHEIO: para invocar o estado de necessidade proprio ou de terceiro, é necessario que o bem juridico goze proteção legal.
- PERIGO NAO CRIADO VOLUNTARIAMENTE: o estado de necessidade nao pode ser invocado por quem dolosamente criou a situação de perigo.
- INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO: Esse requisito é um dos mais importantes. “Se houver outro meio para afastar a situação de perigo, não havera exclusão de ilicitude”.
- RAZOABILIDADE DO SACRIFICIO: Se o agente para afastar a situação de perigo sacrificar um bem de igual valor ou de valor inferior o estado de necessidade se justifica. Caso o agente aja de maneira desproporcional.
- CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE: para alegar o estado de necessidade é necessario o conhecimento da situação justificante, ou seja, o sujeito deve ter consciencia de que esta diante de uma situação de perigo.
FURTO FAMÉLICO: Ocorre quando o agente em estado de necessidade e sem condições financeiras para tanto subtrai pequena quantidade de alimentos a fim de saciar a fome.
- LEGITIMA DEFESA
CONCEITO: Ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro. A legitima defesa é uma exclusão de ilicitude, e o seu conceito é trazido no art. 25 do CP.
Em regra todos os bens juridicos podem ser defenidos por meio da legítima
No que tange aos inimputáveis, conforme já analisamos, a legítima defesa pode ser invocada contra qualquer agressão injusta, ainda que venha de criança, louco, hipnotizado ou sonambulo.
Por outro lado, no caso do ofendido ter usado exageradamente dos meios necessários para repelir a agressão, ou seja, quando houver excesso de legítima defesa, o fato é ilícito e é punível.
Vale ressaltar que, não necessariamente a legitima defesa só pode ser invocada quando houver uma agressão fisica.
CARACTERISTICAS:
- AGRESSÃO INJUSTA: é qualquer tipo de ataque praticado por uma pessoa humana de forma injusta, ou seja, contraria ao ordenamento jurídico. Se o ataque vier de um animal irracional, o caso não será legitima defesa, mas estado de necessidade.
- AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE: é aquela que está acontecendo, ao passo que iminente é aquela que esta preste a acontecer. O CP não especifica o tempo, o melhor critério de perigo iminente é o da razoabilidade.
A Se tratando de crimes permanentes, eventual agressão por parte da vitíma é considerada sempre atual, haja vista que o crime permantente é consumado em todo momento. Ex: matar sequestrador que pega no sono.
- AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRA PESSOA: a primeira ocorre quando é a própria pessoa quem está se defendendo, ao passo que a legítima defesa de terceiro acontece quando o sujeito defende um terceiro.
- MEIOS NECESSAIROS: são os meios de que dispõe o agente naquele momento para conter a agressão. Se o unico meio do qual o agente dispõe for completamente desproporcional para conter a agressão, não se pode invocarcar a excludente.
- MODERAÇÃO: é o emprego do meio menos lesivo, suficiente para conter agressão. Se o agente agir de forma imoderada fala-se em exesso. Em se tratando de exesso doloso estará afastada a legítima defesa. Por outro lado o agente pode exeder mas não por dolo ou culpa e sim por que era necessario. Nesse caso fala-se em legítima defesa subjetiva.
O uso moderado é aplicado em medida suficiente para afastar o perigo. Bastava-se ferir e o agente matou, não há legitima defesa.
- CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE: é necessario ainda que o agente tenha consciencia de estar agindo sob amparo da legítima defesa, isto é, defendendo-se a si próprio ou terceira pessoa de uma agressão ilícita.
ESPECIES DE LEGITIMA DEFESA
- LEGITIMA DEFESA REAL: A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si.
- LIGITIMA DEFESA PUTATIVA: A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas na verdade não.
- LEGITIMA DEFESA RECIPROCA: não é possivel a verificação. Isso deve ao fato de que a legítima defesa é a repulsa contra uma agressão ilicíta. Se a agressão de “A” é ilicita, a de “B” é licita.
- LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA: Ocorre quando o agente se excede por um erro plenamete justificavel.
- LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: Trata-se de uma reação contra o excesso, ou seja, é a possibilidade de quem deu causa á agressão invocar legítima defesa.
DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGITIMA DEFESA
No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos.
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