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CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  297 Visualizações

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Etapa 1 (um).        

        O caso em questão nos leva a analisar vários fatores que podem ou não agrava-lo e quais as medidas que deveram ser tomadas para uma possível solução.

O titulado por A contrata para realizar a conduta de “matar alguém” B, que procura por D um menor de 17 anos, para que os dois possam realizar o crime contra C. B encontra-se com a vítima C na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre Brasil e Paraguai, e ao ver C vindo em sua direção com a mão bolso logo dispara contra ele com sua arma de fogo, porém, errando sua mira somente atinge o braço esquerdo.

Observa-se diante desses fatos que B e seu cumplice D um menor emancipado civilmente, cometeram uma tentativa de crime, como diz o art. 14 do CP, § 2º - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente. Devendo então ser julgados pelas leis brasileiras, pois o crime foi consumado dentro do Brasil, sem afrontar a linha do Paraguai. Temos pontos a ser analisados como o fato de que ao lavrar o boletim de ocorrência B possuía problemas mentais, especificamente transtorno bipolar. O que leva a justiça analisar o caso, pois ao cometer um delito, um indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena. Ao inimputável será aplicada uma medida de segurança. Cabe ao perito informar se o indivíduo é mentalmente desenvolvido e mentalmente sã. Já o cumplice que se tratava de um menor que no dia do fato teve sua prisão decretada não vai responder criminalmente, pois o Código Penal Brasileiro em seu art. 27 diz – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, como lei especial dispõe a respeito à proteção integral dos mesmos, em seu artigo 104 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoitos anos, sujeitos às medidas previstas nessa Lei. E dispõe em seu paragrafo único – Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. O ordenamento jurídico acima analisado em todo o momento afirma a inimputabilidade penal do menor de 18 anos seja ele emancipado ou não.

A vitima C ao ser acertado pelo tiro sai correndo e atravessa a linha do Paraguai, e lá foi colhido em cheio por um carro paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião na qual se descobriu que C não estava armado. Mais um motivo para a responsabilização de B na tentativa de crime, pois o art. 25 do CP diz – Entende-se em legitima defesa quem, usando modernamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O que não foi apresentado no caso em si.

Sendo então C atingindo por um carro paraguaio dentro do Paraguai, e isso foi o que levara a morte, cabe à justiça Paraguaia sentenciar esse caso, de acordo com suas leis, a depender do fato apurado. Assim como previsto no CP, art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se resultado.

Em relação à publicação com efeito retroativo que estabelece pena com agravamento de metade para ao agente que envolve menor na realização de crime, temos o princípio da anterioridade da lei penal, em que a lei deve estar em vigor no momento da pratica do crime, o princípio Tempuns regit actum, também analisamos sob a função nullum crimen nulla poena sine praevia, na qual é proibida a retroatividade na lei em prejuízo do réu. A irretroatividade da lei penal, como o art. 2º diz – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), em seu paragrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) e também no art. 5º XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Visto que o decreto firmado na data com vigência retroativa desrespeita o princípio constitucional da Irretroatividade da lei penal, consagrado no artigo acima mencionado. ROSA 2002 (apud SILVA, 1998) expressa:

        “Vale dizer, portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu), resguardado os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente.” (ROSA, 2002).

Etapa 2 (dois).

ACUSAÇÃO

A primeira análise para sabermos se alguém deve responder por um crime ou não é notar a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta do sujeito e o resultado. Sem ela, não há possibilidade de imputação ao agente. O nexo causal é uma condição necessária, mas não suficiente para a imputação de um crime a alguém como obra sua.

Há várias teorias existentes. O código penal se filia a teoria da conditio sine qua non, expressão que significa “condição sem a qual não”, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais. Essa teoria diz, no art. 13 do CP, que considera causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Todas as condutas, comissivas ou omissivas que concorrerem para o resultado são consideradas causa. A teoria não distingue causa adequada, inadequada, ação ou omissão. Se houver várias causas para o resultado de um homicídio, como empurrar, socos, tiros, todas essas condutas serão causas, pois são elementos que concorreram para a formação do resultado. O código equipara ações e omissões, sejam elas mais ou menos importantes.

Essa teoria faz com que o B seja responsabilizado pelo fato ocorrido, já que no dia do incidente atirou em C, de primeiro a vítima não morreu com o tiro, mas ao se desesperar saiu correndo foi atropelado chegando a óbito no local. Isso é causa. Essa soma do tiro com o acidente automobilístico ocasionado pelo desespero da vitima. Pois a teoria se vale de uma forma heurística, de um conteúdo hipotético. Se eliminarmos a suposta causa e com isso o resultado desaparecer, é porque houve nexo causal. Que foi o nosso caso, se C não fosse surpreendido com o tiro realizado por B, não teria se desesperado e corrido, e consequentemente não ocorreria seu óbito.

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