Direito Penal - FURTO
Por: gisele_araujo64 • 16/10/2018 • Trabalho acadêmico • 13.988 Palavras (56 Páginas) • 270 Visualizações
SUMÁRIO
Patrimônio. 05
Furto. 06
Furto de Uso 09
Furto noturno 10
Furto de energia. 11
Furto famélico. 11
Furto privilegiado. 12
Furto de veículo automotor 13
Furto qualificado. 14
Furto de coisa comum. 19
Roubo 261
Roubo com causa de aumento 23
Roubo com lesão corporal grave 274
Extorsão. 276
Extorsão mediante sequestro 278
Extorsão indireta 279
Jurisprudência 32
Comentários aos acórdãos 33
Conclusão 43
Referências Bibliográficas 44
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Introdução
O presente trabalho pretende-se explanar aos crimes situados no Código Penal em seu título II – Dos Crimes contra o patrimônio, de suma importância para o entendimento da nossa legislação penal.
Para tal, foi elaborado o trabalho abordando pontos importantes, o caráter patrimonialista do Direito Penal Brasileiro na legislação atual, analisando as possíveis razões que levam a cometer crimes contra o patrimônio, elucidando três dos principais crimes: furto, roubo e extorsão.
Esses assuntos ajudaram a solucionar vários casos concretos, que infelizmente acontecem no dia-a-dia das pessoas. Visto que, são crimes corriqueiros nos dias atuais onde a criminalidade cresce cada vez mais
Os temas abordados estão divididos em tópicos para que facilite a visualização e explicação, contendo visões doutrinárias, teorias, requisitos, jurisprudências e alguns exemplos práticos.
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Título II – Parte Especial – Dos Crimes contra o patrimônio.
Patrimônio.
Uma das finalidades principais da lei é limitar e regular o procedimento dos indivíduos perante práticas amplamente consideradas como reprováveis e nocivas. Da mesma maneira que o Código Penal visa à proteção do bem jurídico vida, resguarda também como o segundo bem jurídico o patrimônio.
No Titulo II da Parte Especial do Código Penal estão reunidos os crimes que atentam contra o patrimônio. O patrimônio não inclui somente a propriedade e os direitos reais, mais também os direitos obrigacionais, como por exemplo, os contratos. Quando mencionado patrimônio, não se limita apenas a valor patrimonial, econômico, mais também pode ser valor sentimental ou afetivo.
Os delitos que atingem os bens jurídicos não patrimoniais, tais como: a vida, a integridade física, a honra, entre outros, não estão elencados no Título II do Código Penal. Todavia, alguns desses bens são tutelados, secundariamente, nos crimes patrimoniais, como nos casos do crime de roubo, latrocínio, etc.
Clovis Bevilácqua conceitua que o Título II do Código Penal é “complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico” [1]. O crime patrimonial, nada mais é do que um enriquecimento ilícito para aquele que o comete.
Desse modo o patrimônio também precisa ser preservado e amparado pela legislação, com isso o Código Penal previu os crimes que podem atentar o patrimônio.
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Furto.
Conceito.
Furto é o primeiro crime previsto na Parte Especial – Título II – dos crimes contra o patrimônio. Sendo ele a subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (art. 155, caput). É neste caso, o assenhoramento da coisa com o fim de apodera-se dela de forma definitiva.
Objetividade jurídica.
Há na doutrina discordância com relação à objetividade jurídica do furto. Entende-se que a objetividade do furto é diretamente a proteção da posse, e indiretamente a propriedade, ou até mesmo o reverso. A propriedade e a posse quase sempre são confundidas num mesmo titular.
O art. 155 do Código Penal protege, pois, a posse (direta ou indireta), a propriedade e detenção. Basta que o apoderamento da coisa por parte do agente constitua ato ilegal, para a posse e propriedade serem tuteladas.
A vítima pode possuir a coisa em nome próprio ou alheio; posse legítima ou ilegítima. Exemplo a respeito desta ultima é o ladrão que furta de outro ladrão, e caracteriza o crime de furto, mas o sujeito passivo do segundo fato, conforme dispõe Damásio, não é o ladrão, e sim o dono da coisa.
A opinião dominante, porem, afirma que tanto a posse como a propriedade ou até mesmo a mera detenção são objetos da tutela penal.
Sujeitos.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto. No entanto, não pratica o furto, o legitimo possuidor da coisa. Se o sujeito já estava na posse ou na detenção da coisa, configura-se o delito de apropriação indébita (art. 168, CP).
Não existe furto de coisa própria. O legislador enquadrou no art. 155 do CP, a subtração de coisa alheia móvel.
O sujeito passivo desse delito é a pessoa física ou jurídica que tem a posse ou a propriedade, incluindo também a detenção.
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Tipo Objetivo.
O cerne do tipo é subtrair, isto é tirar, abrangendo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.
O objeto material é a coisa alheia móvel. A res nullius (coisa de ninguém) e as res derelicta (coisa abandonada) não podem ser objeto material de furto.
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