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Direito Penal - Noções Introdutórias

Por:   •  24/8/2018  •  Resenha  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  143 Visualizações

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  1. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PENAL

Direito penal se divide ai em

Parte Geral  Teoria da Norma / Teoria do Crime / Teoria da Pena

Parte especial

  1. Normas penais:

        Incriminadoras  As comuns. Homicídio(Matar Alguém). Possui preceito primário (o já citado) e secundário(a pena)

        Não Incriminadoras:

  • Permissivas: normas que justificam ou excluem o crime
  • Explicativas: normas que conceituam
  • Complementares: normas com finalidade de aplicação da lei penal.

  1. Norma Penal EM BRANCO  o preceito primário (ex: matar alguem), está incompleto, necessitando de uma complementação. Pode ser:

        Heterogênea/ Própria / Sentido estrito: complemento por um ato normativo distinto.

        Homogenia / Imprópria / Sentido amplo: complemento por um msm ato normativo( LEI). Esta se subdivide:

  • Heteróloga/Heterovitelina: outro diploma. Ex: codigo civil.
  • Homologa/Homovitelina: mesmo diploma. Ex: no próprio CP.

OBS: A CORRENTE MAJORITÁRIA É NO SENTIDO DE QUE A NORMA PENAL EM BRANCO, AINDA QUE SEJA COMPLEMENTADA POR UM ATO NORMATIVO INFERIOR A LEI, É CONSIDERADA CONSTITUCIONAL, VISTO QUE RESTRINGE-SE A DETALHAR ALGUM ASPECTO DO TIPO PENAL.

  1. Conflito aparente de normas: se dá quando há a unidade de fato e a pluralidade de normas. Dificuldade para a correta adequação típica.

Solução  Aplicação de 4 princípios:

  • Especialidade: lei especial, afasta a geral. Especial: contém todos os elementos do tipo genérico + outras características. Ex: infanticídio, matar alguem(filho).
  • Subsidiariedade: a lei primária afasta a subsidiária. A própria lei pode determinar, assim como as elementares.
  • Consunção: absorção de um delito por outro. Deve haver relação de MEIO e FIM. Regra: crime menos grave é absorvido pelo mais grave.

  1. CONCEITOS DOUTRINÁRIOS

Direito Penal:

        Objetivo  Leis penais.

        Subjetivo  Ius Puniendi:

                Positivo: Poder de criar e aplicar suas leis

                Negativo: poder de declarar suas normas inconst.

  1. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

  1. Quanto a ORIGEM /SUJEITO

Autêntica: pelo legislador. Na própria lei ou posteriormente por uma nova. Ex: Exposição de motivos.

Jurídica/Jurisprudencial: Pelo judiciário

Doutrinária: pela doutrina.

  1. Quanto aos meios

Gramatical/Literal

Lógica: raciocínio dedutivo.

Teleológica: finalidade

Sistemática: analise de todo o sistema.

Histórica: momento em que foi criada.

  1. Quanto ao resultado

Declarativa: o que a letra da lei diz, é o seu sentido.

Restritiva: a letra da lei diz mais. O alcance deve ser restringido.

Extensiva: a letra da lei diz menos. Deve ser ampliado. Ex: antigo conceito de arma no roubo.

  1. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA(CUIDADO) : aqui não confundir com aplicação analógica.

Trata-se de uma ampliação de um conceito legal quando há o encerramento do texto de forma genérica. Aqui há uma lei criada para o caso, é apenas uma interpretação.

Direito penal se divide ai em

        Parte Geral  Teoria da Norma / Teoria do Crime / Teoria da Pena

        Parte especial

  1. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

  1. Conflito de leis penais no tempo
  1. Lei nova incriminadora  efeitos dali pra frente. Não retroage.
  2. Lex Gravor  o crime já existe, mas a consequência é mais grave(não é apenas a pena, mas qqr circunstância que a torne mais grave). Efeitos dali pra frente. Não retroage.
  3. Abolitio Criminis  é quando a lei diz que a conduta não se torna mais criminosa. É benéfica. Vai retroagir. Descriminalizar não é legalizar.

        Ponto INTERESSANTE. Atentado ao pudor, se incorporou ao crime de estupro, sendo assim, a conduta em si continua sendo criminosa, dessa forma, não ocorreu ABOLITIO CRIMINIS.

        Efeitos do abolitio criminis: cessa todos os efeitos PENAIS da condenação, mas não os efeitos EXTRAPENAIS(art 91 e 92, ex: reparar dano).

O ABOLITIO CRIMINIS DIFERE DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.

[pic 1]

  1. Lex mitor / Novatio legis in melius  lei posterior traz uma situação mais benéfica. RETROAGE, ainda que já julgado por sentença transitada em julgado.
  2. Lei que traz benefícios e prejuízos  STF adotou a teoria da ponderação unitária ou global, em que não há a possibilidade de aplicar duas leis ao caso. Aplica uma ou a outra por inteiro.
  3. Lei excepcional( lei durante prazo excepcional) ou temporária( lei com prazo pré definido)  O Crime cometido durante a vigência dessas duas leis, ainda que julgado após sua vigência, serão punidos

  1. Tempo do crime (em que momento ocorre o crime)

Teorias

        Atividade: tempo da ação ou omissão criminosa, independente do resultado.

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