Direito Penal - Noções Introdutórias
Por: Ytalo Fernandes • 24/8/2018 • Resenha • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 143 Visualizações
- NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PENAL
Direito penal se divide ai em
Parte Geral → Teoria da Norma / Teoria do Crime / Teoria da Pena
Parte especial
- Normas penais:
Incriminadoras → As comuns. Homicídio(Matar Alguém). Possui preceito primário (o já citado) e secundário(a pena)
Não Incriminadoras:
- Permissivas: normas que justificam ou excluem o crime
- Explicativas: normas que conceituam
- Complementares: normas com finalidade de aplicação da lei penal.
- Norma Penal EM BRANCO → o preceito primário (ex: matar alguem), está incompleto, necessitando de uma complementação. Pode ser:
Heterogênea/ Própria / Sentido estrito: complemento por um ato normativo distinto.
Homogenia / Imprópria / Sentido amplo: complemento por um msm ato normativo( LEI). Esta se subdivide:
- Heteróloga/Heterovitelina: outro diploma. Ex: codigo civil.
- Homologa/Homovitelina: mesmo diploma. Ex: no próprio CP.
OBS: A CORRENTE MAJORITÁRIA É NO SENTIDO DE QUE A NORMA PENAL EM BRANCO, AINDA QUE SEJA COMPLEMENTADA POR UM ATO NORMATIVO INFERIOR A LEI, É CONSIDERADA CONSTITUCIONAL, VISTO QUE RESTRINGE-SE A DETALHAR ALGUM ASPECTO DO TIPO PENAL.
- Conflito aparente de normas: se dá quando há a unidade de fato e a pluralidade de normas. Dificuldade para a correta adequação típica.
Solução → Aplicação de 4 princípios:
- Especialidade: lei especial, afasta a geral. Especial: contém todos os elementos do tipo genérico + outras características. Ex: infanticídio, matar alguem(filho).
- Subsidiariedade: a lei primária afasta a subsidiária. A própria lei pode determinar, assim como as elementares.
- Consunção: absorção de um delito por outro. Deve haver relação de MEIO e FIM. Regra: crime menos grave é absorvido pelo mais grave.
- CONCEITOS DOUTRINÁRIOS
Direito Penal:
Objetivo → Leis penais.
Subjetivo → Ius Puniendi:
Positivo: Poder de criar e aplicar suas leis
Negativo: poder de declarar suas normas inconst.
- INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
- Quanto a ORIGEM /SUJEITO
Autêntica: pelo legislador. Na própria lei ou posteriormente por uma nova. Ex: Exposição de motivos.
Jurídica/Jurisprudencial: Pelo judiciário
Doutrinária: pela doutrina.
- Quanto aos meios
Gramatical/Literal
Lógica: raciocínio dedutivo.
Teleológica: finalidade
Sistemática: analise de todo o sistema.
Histórica: momento em que foi criada.
- Quanto ao resultado
Declarativa: o que a letra da lei diz, é o seu sentido.
Restritiva: a letra da lei diz mais. O alcance deve ser restringido.
Extensiva: a letra da lei diz menos. Deve ser ampliado. Ex: antigo conceito de arma no roubo.
- INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA(CUIDADO) : aqui não confundir com aplicação analógica.
Trata-se de uma ampliação de um conceito legal quando há o encerramento do texto de forma genérica. Aqui há uma lei criada para o caso, é apenas uma interpretação.
Direito penal se divide ai em
Parte Geral → Teoria da Norma / Teoria do Crime / Teoria da Pena
Parte especial
- APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
- Conflito de leis penais no tempo
- Lei nova incriminadora → efeitos dali pra frente. Não retroage.
- Lex Gravor → o crime já existe, mas a consequência é mais grave(não é apenas a pena, mas qqr circunstância que a torne mais grave). Efeitos dali pra frente. Não retroage.
- Abolitio Criminis → é quando a lei diz que a conduta não se torna mais criminosa. É benéfica. Vai retroagir. Descriminalizar não é legalizar.
Ponto INTERESSANTE. Atentado ao pudor, se incorporou ao crime de estupro, sendo assim, a conduta em si continua sendo criminosa, dessa forma, não ocorreu ABOLITIO CRIMINIS.
Efeitos do abolitio criminis: cessa todos os efeitos PENAIS da condenação, mas não os efeitos EXTRAPENAIS(art 91 e 92, ex: reparar dano).
O ABOLITIO CRIMINIS DIFERE DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.
[pic 1]
- Lex mitor / Novatio legis in melius → lei posterior traz uma situação mais benéfica. RETROAGE, ainda que já julgado por sentença transitada em julgado.
- Lei que traz benefícios e prejuízos → STF adotou a teoria da ponderação unitária ou global, em que não há a possibilidade de aplicar duas leis ao caso. Aplica uma ou a outra por inteiro.
- Lei excepcional( lei durante prazo excepcional) ou temporária( lei com prazo pré definido) → O Crime cometido durante a vigência dessas duas leis, ainda que julgado após sua vigência, serão punidos
- Tempo do crime (em que momento ocorre o crime)
Teorias
Atividade: tempo da ação ou omissão criminosa, independente do resultado.
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