Direito Penal: Princípio da Legalidade
Por: vitorfonlopes • 26/5/2016 • Trabalho acadêmico • 942 Palavras (4 Páginas) • 360 Visualizações
DIREITO PENAL
ETAPA 1 : Princípio da Legalidade
- Base Constitucional do Princípio da legalidade
Artigo 5º, XXXIX, CF “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Também descrito no artigo 1º do Código Penal.
Princípio da Legalidade/reserva legal/anterioridade
Este princípio diz que não existe crime se este não estiver descrito anteriormente, e que se não há lei que defina o delito, não pode haverá pena. Isso garante que o indivíduo tenha o seu direito à liberdade e que só será punido se houver cometido crime, que estiver descrito na lei como crime e será submetida a pena como a lei descreve. Nada é permitido se não estiver previsto em lei.
- Aspecto Político
Regra: “Ninguém poderá ser punido pelo poder estatal, nem sofrer qualquer violação em seu direito de liberdade”.
Exceção: “Os indivíduos somente serão punidos se, e, quando vierem a praticar condutas previamente definidas em lei como indesejáveis”.
Podemos observar que no aspecto político, só se é possível punir alguém por algo que esteja expresso em lei, protegendo dessa forma o homem contra decisões tiranas do Estado. A liberdade do homem também sendo um dos princípios constitucionais, poderá ser suspensa caso este se comporte de forma a caracterizar um crime.
- Aspecto Histórico
O princípio de que “só será punido quem cometer crime descrito em lei” teve origem com a Magna Charta Libertatum – imposta pelos barões ingleses ao rei João sem terra em 1215, artigo 39 – “Nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em local”, que começou a se espalhar pelo mundo e ao longo do tempo o direito foi evoluindo, não somente a interpretação jurídica, como também a aplicação e criação de normas e sanções.
No final do século XVIII, o Principio da legalidade se fortaleceu sob influência do iluminismo e começou a ser aplicado como garantia de liberdade.
Em 1764, Marques de Beccaria – “Dos delitos e das penas” influenciado por Rousseau (O Contrato Social 1762), enfatizava a ideia de punição somente se o cidadão fosse contra as leis.
Em 26 de agosto de 1789, a Revolução Francesa trouxe a Declaração de Direitos do Homem.
Montesquieu – Teoria da separação dos poderes – que visava tirar a concentração do poder das mãos de um só, evitando a tirania, evitando o excessivo poder aos juízes, sendo estes guiados ao veredito baseado exclusivamente na lei.
Todas essas declarações surgiram com o propósito de fortalecer o principio limitador do Estado.
- Aspecto Jurídico
Diz respeito a uma conduta praticada e a previsão legal (lei): só vai existir crime se este estiver definido em lei como conduta ilícita. Segundo Binding, a lei não proíbe uma conduta e sim a descreve, quem proíbe é a norma, uma pessoa não comete crime contra a lei e sim de acordo com a lei descrita como delito, chamado de “Tipos” (descritos pela lei).
Somente a lei em sentido estrito, poderá apontar quando há crime e apena a ser aplicada, que no caso é função do Poder Legislativo.
Os princípios inerentes ao principio da legalidade são dois: Reserva Legal e Anterioridade da Lei Penal (os princípios da legalidade e anterioridade devem andar juntos, pois se não houver uma lei anterior que descreva o ato como criminoso, tal ato não seria crime, “Maria Helena Diniz”).
- Reserva Absoluta de Lei
A Constituição Federal diz quando a matéria é reservada a lei. Cabe somente ao Poder Legislativo criar, elaborar e publicar leis e penas no âmbito penal. O Poder executivo não poderá através de Medida Provisória (porque MP não é lei, tem força de lei, mas não pode dispor sobre matéria penal) concorrer nessa competência.
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