Direito Penal Teoria do Crime
Por: je1oo • 24/9/2019 • Resenha • 1.567 Palavras (7 Páginas) • 267 Visualizações
Sumário
DIREITO PENAL I 2
PARTE GERAL – ARTIGO 1º AO 120 – CP 2
I – Aplicação da Lei Penal 2
DIREITO PENAL I
PARTE GERAL – ARTIGO 1º AO 120 – CP
I – Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei
Art.1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
O artigo primeiro do código penal é o mesmo que está escrito no Art.5º, XXXIX, da Constituição Federal apresentado como princípio da legalidade presente.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | PRINCÍPIOS INSERIDOS | (a) Princípio da Reserva Legal |
(b) Princípio da Anterioridade da Lei Penal |
- – Princípio da Reserva Legal
Somente há um crime e pena mediante lei.
- – Princípio da anterioridade da Lei Penal
A lei que prevê o crime e comina a pena deve ser anterior ao fato praticado.
Lei penal no tempo
Art.2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo Único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Irretroatividade da lei penal mais maléfica e retroatividade da lei penal mais benéfica.
LEI PENAL NO TEMPO | Regra | A lei penal não pode retroagir |
Exceção | A lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício ao agente no caso concreto. |
Abolitio Criminis: Lei posterior quando deixa de considerar uma conduta como sendo criminosa, exemplo: adultério deixou de ser crime.
Lei excepcional ou temporária
Art.3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Leis temporárias são leis com prazo de validade, criadas pelo Congresso e aprovadas pelo Presidente. Não se aplica retroatividade em leis temporárias por causa da ultratividade.
Ultratividade: A lei será aplicada a um fato cometido no período de sua vigência, mesmo após a sua revogação, ainda que seja prejudicial ao acusado.
- Lei Excepcional: vigora por tempo indeterminado. Exemplo: guerra, calamidade pública, etc., ou seja, enquanto o evento indeterminado durar.
- Lei Temporária: surge para vigorar por tempo previamente estabelecido, ou seja, com começo e fim previamente fixado em lei.
Obs: Leis Excepcionais são leis auto revogáveis ou temporárias.
Tempo do crime
Art.4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.
Teoria do Resultado: o momento do crime é o da ocorrência do resultado delitivo.
Teoria da Ubiquidade (mista): é tanto o momento da atividade como o do resultado.
Territorialidade
Art.5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, a estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Aeronaves ou Embarcações Públicas
Território brasileiro Código Penal Brasileiro
Até 12 milhas náuticas brasileiras Código Penal Brasileiro
Alto-mar Código Penal Brasileiro
Território estrangeiro Código Penal Brasileiro
Aeronaves ou Embarcações Privadas
Território brasileiro Código Penal Brasileiro
Até 12 milhas náuticas brasileiras Código Penal Brasileiro
Alto-mar Com bandeira brasileira, Código Penal Brasileiro
Território estrangeiro Código Penal Estrangeiro
Lugar no crime
Art.6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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