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Direito Penal art 308 Código de Transito Brasileiro

Por:   •  3/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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Comentário do Artigo 308 do Código de Transito Brasileiro.

O Código de transito brasileiro (CTB) estabelece em seu ordenamento os condutas proibidas aos condutores de veículos automotores entre elas as infrações penais , ou seja, crimes de trânsito elencados em seu capitulo XIX nos artigos 291 a 312 – A.

O artigo 1° do código de processo penal conceitua que “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; (…).” Determinando que o motorista que venha a cometer algum dos crimes estabelecidos pelo CTB pode ser condenado a detenção e multa.

Entre os artigos que caracterizam crimes de transito esta o 308 que diz:

“Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

§ 1º.  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

 

§ 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. ”

A realização de competições e provas desportivas ela é sim permitida mas para isso precisa ter alguns requisitos pré aprovados pela autoridade de transito com circunscrição na via que será realizado o evento. Os requisitos necessários estão dispostos no artigo 67 do CTB:

“Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

        I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

        II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

        III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

        IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

        Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.”

Para a responsabilização penal, os seguintes fatores devem estar presentes:

- autor esteja na direção de veículo automotor;

- fato ocorra na via pública;

- ausência da autorização mencionada;

- dano potencial à incolumidade pública ou privada (isto é, não basta que se presuma o dano, mas o ocorrido deve se revestir da materialidade suficiente para demonstrar um perigo à coletividade).

As funções dos artigos disposto no CTB é conter o alto número de mortes causadas por acidentes em nossas vias publicas. Por isso os constantes enrijecimentos das punições aos infratores como a lei 13.546/2017 que trouxe algumas inovações para potencializar a inibição de alguns atos perigosos praticados por motoristas em posse de veículo automotor. Esta lei também atingiu o artigo 308 alterando seu caput, acrescentando a expressão “Ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”; sendo assim a mera exibição de manobras individuais perigosas constitui crime não precisando estar o indivíduo em algum evento tipificado no antigo 308. Outra mudança significativa foi em relação à pena, se dá prática do crime o resultado for lesão corporal grave ou morte e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, incidirá, respectivamente, as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º, retirando a possibilidade de o delegado arbitrar a fiança.

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