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Direito Previdenciário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.920 Palavras (8 Páginas)  •  365 Visualizações

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 Arts. 48 a 51, Lei 8.213/91, e 56 a 63, Decreto 3.048/99

Introdução

A Emenda 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço, como ocorria com as licenças contadas em dobro, por exemplo. Houve a tentativa de tornar obrigatória a cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e para os Regimes Próprios, sendo, sem dúvida, o tema mais polêmico da reforma previdenciária de 1998.

De acordo com Ivan Kertzman, as regras de aposentadoria dos dois regimes permitiam  concessão de benefícios precocemente, fugindo ao objetivo da Previdência Social: cobrir os riscos sociais. O tempo de serviço de contribuição não é um risco social a ser coberto pela Previdência, pois nada indica que um segurado que tenha contribuído por 30 anos ou mais não tenha condições de exercer a sua atividade.

Na tentativa de viabilização da aprovação da Emenda Constitucional, como o governo queria, foi retirada do texto a parte que exigia a cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, mantendo-se essa exigência apenas para o setor público, pois havia menos pressão para alterar as regras dos regimes próprios. Então, colocou-se como destaque para a votação posterior apenas esse item. O texto básico da reforma foi aprovado, constando regras de transição das aposentadorias do RGPS, mesmo antes da alteração do regime ser aprovada na votação do destaque. Ou seja, o que ocorreu foi que os legisladores aprovaram uma regra de transição ante da aprovação da alteração que motivaria tal regra.

Por fim, a cumulação foi aprovada nos Regimes Próprios e não foi para o RGPS, foi, entretanto, aprovada regra de transição também para o RGPS. Na tentativa de criar uma alternativa legal para reduzir o benefício previdenciário concedido pelo INSS, o Governo criou o Fator Previdenciário, para ser aplicado, obrigatoriamente às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade, mas este é um tópico que não será abordado.

Segundo Kertzman, a aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído durante 35 anos se homem, e 30, se mulher, como preceitua o art. 52, lei 8.213/91:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Essas idades são reduzidas em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, ou no ensino médio.

Contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição tem sido duramente criticada, independente de idade mínima.Como já foi abordado anteriormente,isso se deve ao fato de o tempo de contribuição não corresponder a qualquer risco social que deve ser coberto pela previdência social. Não é porque o segurado contribuiu por determinado numero de anos, que,  necessariamente, ele não tem mais condições de exercer a sua atividade.

É interessante salientar que o segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a esta modalidade de aposentadoria, pois ele não contribui mensalmente para o custeio do RGPS, assim como os segurados que optem por contribuir pelo sistema especial de inclusão previdenciária.

  1. Conceito

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, contribuíram durante 35 anos (para os homens) e 30 anos (para as mulheres). O limite é reduzido em 5 anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, fazendo jus à aposentadoria após 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher), sendo necessário que todo o tempo trabalhado nestas atividades. Só é cessado o benefício com a morte do segurado.

  1. Regra de transição

(art. 9º, EC 20/98)

Atualmente, no RGPS, não é necessária a idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição, bastando que se complete o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

Como foi visto anteriormente, ao se tratar de fator previdenciário, pode-se perceber que foram aprovados no corpo da emenda 20 as regras de transição, gerando, de acordo com Ivan Kertzman, um absurdo legal.

De acordo com as regras de transição, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. A primeira afirma que, teria, direito à aposentadoria integral, o segurado inscrito até 16/12/1998, que atendesse às seguintes exigências:

“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

  II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. “

As exigências contidas no incisos I e II são cumulativas, porém, o chamado pedágio contido na alínea “b” do inciso II não é mais exigível, visto que a regra da cumulação de idade com o tempo de contribuição não foi aprovada.

Essa situação foi reconhecida pela INSS quando da edição da Instrução Normativa (INSS/DC) n°57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Dessa forma, não se exige idade mínima e o pedágio de 20% (vinte por cento) para a concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição, apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) para homens e 30 (trinta) para mulheres já garantem a aposentadoria integral.

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