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Direito Processual Penal

Por:   •  30/5/2016  •  Artigo  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  289 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Professor: Glauber Ferrari Oliveira

Email: glauber.oliveira@anhanguera.com

Aulas a partir do PLT: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2015.

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

        As questões incidentes são circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais que, podem ocorrer no processo e deverão ser resolvidas pelo juiz A N T E S da solução da causa principal.

        E S P É C I E S:

  1. Questões prejudiciais – arts. 92 a 94;
  2. Exceções – arts. 95 a 111;
  3. Incompatibilidades e Impedimentos – art. 112;
  4. Conflito de Jurisdição – arts.113 a 117;
  5. Restituição de Coisa Apreendida – 118 a 124;
  6. Medidas Assecuratórias – arts. 125 a 144;
  7. Incidente de Falsidade – arts. 145 a 148;
  8. Incidente de Insanidade Mental do Acusado -  arts. 149 a 154.

Q U E S T Õ E S    P R E J U D I C I A I S :

DEFINIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE: È uma questão jurídica que surge no decorrer do processo que, deve ser solucionada previamente pelo juiz, uma vez que pode incidir no mérito da ação principal.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PREJUDICIALIDADE:

  1. Anterioridade Lógica: a questão prejudicada depende da prejudicial;
  2. Necessariedade: Antecedente necessário do mérito (Bigamia);
  3. Autonomia: Possibilidade de ser objeto de processo autônomo;
  4. Competência na Apreciação: São julgadas pelo próprio juiz penal, mas poderão ser julgadas excepcionalmente pelo juiz cível. 

CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

Quanto ao mérito ou natureza da questão:

  1. Homogênea (comum ou imperfeita): pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada;
  2. Heterogênea (perfeita ou jurisdicional): referente a ramos diversos do direito;
  3. Total: refere-se ao grau de influência incidente sobre a questão prejudicada;
  4. Parcial: refere-se apenas a uma circunstância (atenuante, agravante etc.).

Quanto ao efeito:

  1. Obrigatória ou Necessária (prejudiciais em sentido estrito): Acarreta NECESSARIAMENTE a suspensão do processo.

        “Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.”

  1. Facultativa (prejudiciais em sentido amplo): O juiz tem a FACULDADE de suspender ou não o processo.

        “Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”

* Discussão sobre propriedade do bem, na apuração de delito de furto.

 

Quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial:

  1. Questões prejudiciais não devolutivas: referem-se as questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal competente;
  2. Questões prejudicais devolutivas absolutas: referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível. 

  • Deve versar a questão sobre o estado civil das pessoas, constituir elementar ou circunstância do fato imputado e a controvérsia há de ser séria, fundada e relevante.

        A suspensão durará até a solução, com o trânsito em julgado da decisão cível, período em que também ficará suspensa a prescrição. 

  1. Questões prejudiciais devolutivas relativas: a questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal desde que: NÃO verse sobre o estado civil das pessoas, seja da competência do juízo cível e de difícil solução, mas que não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova e, que a ação civil esteja em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal. 

        “Art. 92. (...)

        Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

  1. Do predomínio da jurisdição penal (ou sistema de cognição incidental): Quem conhece a ação deve conhecer a exceção, assim, o juiz penal conheceria da questão cível também;

  1. Da separação jurisdicional absoluta (ou da prejudicialidade obrigatória): o juiz criminal deve se valer da decisão do juiz cível;
  1. Da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado);
  1. Sistema eclético (ou misto) – arts. 92 e 93 do CPP.

PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO:

CÓDIGO PENAL (CP)   -   Causas impeditivas da prescrição 

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