Direito Processual Penal
Por: toniol • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 16.935 Palavras (68 Páginas) • 638 Visualizações
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- Processo Penal
Primeira Parte - Professor Henri Heine Olivier
- DIREITO PROCESSUAL PENAL
É o conjunto de normas-regra, de normas-princípios e de norma-postulado que regulam as características, os atos e os meios dos sujeitos e órgãos: investigador, acusador, órgão jurisdicional, defensor, indiciado, réu, servidores/auxiliares da justiça, que atuam nos procedimentos administrativos ou judiciais, que tenham por fim demonstração de uma infração penal e sua autoria ou a obtenção de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria com imposição de medida de segurança.
- Direito Processual Penal
- “O Direito Processual é uma ciência autônoma, pois tem objeto e princípios que lhe são próprios”.
- “O objeto do Processo Penal é a prestação jurisdicional, buscando solucionar o conflito entre o jus puniendi do Estado e o direito de liberdade do presumido autor do fato infringente da norma”.
- Jus Puniendi – direito dever de punir do Estado. Quando surge um crime o direito de punir se materializa surgindo, então, a pretensão punitiva do Estado que é satisfeito por meio do processo.
- Havendo o trânsito em julgado passa-se a uma nova fase, a da execução que também obedece a uma regra processual.
- Art. 5.º XXXV- “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
- Art. 5.º LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
- Art. 5.º LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
- TIPOS DE PROCESSO PENAL
- Inquisitivo – caracteriza-se pela ausência do contraditório; pela concentração no órgão judicial das funções de acusar, defender e julgar;
- Acusatório – caracteriza-se pela possibilidade do contraditório; pela publicidade dos atos processuais; por um regime de provas racional;
- Misto – caracteriza-se por ser bifásico. Ou seja, nesse tipo de processo a fase de investigação é dirigida por um juiz de instrução sem a possibilidade do contraditório; já a de julgamento, presidida por um outro juiz, o juiz da causa.
- PERSECUÇÃO CRIMINAL
- Conceito (persecutio criminis) – É um procedimento persecutório, consistente no conjunto de atos e meios utilizados pelo investigador, no procedimento preliminar administrativo e pelo acusador, no procedimento principal judicial, para demonstrar a existência da infração penal e sua autoria, visando uma sentença final.
- persecutio criminis extra iudicio – é a investigação criminal que constitui em um procedimento preliminar facultativo, de caráter administrativo feito, normalmente pela polícia judiciária (civil e federal).
- persecutio criminis in iudicio – é feita pelo acusador no processo penal, que é, normalmente o Ministério Público ou o particular, excepcionalmente. Feito para decidir se alguém será penalmente condenado ou absolvido.
- “Ao contrário da jurisdição que somente se manifesta sob provocação a persecução penal extra iudicio, na grande maioria dos casos, deverá ser exercida de ofício, independentemente de provocação, inclusive do próprio ofendido”.
- No direito processual penal há necessidade de uma base probatória mínima que permita ao acusador pedir o início do processo penal, propor a ação penal.
- Fases da persecução penal:
- Da investigação preparatória – afeta à Polícia que é o órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos cidadãos.
- A polícia se divide em:
- Polícia Administrativa – tem por objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais, visando assegurar completo êxito da administração;
- Polícia de Segurança Ostensiva – tem por objetivo as medidas preventivas, visando a não alteração da ordem jurídica.
- Polícia Civil e Federal – intervém quando os fatos que a polícia de segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados. Tem por finalidade investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria.
- A polícia judiciária tem índole eminentemente administrativa. Atua por meio do Inquérito Policial que propicia ao Estado tomar conhecimento da prática do crime e de sua autoria;
- iniciar o processo penal em sentido estrito, na fase pré-processual, com ou sem investigação criminal;
- garantir os direitos fundamentais das pessoas sujeitas à persecução criminal.
Característica da relação jurídica processual:- Autonomia – ela independe da relação jurídico- material que é levada a juízo pelo autor;
- Progressividade - continuidade, dinamismo ou cinese: tem um desenvolvimento progressivo, gradual;
- Unidade – o processo é uma única relação jurídico-processual;
- Complexidade – apesar de ser única, ela resulta da fusão de vários veículos jurídicos, com pluralidade de posições jurídicas ativas e passivas;
- Publicidade – a relação jurídica é de direito público;
- Triplicidade – a relação processual, na sua configuração completa, é composta por três sujeitos: autor, estado-juiz e réu (iudicium est actum personarum).
- Natureza Jurídica do Processo Penal – é uma relação jurídico-processual em curso. É uma relação jurídica angular, havendo um vínculo entre autor e juiz e outro entre juiz e réu, ambos de direito público.
- O objeto imediato da relação processual - é provimento jurisdicional perseguido no processo penal.
- O início da relação processual - com o oferecimento da denúncia ou da queixa.
- O fim da relação processual – com a entrega, definitiva da prestação jurisdicional invocada
- Pressupostos Processuais
- São os requisitos exigidos para a existência da relação processual e o seu regular desenvolvimento.
- Os pressupostos devem ser conhecidos de ofício pelo juiz, enquanto os impedimentos devem ser arguidos pelas partes.
- Pressupostos processuais de existência, são eles: as partes (autor e réu); o juiz (órgão investido do poder jurisdicional) e o pedido (ou demanda).
- Pressupostos processuais de validade – são pressupostos exigidos e presentes dão validade ao processo e as partes, são eles:
- juiz – competência (territorial, material, e etc); imparcialidade e suspeição impedimento (pressupostos negativos) e sujeito aos incidentes das exceções (arts. 95, I e II e art. 112 CPP).
- Autor – capacidade processual (legitimatio ad processum) representado por advogado ou possuir habilitação técnica para tanto (capacidade postulatória) a capacidade postulatória é preterida em alguns casos.
- Réu – não pode ser trazido em juízo quando presente a litispendência ou presente a coisa julgada, pressupostos negativos.
- Nele a defesa é dividida em duas vertentes:
- Defesa técnica – por advogado constituído ou dativo ou defensor público e até de defensor ad hoc (para um único ato processual)
- Autodefesa ou defesa pessoal – exercida pelo próprio réu, sendo por ele renunciável. Está presente no direito de audiência e no direito de presença. O primeiro no interrogatório, o segundo no direito de ser informado e tomar parte em todos os atos do processo.
- Revelia – esta somente faz surgir o efeito processual não se admitindo o material. Só é dirigido ao próprio réu presumido-se que está renunciando ao direito de autodefesa.
- Impedimento (CPP art. 252 e 253) – sua inobservância é causa de nulidade absoluta;
- Suspeição – (CPP art. 254) – são situações de suspeição por amizade ou inimizade, por processo, por fato análogo, por submissão à parte em outro processo, por aconselhamento a uma das partes ou por relações.
- Capacidade objetiva – o juiz deve ser, competente para processar e julgar a causa. Trata-se de competência do juiz. O processo deve estar no âmbito em que o juiz desenvolve a jurisdição.
- Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo.
- Ao juiz cabe manter a ordem no curso dos respectivos atos.
- FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Conceito – é o local de onde provém o direito, significa nascente ou manancial.
- As fontes do direito processual penal se classificam em:
- a) – fonte de produção ou material – dizem respeito à origem dos conteúdos que compõem o direito, ou seja, a que cria o direito e se divide em:
- a1) – sentido subjetivo – é a entidade que cria o direito. No caso do DPP a União é a única fonte de produção, conforme art. 22 I da CF.
- a2) – sentido objetivo - abrangem elementos históricos e racionais que determinam a elaboração e o conteúdo de uma norma jurídica (incluem a moral os costumes).
- Fonte formal ou de cognição - É o meio pelo qual se expressa a norma jurídica. É o meio pelo qual se revela o direito. A lei (constitucional ou infraconstitucional), Se divide em:
- a) - fontes imediatas – a lei é a única fonte formal imediata, ou direta, do processo penal;
- b) - fontes mediatas – os costumes, os princípios gerais de direito e a analogia, (a maioria da doutrina e da jurisprudência, consideram como formas de interpretação).
- analogia - forma de autointegração da lei, assim somente pode ser aplicada na lacuna involuntária desta.
- APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
- Da lei processual no tempo – o art. 2.º do CPP preceitua: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
- O legislador adotou o princípio do tempus regit actum (aplicação imediata das normas processuais sem efeito retroativo.
- “No tocante as normas mistas, ou heterotópicas, aplicam-se as regras do art. 2.º atribuindo efeito retroativo ao dispositivo mais favorável ao réu”.
- A norma terá caráter material quando versar sobre o direito de punir do Estado, criando-o, extinguindo-o ou modificando-o
- “A heterotopia consiste na veiculação de normas materiais por um diploma expressamente tido como processual, ou vice versa”. ( exemplo a Lei 12.403/11).
- A aplicação imediata da norma processual sofre, portanto, restrição, ainda, quando:
- a) – iniciado o prazo, se este for mais benéfico, deverá ser mantida a regra de lei anterior;
- b) – processo julgado antes da entrada em vigor da nova lei, deverá manter o protesto por novo júri. (STJ, HC 89.090).
- Normas mistas possuem institutos de natureza material e processual ( Ex. Lei n.º 12.850/13)
- Da lei processual penal no espaço – art. 1.º CPP, O processo penal reger-se-á em todo território brasileiro, por este código.
- A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de tratados e convenções e regras de direito internacional. Portanto, vigora o princípio da territorialidade temperada.
- De observar, no entanto, que o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade para regular o processamento dos crimes internacionais e a aplicação da lei penal.(Art. 70 § 1 e 2 CPP).(Art. 88 CPP).
- Alguns atos processuais poderão acontecer fora do território brasileiro, tais como: oitiva de testemunhas (carta rogatória), busca e apreensão etc.
- “Em alguns casos serão diversos também os órgão encarregados do exercício da jurisdição, pois são excluídos da competência do Poder Judiciário, sendo transferido ao Poder Legislativo”.
- Os crimes militares estão sob jurisdição da Justiça Militar integrada pela Justiça Militar Federal e Estadual;
- O art. 5.º§4.º CF, afirma-se que: “O Brasil se submete à Jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
- A referida sujeição é subsidiária tanto nos processos já encerrados como nos processos em andamento.
- A Lei Processual em Relação às Pessoas
- Imunidade Diplomática (Convenção de Viena de 18.04.61), estão imunes:
- 1 – Diplomatas;
- 2 – chefes de governo estrangeiro estendida à familiares;
- 3 – agentes diplomáticos;
- 4 – funcionários de organizações internacionais em serviço;
- Obs. Estão excluídos da imunidade os empregados particulares, ainda que da mesma nacionalidade do imune.
- Os Cônsules gozam de imunidade apenas no exercício da atividade consular, que não se estende aos seus familiares.
- Imunidade parlamentar – se subdivide em:
- b1) – material – absoluta – inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, na esfera civil e criminal;
- b2) – processual – parlamentar – relativa é a que se refere à prisão e processo.
- b2.1) prisão – salvo em flagrante delito por crime inafiançável. Autos remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva, em 45 dias, sobre a prisão (CF art. 53 §2.º).
- b2.2) – processo – os crimes cometidos após a diplomação o STF dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação.
- A sustação do processo implicará na suspensão da prescrição, enquanto durar o mandato.
- Os membros do Congresso Nacional não são obrigados a depor como testemunhas acerca de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
- sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53 §6.º CF)
- Essa imunidade se estende aos deputados estaduais (art. 27 §1.º CF).
- Aos vereadores é deferida apenas a imunidade material pelos crimes de palavra, quando cometidos no exercício do mandado e na circunscrição do Município (art. 29 VIII CF).
- Prerrogativa de função – é o poder que se concede a certos órgãos superiores da jurisdição de processarem e julgarem determinadas pessoas.
- A competência por prerrogativa de função concedida pela CF, prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, quanto aos crimes dolosos contra a vida.
- Organização Judiciária – Leis de organização judiciária são um conjunto de normas jurídicas que regulamentam a formação, composição, competência e atribuições dos órgãos jurisdicionais e de seus auxiliares.
- Duplo grau de jurisdição – jurisdição ou instância superior, composto por uma pluralidade de juízes.
- Na 1.ª instância da justiça comum temos apenas um órgão colegiado: O Tribunal do Júri.
- Analogia
- As leis processuais admitem a aplicação de analogia: art. 3.º CPP : “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplementos dos princípios gerais de direito”.
- Obs. No caso da interpretação analógica não há omissão da lei, o que se observa é buscar o verdadeiro sentido da norma;
- Aplicação analógica sugere ausência de norma aplicável ao caso concreto, devendo, por tanto, para suprir tal lacuna, estabelecer a integração por meio de: aplicação analógica e dos “princípios gerais do direito”.
- Analogia
- Processo de integração da norma jurídica escrita por meio do qual diante do silêncio da lei sobre determinada situação, se utiliza outro preceito legal que rege situação semelhante.
- Hipóteses de integração analógica:
- auto-integração – quando o outro preceito está inserido em lei processual penal;
- hétero-integração – quando o preceito faz parte de outro ramo jurídico.
- “Admissibilidade de visualização: de notar que diante da necessidade de eficácia da persecução penal, admite-se a analogia in boena partem e in malam partem, desde que não lese direito processual básico, cerceando a acusação ou a defesa”.
- Interpretação analógica – não há confundir a aplicação analógica com a interpretação analógica.
- Conceito – interpretação analógica é o método de hermenêutica interpretativo que se aplica àqueles dispositivos legais que trazem um rol de fórmulas casuísticas (rol de exemplificação).
- Princípios Processuais
- Conceito – “São normas que, por sua generalidade e abrangência, irradiam-se por todo o ordenamento jurídico informando e norteando a aplicação e a interpretação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem unidade ao sistema normativo e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvem diretamente os conflitos”.
- “Num sentido filosófico, pode-se afirmar que princípio é aquilo que encerra uma verdade primeira ou uma idéia-síntese, capaz de conter em si todos os elementos de uma dada realidade, de um determinado sistema ou de um conjunto de idéias”.
- “Os princípios gerais de direito expressam exatamente essa idéia de diretrizes básicas, pois funcionam como verdadeiras pilastras desse sistema”.
- Princípios Processuais
- Devido Processo Legal (“due process of law”): No Brasil, está previsto no art. 5º, LIV, da Constituição: “ninguém ficará privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
- “O devido processo legal alcança toda e qualquer liberdade, seja ela de locomoção, trabalho ou associação lícita”.
- “As regras do devido processo legal são garantias, não direitos, das partes e do justo processo”.
- “O devido processo legal é a garantia processual maior, de onde surgem os demais princípios”
- “Estabelecido pela lei o procedimento correto, cabe ao aplicador da Lei a necessidade de observá-la integralmente, sem pular fases do procedimento, impedindo-se também a inversão na ordem processual”.
- Direito ao julgamento em prazo razoável – Art. 5.º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e o meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
- O devido processo legal é um dos princípios mais importantes dentro do processo penal. Alguns autores chegam a dizer que todos os demais princípios decorreriam dele. Subdivide-se em:
- Contraditório: (art. 5º, LV, da CF/88) “ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- Nada mais é do que uma condução dialética do processo;
- “O princípio do contraditório tem elementos essenciais como: a necessidade de informação, a possibilidade de reação e a necessidade de que esse contraditório seja pleno e efetivo”.
- igualdade entre as partes (aplicável na possibilidade de reação): por igualdade entre as partes devemos entender uma igualdade e paridade de forças, oportunidades;
- Súmula 707 do STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.
- Súmula 710 do STF- “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
- A plenitude do contraditório, ou seja a sua efetividade determina que se deve proporcionar condição real de contrariar a argumentação da parte contrária, e não uma mera possibilidade formal de participação. Mesmo nos casos de revelia.
- O princípio do contraditório está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, chamado de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 27 de 26 de maio de 1992, em seu art. 8.º.
- “Quando uma parte invoca uma questão de direito não há necessidade sempre de ouvir a parte contrária, bastando que o juiz aplique a lei ao caso concreto”. “Exceto quando tal questão pode por fim ao processo”. Nucci
- Ampla defesa: (art. 5º, LV, da CF/88) “aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” .
- Tal princípio encontra-se fundamentado na hipossuficiência do acusado, pois o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso.
- Ampla defesa: (art. 5º, LV, da CF/88) É a possibilidade de o acusado se utilizar de todos os instrumentos que estejam ao seu alcance, desde que não constituam prova ilícita, a fim de provar a veracidade de suas alegações, podendo, inclusive, negar ou calar a verdade;
- Direito ao silêncio e à não auto-incriminação: o acusado tem o direito constitucional de permanecer calado. Além disso, ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
- A defesa é sem dúvida uma condição de regularidade do processo, legitimante da própria jurisdição.
- A ampla defesa abrange o direito à defesa técnica durante todo o processo e o direito a autodefesa.
- Defesa técnica – deve ser necessária, indeclinável, plena e efetiva, sendo um direito poderá o acusado escolher defensor de sua confiança.
- Súmula 523 do STF – “no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência somente o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
- Art. 497, V do CPP – “nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com nomeação ou a constituição de novo defensor.
- A defesa é indeclinável, não podendo o acusado renunciar à defesa.
- Súmula 708 STF – “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.
- O advogado não pode defender dois réus no mesmo processo quando houver defesa colidente.
- “A falta de intimação do advogado do réu para oferecimento de contra-razões ao apelo ministerial, contrariando a ordem expressa do tribunal a quo, configura-se nulidade absoluta”.
- SÚMULA 431- é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".
- Juiz Natural: Nos termos do art. 5º, LIII, da CF/88 “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Isso significa que o acusado, ao ser processado, já deve saber de antemão quem será a autoridade judicial competente para julgá-lo. Assim, proíbe-se, no Brasil, a existência de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF/88), “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
- Súmula 704 do STF – “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um denunciados”.
- Súmula 721 STF – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.
- Súmula 206 do STJ – “A existência de vara privativa, instituída por Lei Estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.
- “O autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribuiu a competência para julgamento” Mirabete.
- Princípio da Presunção de Inocência, da Não-culpabilidade
- Nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
- Significa dizer que, enquanto a sentença não se tornar definitiva, ninguém poderá ser considerado culpado. Disso decorrem algumas conclusões:
- O ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, se o MP imputa um homicídio ao João, não será ele quem terá que provar que é inocente, mas sim o Ministério Público que terá que provar ser ele culpado;
- Princípio da Iniciativa das Partes
ou Princípio da Inércia: - É conhecido pela expressão “ne procedat iudex ex officio”. Isso significa que, em regra, o juiz não se manifesta sem ser provocado (a jurisdição é inerte). Existem algumas exceções.
- A provocação do juiz para a prestação jurisdicional cabe ao autor da ação penal que é o Ministério Público (art. 129 I CF), como regra ou o ofendido no caso da inércia daquele ou quando a ação penal for de iniciativa privada. Deve o magistrado julgar o pedido no estrito limite em que foi feito, não podendo ampliar a acusação piorando a situação do acusado, sem aditamento à denúncia.
- Princípio da Verdade Real:
- Consiste no dever do juiz investigar a verdade real, ou seja, estabelecer os fatos, saber como ocorreram na realidade, quem efetivamente o praticou e que em que condições a executou.
- A busca da verdade real faz parte do poder instrutório de que é dotado o juiz. Fase imprescindível à formação de sua convicção para garantir o desfecho do processo criminal. Não deve, o juiz, se contentar com as provas trazidas pelas partes, deve buscá-las por meios diversos, no curso do processo.
- Só excepcionalmente, aplica-se o princípio da verdade formal como a hipótese de absolvição por insuficiência de provas.
- Princípio do Favor Rei:
- No conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado a balança deve inclinar-se a favor deste último. (art. 386, VII; 617 e 621 do CPP).
- Quando se concluir pela possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal, a obrigação é de se escolher a interpretação mais favorável ao réu.
- Trata-se, em verdade, mais de uma regra de interpretação. Assim, havendo dúvidas na interpretação de uma norma, devemos sempre adotar aquela que for mais benéfica ao acusado, privilegiando-se o seu status libertates.
- Princípio do Duplo grau de jurisdição:
- Duplo grau de jurisdição é a possibilidade de revisão das decisões judiciais.
- “Abrange tanto as questões de fato como as de direito , alcançando as sentenças e as decisões interlocutórias”.
- “[...] o duplo grau de jurisdição é realidade incontestável, Daí decorre a conclusão de que o princípio do duplo grau de jurisdição é garantia constitucional implícita. Fundamenta-se tal conclusão nos arts. 92, 93, III e 108 II da Constituição, pois todas eles fazem alusão à existência de recursos a serem julgados pelos Tribunais”. Humberto Fernandes
- Princípio da Identidade Física do Juiz:
- De acordo com esse princípio o mesmo juiz que participou da coleta de provas (presidiu a instrução criminal). Aplicado, inclusive, no Júri onde os mesmos jurados que presenciam o depoimento das testemunhas e participam dos debates é que devem proferir o veredicto.
- Agora, entretanto, nos termos da nova redação do art. 399, § 2º do CPP (“o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), determinada pela referida lei, fica evidente que o Processo Penal, assim como o Processo Civil, adotam o princípio da identidade física do juiz.
- Doutrinariamente, distingue-se as provas ilegais, das ilícitas e das ilegítimas. As provas ilegais seriam o gênero, podendo ser de duas espécies:
- provas ilícitas: aquelas produzidas com violação do direito material.;
- provas ilegítimas: são aquelas produzidas com violação do direito processual. Ex: violar a regra prevista no art. 93, IX, da CF/88 de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas);
- provas irregulares – as colhidas com desrespeito às formalidades legais, não obstantes ser permitidas por lei (expedição de mandado sem o fim da diligência, depoimento de testemunha parente sem advertência de que não está compromissada etc.
- Feita essa distinção, a constituição, no inciso LVI do seu art. 5º, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Isso significa que não se admite provas ilícitas dentro do processo, e não que serão necessariamente declarados nulos todos os processos em que se ache uma prova ilícita.
- “Assim o que o legislador veda é a admissão, se admitida não deve ser valorada pelo juiz é como se não existisse no plano jurídico. Sendo valorada a sentença é nula de pleno direito e deve ser cassada”.
- Alguns autores passaram a defender que provas ilícitas seriam, após a Lei nº 11.690/2008, o gênero, tendo como espécies as ilegais (violam o direito material) e as ilegítimas (violam o direito processual).
- Provas Ilícitas por Derivação ou Ilicitude por Derivação:
- Atualmente, o STF adota a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (“Fruits of the poisonous tree”), segundo a qual um prova ilícita contamina todas as outras que dela se originarem.
- Assim, imagine uma confissão obtida mediante tortura (prova ilícita) na qual o agente, depois de torturado, delata os seus comparsas que, então, são presos pela polícia. Nesse caso, tais prisões deverão ser relaxadas uma vez que somente formam possíveis graças à confissão obtida mediante tortura. (a prisão será uma prova ilícita derivada).
- Princípio do Impulso oficial
( da oficiosidade) - Significa que uma vez iniciada a ação penal por iniciativa do Ministério Público ou do ofendido, deve o juiz movimentá-la até o final, conforme procedimento previsto em lei, proferindo a decisão final.
- Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional
- Art. 5.º XXXV CF – “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”.
- Por este princípio nenhuma lei poderá afastar da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito de alguém, significando que o juiz não pode se negar a dar a prestação jurisdicional. É também direito individual.
- Princípio da indelegabilidade
- CF art. 5.º, LIII. “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.;
- Consiste no comando pelo qual o juiz não pode delegar o seu poder de julgar e praticar atos processuais para outro juiz, sob pena de infringir o princípio do juiz natural.
- Princípio da improrrogabilidade
- Decorre do princípio da indeclinabilidade, significa que as partes não podem entrar em acordo para escolher qual o juiz deve julgar sua causa, ou seja, um crime de competência de um juiz não pode ser julgado por outro.
- O Código de Processo Penal – CPP prevê algumas exceções a tal princípio, dentre os quais podemos destacar:
- na hipótese de desclassificação de crime CPP art. 74 §2.º;
- nos casos de continência ou conexão, CPP arts. 76/77 e 79 ;
- No caso de desaforamento.
- Princípio da publicidade
- Art. 5.º, LX “A lei só poderá restringir a publicidade Dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”
- Art. 93 IX “Todos os julgamento do Poder Judiciário serão público [...]”.
- Art. 792 do CPP – “ as audiências, sessões e os atos processuais serão em regra públicos e se realizarão nas sedes do juízo e tribunais [...]”.
- “A publicidade é uma garantia inseparável do conceito de democracia na medida em que se exige transparência nos assuntos públicos” Antônio Magalhães Gomes Filho.
- A publicidade dos atos processuais se dividem em:
- – publicidade imediata – as partes estão presentes e têm contato direto com os atos processuais;
- – publicidade mediata - resultante da divulgação de tais atos pelos meios de comunicação;
- Classificação de Fernando Capez:
- – publicidade restrita – segundo a qual os atos são públicos somente para as partes e seus procuradores, ou para um reduzido número de pessoas;
- – publicidade popular – regra no processo penal se infere do art. 5.º LX e 93, IX ambos da CF.
- INQUÉRITO POLICIAL
- Professor Henri Heine Olivier
- Conceito - é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), com o intuito de reunir provas da materialidade e indícios de autoria de uma certa infração penal e, assim, fornecer os elementos de convicção necessários para que o titular da ação penal (MP, nos casos de ação penal pública e o particular, nos casos de ação penal privada) possa oferecê-la.
- Trata-se de instituto que possui natureza administrativa, na medida em que é instaurado pela autoridade policial.
- Trata-se de um procedimento inquisitorial, não possuindo a oportunidade do exercício do contraditório, exceto no caso de inquérito relativo à expulsão de estrangeiro ( Decreto 86.715/81)
- O inquérito policial possui valor probante de caráter relativo.
- O inquérito policial não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal, pois caso o MP ou o querelante possua elementos informativos (prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria) necessário ao oferecimento da peça acusatória, este poderá ser dispensado.
- Não está sujeito a declaração de nulidade, pois qualquer alteração ou desrespeito processual é considerado como mera irregularidade, não contaminando o processo. Exceto quando tratar-se de provas com aparente ilegalidade.
- Indiciamento - indiciamento consiste no ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é apontado como autor de um fato típico abrange as seguintes etapas:
- – despacho de indiciamento;
- – auto de qualificação;
- – boletim de vida pregressa;
- – prontuário de identificação criminal (caso em que seja necessário);
- – registro da imputação nos assentamentos pessoais do indiciado, no Instituto de identificação e estatística, (art. 23 do CPP).
- Características do inquérito policial
- Em regra, é SIGILOSO, sendo que a necessidade ou não do sigilo é avaliada pela autoridade policial, art. 20 CPP. Esse sigilo, entretanto, não se aplica ao Juiz, membro do Ministério Público e, conforme orientação mais recente do STF, ao Advogado.
- Com relação ao advogado, é consagrado no art. 7.º, XIV da Lei 8.906/96, o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos e flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
- Súmula vinculante n.º 14 do STF – “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
- Discricionariedade: cada delegado de polícia conduz o inquérito da forma que ele achar mais conveniente. Note que a discricionariedade se refere apenas à forma de condução do inquérito policial e não à sua instauração. Assim, sendo caso de se instaurar o inquérito, não pode a autoridade policial se negar a fazê-lo, cabendo ao prejudicado recorrer ao chefe de polícia;
- Oficialidade: o inquérito policial é conduzido por um órgão oficial do Estado (Polícia – integra o Poder Executivo);
- Oficiosidade: nos crimes sujeitos à ação penal pública incondicionada, o inquérito policial é instaurado de ofício pela autoridade policial, não se exigindo a prévia manifestação de vontade da vítima.
- Escrito – todos os atos realizados no curso das investigações serão formalizados de forma escrita e rubricados pela autoridade;
- Indisponibilidade – uma vez instaurado não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o arquivamento (art. 17 CPP). Uma vez iniciado deve ser concluído e encaminhado ao juiz.
- Notitia Criminis
- É a forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal. A notitia criminis pode ser classificada em:
- de cognição imediata, espontânea - ocorre quando a comunicação à autoridade policial de ocorrência de uma infração penal se faz de maneira informal, por meio de suas atividades rotineiras. O §3.º do artigo 5.º do CPP diz que qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial (delatio criminis simples).
- de cognição mediata ou indireta - é aquela em que a comunicação é feita à polícia de que uma infração ocorreu e se faz de maneira FORMAL. Ex: ofício requisitório do juiz/promotor.
- De cognição Coercitiva ou obrigatória = recebe esse nome quando se tratar de caso de flagrante delito. A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime no momento em que o preso em flagrante lhe é apresentado.
- Observação: Parte da doutrina, subdivide a notitia criminis em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de notitia criminis indireta em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima.
- A delatio criminis pode ser:
- simples (quando puder ser feita por qualquer do povo) ou
- postulatória (quando somente a vítima ou seu representante legal puder efetuá-la.
- Formas de instauração do I.P:
- Quando se tratar de uma infração sujeita à ação penal pública incondicionada: o inquérito terá início da seguinte forma:
- De ofício pelo delegado (portaria). Independe de provocação de interessados;
- Por meio do requerimento de quem quer que seja, inclusiva a vítima ou seu representante legal, (dirigido ao Delegado que instaura por meio de portaria);
- Mediante ofício requisitório do juiz/promotor.. Nesse caso, ele ficará OBRIGADO a instaurá-lo;
- Por meio do Auto de prisão em flagrante (A.P.F.) nos casos de prisão em flagrante. .
- Quando se tratar de uma infração sujeita à ação penal pública condicionada ou ação penal privada:
- Representação ou requerimento do ofendido ou de seu representante legal, conforme o caso conhecida como delatio criminis postulatória que se realizada de forma oral será reduzida a termo;
- Súmula 594 do STF – “Os direitos de queixa ou de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou ser representante legal”.
- O direito de representação está sujeito à decadência.
- Nada impede esteja a representação incorporada à comunicação da ocorrência policial, desde que dela se possa extrair a vontade efetiva na apuração do fato.
- ra
- Pelo delegado (portaria);
- Mediante ofício requisitório do juiz/promotor: é dirigido ao delegado que, por meio da portaria, instaurará o inquérito;
- No caso de requisição do juiz ou do MP é necessário que o ofendido ou o seu representante legal tenha requerido providências no sentido de ser desencadeada a investigação na órbita policial, pois o juiz é destinatário da representação ou da queixa.
- Por meio do Auto de prisão em flagrante (A.P.F.), nos casos de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento ou a representação do ofendido ou de quem de direito.
- Caso não seja possível o oferecimento da representação ou da queixa , previamente à lavratura do auto de prisão em flagrante, exige-se que a representação seja formalizada antes do decurso do prazo de 24 horas contados do momento da prisão, não sendo possível, implica na imediata soltura do indiciado.
- A representação ou o requerimento para instauração de inquérito policial não interrompe nem suspende o prazo decadencial.
- O requerimento ou a representação, no caso de morte ou ausência do ofendido pode ser apresentado por: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Providências cabíveis à investigação: (principais)
- Dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos;
- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
- colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
- determinar, quando a infração deixar vestígios, que se proceda o exame de corpo de delito e a qualquer outras perícias;
- Ordenar a identificação do indiciado, pelo processo datiloscópico e por fotografia, se possível;
- Identificação Criminal
- Regra geral: “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. (Art. 5°, LVIII, da Constituição Federal e Lei nº 12.037/09).
- Art. 5.º da Lei 12.037/09 – “a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de identificação”.
- A identificação criminal como procedimento destinado a colheita impressões digitais para produção de provas, está limitada no art. 6.º, VIII do CPP, somente com tal finalidade, não suprindo a identificação criminal que tem outro objetivo.
- A pessoa civilmente identificada, vedada nova identificação, é considerada como tal a que possui: carteira de identidade, carteira de trabalho, da carteira profissional, do passaporte, da carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado e os documentos militares, aplicando, se for o caso, o art. 3.º,II da Lei 12.037/09.
- Situações em que a Lei permite a identificação criminal:
- quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
- quando, o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado (documento que não possuam fotografia, como certidão de nascimento ou casamento etc.;
- quando o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
- quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais. O juiz decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, não ficando, porém na discricionariedade da autoridade policial);
- quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
- quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
- Caso haja recusa, imotivadamente, fica facultado, a autoridade policial, autuar em flagrante pelo crime de desobediência ou resistência, conforme o caso, (aplicação do art. 6.º, V e VIII c.c o 260, todos do CPP).
- A autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado” (art. 4.º da Lei 12.037/09).
- Observação: os membros de organizações criminosas (Lei nº 9.034/95) a identificação criminal seria obrigatória, ainda que já identificados civilmente.
- Reprodução simulada dos fatos
(Reconstituição do crime) - A autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos. Feita se possível com a participação do réu, da vítima e de eventuais testemunhas. (art. 7.º CPP).
- A reprodução simulada poderá ainda ser realizada no curso do processo por determinação do juiz (de ofício ou a requerimento das partes) e, até mesmo durante o julgamento pelo júri.
- Se o crime não possui iter criminis relativamente complexo, não se justifica a simulação”.
- Prazo para conclusão do inquérito policial:
- Justiça estadual (art. 10, CPP) = 10 dias contados da data de efetivação da prisão (indiciado preso).
- Justiça federal (Lei nº 5.010/66) = 15 dias (indiciado preso). Esse prazo pode ser prorrogado, uma vez só, por igual período; 30 dias (indiciado em liberdade).
- Entorpecentes (Lei nº 11.343/06) = 30 dias (indiciado preso); 90 dias (indiciado solto), podendo ser duplicados (art. 51 parágrafo único).
- Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1521/51) - 10 dias (indiciado preso). Prazo improrrogável;
- Conclusão ou encerramento do Inquérito Policial
- Nem sempre o encerramento do IP exprime a idéia de que tenham sido resolvidas as dúvidas a respeito do fato investigado.
- O relatório deverá ser feito, pela autoridade policial que presidiu o IP, e encaminhado os autos ao juiz competente, devendo acompanhar a remessa os instrumentos do crime e quaisquer outros objetos que interessem à prova (art. 10 e 11 do CPP).
- A autoridade policial não poderá fazer alusão à excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, pois tais institutos são de análise incompatível com a natureza do IP,
- No relatório, a autoridade policial deverá limitar-se a:
- a) - declinar as providências realizadas;
- b) - resumir os depoimentos prestados e as versões da vítima e do investigado;
- c) - mencionar o resultado das diligências perpetradas durante as investigações;
- d) - indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
- A partir de tudo isso, expor o seu entendimento acerca da tipicidade do delito, de sua autoria e materialidade, bem como proceder à classificação do crime, apontando o dispositivo penal violado”.
- Arquivamento do inquérito policial:
- Art. 18 do CPP: “Depois de ordenado o arquivamento do Inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
- Súmula 524 do STF – “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas novas”.
- o juiz não ingressa no mérito da questão ao arquivar o inquérito, pois exerce, apenas, uma atividade anômola ao Poder Judiciário.
- O juiz, ao receber o pedido de arquivamento do inquérito, poderá:
- Concordar com o arquivamento do inquérito e arquivá-lo;
- Discordar do pedido de arquivamento. Nesse caso, nos termos do art. 28 do CPP, os autos do inquérito deverão ser enviados para o chefe do Ministério Público (Procurador-Geral) ou para a Câmara de Coordenação e Revisão (nos casos de crimes de competência da Justiça Federal). Abrem-se três opções:
- - Ele próprio poderá oferecer a denúncia;
- - Poderá designar um outro membro do MP para oferecê-la. Predomina o entendimento de que este outro promotor estaria obrigado a denunciar, pois age por delegação do Procurador-Geral;
- Poderá insistir no pedido de arquivamento. Nesse caso, o juiz ficará obrigado a arquivar o inquérito policial.
- Obs. Não se aplica a regra do art. 28 do CPP, quando o crime for de competência originária do Procurador-Geral, cabendo, nesse caso, ao colégio de procuradores a decisão de arquivamento.
- O juiz não pode arquivar o inquérito de ofício, só poderá fazê-lo se houver pedido do Ministério Público.
- Caso se trate de ação penal privada, os autos do inquérito serão remetidos ao juiz competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
- Arquivamento direto ou expresso, motivos:
- a) - Inexistência absoluta de provas da materialidade do crime;
- b) - Inexistência absoluta de provas de autoria;
- c) - Quando o fato for atípico (não é crime);
- d) - Nos casos de extinção da punibilidade do agente (art.107 CP).
- Arquivamento implícito do Inquérito Policial – Ocorre quando o MP deixar de incluir na denúncia algum dos fatos investigados ou quando deixar de incluir alguém nele indiciado, sem justificativa;
- A atuação da defesa durante o Inquérito Policial.
- Nada impede ao defensor requerer diligências ou a produção de provas, desde que seja com o objetivo de angariar elementos que serão usados em favor da tese que favorecerá o indiciado. A autoridade policial não está obrigada a atender tais solicitações, (art. 14 CPP).
- Já o artigo 184 do CPP dispõe que o exame destinado à comprovação do vestígio deixado pela infração não poderá ser indeferido pelo juiz ou pela autoridade policial. O indeferimento injustificado poderá ensejar a impetração de habeas corpus.
- Terá ainda o defensor, o direito de acompanhar atos do inquérito. Poderá participar de depoimentos de testemunhas, do interrogatório do investigado, de levantamentos, de reconstituições e de outros atos para os quais não haja fundamento legal para a sua exclusão. Não lhe assegura o direito de intervir nos atos tais como: perguntas ao investigado, as testemunhas e etc.
- TERMO CIRCIUNSTANCIADO
- Disciplinado pela Lei 9.099/1995, que rege as questões relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que o autor do fato se comprometa a comparecer imediatamente à sede do Juizado Especial Criminal ou não negue a assumir compromisso de a ela comparecer em todas as fases do procedimento. (art. 69 do Jecrim).
- Trata-se de uma narrativa mais detalhada do fato registrado, com indicação do autor do fato, do ofendido e do rol de testemunhas. É instrumento de competência da autoridade policial.
- A lavratura do Termo Circunstanciado não obsta a possibilidade de instauração de Inquérito Policial, em fase posterior.
- DA AÇÃO PENAL
Pública incondicionada
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