Direito Processual Penal
Por: Andrew Sena • 3/3/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 8.290 Palavras (34 Páginas) • 117 Visualizações
Prof. Matheus Kuhn aula 26/07/2019
PROVA DIA 27/09/2019
Sistemas processuais; modo adotado para estabelecimento do caminho de como punir alguém.
Praticou o crime; pretensão punitiva, adequado dever de fazê-lo para punir alguém, deve ocorrer um processo, por isso há o CPP.
Poder dever; o estado pode seguir o crime, pois possui os atributos, mas do que isso, tem o dever de fazê-lo.
Estado juiz/ Estado acusação/ Estado investigação: cada um tem sua atribuição.
O que cada um desempenha sua função processual?
Sistema: 1º inquisitivo 2° acusatório 3° misto
1° sistema inquisitorial
Reúne na mesma autoridade a função de acusar, defender e julgar (juiz inquisição; função de acusar, defender, julga, então a possibilidade de ser absolvido tende ser zero) o que ocasiona o comprometimento da imparcialidade.
Obs: o sistema que adotamos é acusatório.
“Inquérito não pode ter iniciativa em juízo” *
- O acusado é um mero objeto do processo (inquisitivo), significa que o acusado é um sujeito processual (sujeito de direito).
- A gestão das provas estão concentradas nas mãos do juiz, que pode produzir provas de oficio em qualquer fase do processo penal.
O juiz inquisidor, pode por ele mesmo, produzir qualquer tipo de prova (lembrando o que adotamos é o acusatório) durante toda a fase de persecução penal, independente de qual seja. < Sistema não vigente mais hoje.
2° sistema acusatório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar, o que mantem a imparcialidade preservada. Significa que cada função está distribuída em sujeitos distintos, então a função de julgador é preservada.
- O acusado é sujeito de direitos
O juiz não é dotado do poder de determinar de oficio a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parte da doutrina admite determinada iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente na fase judicial. Significa que o juiz só pode fazer prova de oficio de forma residual (só pode fazer prova daquilo que está faltando, que as partes não fizeram. O juiz não possui monopólio da prova.
- Inquérito;
- Fase inquisitiva; inquérito policial: fase inquisitiva* pois não há contraditório.
- Ação;
- Fase judicial; sistema acusatório do juiz só pode fazer provas aqui;
- Produção de provas.
Ex: Art.212 CPP, perguntas feitas diretamente pelas partes
Obs.: a constituição adotou o sistema acusatório, conforme art. 129, I (a.p é privativa do MP, retirou a titularidade de qualquer outra autoridade o manejo da ação penal), que confere titularidade da ação penal do MP.
Art. 26 CPP*
Obs.: processo judicial forme; investigação a ser instaurada pela autoridade judicial, possibilidade do juiz iniciar a investigação*, mais isso ainda existe? É valido? Não! Ele está no CPP, mas o sistema adotado é o acusatório, onde há divisão de funções, onde cada uma atua na sua.
3º sistema misto
Nesse sistema o processo desdobra se em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com construção escrita e secreta, sem acusação e por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade, a autoria e a matéria de fato delituoso. Na segunda fase, se caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra, a publicidade e a oralidade.
Mais nada é do que uma mistura: fase inquisitiva; prevalece inquisitório. Fase judicial; prevaleceu acusatório.
Princípios processuais penais e princípios processuais penais constitucionais (CPP, mais previsto na CF).
Princípio da presunção de inocência (não culpabilidade)
Ninguém será condenado enquanto não houver transito em julgado de decisão penal.
- Conceito: consiste no direito de não ser declarado culpado, se não após o transito em julgado de sentença penal condenatória, ao termino do devido processo legal em que o acusado tem se utilizado de todas os meios de provas pertinentes a sua defesa (ampla defesa) e para destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório) prof. Renato brasileiro.
Significa que ninguém pode ser culpado, sem que traga tudo aquilo para sua defesa.
Previsão legal; o princípio da presunção de inocência encontra se previsto tanto na CF quanto na convenção intern. Dos Humanos. A.C.D.H possui status de norma supralegal e infraconstitucional.
Dimensão de atuação da presunção de inocência; a presunção tem interna e externa. *
Presunção de inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade, demandam uma demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão do acusado, funcionando como limite democrático a exploração abusiva da mídia em torno de um fato criminoso e do próprio processo judicial.
- Significa que deve ser garantido o tratamento do acusado tanto interna quanto externamente (blindagem contra a exposição da mídia> (exposição desarrazoada)
- Mais ao mesmo tempo há a coexistência com o princípio da informação por parte do estado.
- Dimensão interna ao processo
- Como tratar o acusado dentro do processo
- Divide-se em duas regras; 1º regra probatória, 2º regra de tratamento.
Regra probatória; compete ao órgão acusador demonstrar culpabilidade do acusado. O ônus da prova, a existência do crime e suas circunstancias compete a acusação. Ex: a pessoa é presumidamente inocente, mais se eu digo que é culpada devo provar.
Regra de tratamento; se posso te privar da liberdade.
Como o réu deve ser tratado? R: como uma pessoa presumidamente inocente.
- A privação cautelar de liberdade somente se justifica em hipótese estritas, ou seja, o réu respondendo o processo penal em liberdade, sendo que a exceção é responder o processo preso, motivo pelo qual estão vedadas as prisões processuais automáticas ou obrigatórias.
- Prisão cautelar, art. 312 CPP (circunstancias que autorizam a prisão), prender antes de acabar o processo, mas ele fica preso até quando? Repus sic statibus, se as circunstancias mudaram a decisão pode mudar, então você irá sair antes do termino.
Ex: para quem praticou crime e caiu na Maria da penha, o acusado continua ameaçando que vai matar, então pode ser preso se houver índicos que atrapalhará as investigações;
Limite temporal
Execução provisória da pena; executar a pena antes do transito em julgado, prisão processual não se discute o mérito.
Antes da decisão
- Não se admitira a execução provisória da pena antes do transito em julgado;
- A execução provisória da pena ofende o princípio da não culpabilidade;
- O réu mesmo condenado pelo tribunal de 2º grau só poderia ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena após o julgamento dos reclusos especial e extraordinário interpostos pela defesa; antes tende esperar os reclusos.
- Os recursos especiais e extraordinários interposta pela defesa contra acordão condenatório de 2ª instância, possuía o eff suspensivo, por força do princípio de não culpabilidade. Antigamente esse princípio era chave para aplicar a suspensão.
Depois da execução provisória (atualmente)
- É possível execução provisória da pena, mesmo antes do transito em julgado desde que existam acordão (aresto) penal condenatório. O que importa não é a primeira instancia mas o acordão penal do condenado.
- O réu pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena se o acordão do tribunal de 2° grau for condenatório, mesmo que desta decisão tenha sedo interposto recurso especial e extraordinário.
- O recurso especial extraordinário interposto pela defesa contra acordão condenatório de 2ª instancia não possui eff suspensivo a lei determina isso e não há recursos inconstitucionais.
Princípio da imparcialidade
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