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Direito Processual Penal

Por:   •  30/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.418 Palavras (18 Páginas)  •  284 Visualizações

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Aula 33 - Direito Processual Penal  - Provas no Processo Penal - Parte III

Espécies de prova - Corpo de delito

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, sera indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Levará em consideração o objeto material do delito, nem todas as infrações deixam vestígios, portanto nem todas estarão sujeitas ao exame de corpo de delito.

Característica: é indispensável no caso de infrações que deixam vestígios, poderá ser direto realizado diretamente no objeto material da conduta;

Indireto Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Impossibilidade de ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado, a confissão tem que estar em conformidade com os demais elementos probatórios.

Classificação doutrinaria: Crimes não transeuntes (infrações que não deixam vestígios)

Realização do corpo de delito: será realizado por 1 perito oficial portador de diploma, na ausência desse, será realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma superior preferencialmente na área especifica).

Possibilidade de ser realizado na fase judicial: em determinadas circunstâncias ele não poderá ser repetido , pois a lesão corporal terá desaparecido, nesse caso será admitido o exame realizado na fase pré processual.

https://www.youtube.com/watch?v=lfH4_N-EQh8

Aula 34 - Direito Processual Penal – Interrogatório

 Natureza jurídica : meio de prova, meio de defesa.

Conceito: ato extremamente formal, onde o acusado é inquirido pelo delegado de policia na fase pré-processual ou pelo juiz de direito na fase processual

Art. 187 é dividido em duas fases: na primeira parte é perguntado sobre sua pessoa e na segunda sobre os fatos.

Formalidades que compõe o interrogatório: acompanhamento do advogado nomeado materializa a defesa técnica.

Art. 186 – silêncio do acusado,  este silencio não pode ser levado em prejuízo ao acusado, não importa na culpabilidade.

Art. 185 – Realização do interrogatório sobre vídeo conferência.

É  situação excepcional, é necessário que preencha os requisitos:

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

        II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal

        III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

        IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Audiência de instrução, debates e julgamento, serão ouvidas na seguinte ordem:

- vítima

- testemunhas

- peritos

- interrogatório do réu (em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa)

  • Procedimento disposto na lei 1343/06  ( exceção)

O réu será ouvido antes das testemunhas.

Sistema de inquirição do interrogando: presidencialista (perguntas dirigidas ao juiz)

Após a fase instrutória, o réu terá direito a entrevista pessoal com seu advogado, afim de que seja elucidadas as dúvidas necessárias a realização do interrogatório.

Obs: Sendo 2 ou mais réus, serão interrogados separadamente.

 

Aula 35 - Direito Processual Penal - Confissão do Acusado

Art. 197 a 200

Características:  é Pessoal, só o próprio acusado pode confessar;

- não poderá ser analisada sem que se faça um paralelo entre ela e demais meios de prova trazidos ao processo, a mera confissão do acusado não basta;

 - o Silencio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir documento para formação do convencimento do juiz.

- Divisibilidade : não há nada que obrigue o acusado a confessar todos os elementos relativos a conduta, portanto a confissão é divisivel, podendo ser fracionada.

-  Retratabilidade: a confissão é retratável.

- Momento da confissão: pode ser feita a qualquer tempo, será lavrado termo nos autos.

Figura do ofendido art. 201

A Oitiva do ofendido não é essencial, e só será realizada quando for possível. Ex: homicídio

É a primeiro a ser ouvido na audiência de instrução, debates e julgamento.

Intimação /comunicação do ofendido dos autos processuais praticados no processo.

        § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

Espaço para ofendido separado das testemunhas de defesa e o acusado quando este estiver em liberdade.

Preservação de sua intimidade, poderá determinar segredo de justiça.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

Das testemunhas

Será compromissada, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho.

Depoimento individualizado, uma não terá acesso ao testemunho prestado pela outra , dispõe o 310 do CPP.

Exceção ao sistema presidencialista, art 212 do CPP.

Poderá ser ouvida através de vídeo conferencia, poderá também ser conduzida coercitivamente.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude 

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