Direito Processual Penal - Busca e Apreensão
Por: Daniela Moreira • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 8.265 Palavras (34 Páginas) • 353 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO
Direito Processual Penal II
BUSCA E APREENSÃO
Americana 2017
BUSCA E APREENSÃO
Gustavo G. Stevanelli RA 140000722 Jhessy Camila S. Mota RA 140000709 Maria Daniela Moreira RA 140000803
Americana 2017
Sumário
INTRODUÇÃO 2
- CONCEITO 3
- NATUREZA JURÍDICA 3
- MOMENTOS PARA A SUA REALIZAÇÃO 4
- LEGITIMIDADE 4
- REGRAS ESPECIAIS DE BUSCA E APREENSÃO 5
- BUSCA DOMICILIAR 5
- CONCEITO DE DOMICILIO 5
- HORÁRIO DA BUSCA 6
- O PROCEDIMENTO 6
- BUSCA PESSOAL 7
- BUSCA PESSOAL EM MULHER 8
- MANDADO JUDICIAL CERTO E DETERMINADO 9
- EXIGÊNCIA DO MANDADO JUDICIAL PARA A POLÍCIA 13
- REQUISITOS DO MANDADO DE BUSCA E PROVOCAÇÃO PARA SUA EXPEDIÇÃO 13
- A INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA 15
- DISPENSA DO MANDADO DE BUSCA PESSOAL 16
- FORMALIDADES PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR 17
- LOCAIS EQUIPARADOS A DOMICÍLIO 20
- BUSCA EM TERRITÓRIO ALHEIO 21
CONCLUSÃO 23
ANEXO 1 24
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 30
SITES CONSULTADOS 30
RESUMO
O objetivo deste trabalho é abordar de maneira sucinta a temática sobre busca e apreensão no processo penal brasileiro, seus conceitos, natureza jurídica, regras, fundamentos e demais pontos relevantes.
PALAVRAS CHAVE: Busca, apreensão, processo penal, cautelar, medidas.
INTRODUÇÃO
Para adentrar na sistemática dos institutos de busca e apreensão se faz necessário vislumbrar brevemente o conceito básico de medidas cautelares penais.
As cautelares no processo penal são aplicadas como medidas de restrição e proteção objetivando o deslinde do processo, bem como, a preservação de provas do mesmo e resguardo dos direitos e interesses do ofendido, em suma, seu principal propósito é propiciar a melhor efetividade ao processo principal.
Muitas são as medidas cautelares presentes no sistema processual penal, de tal modo que, podem recair tanto na pessoa do acusado, como em determinadas coisas relacionadas com o crime, tal como nas provas que serão produzidas no processo principal.
Neste contexto, estão previstas no código de processo penal no artigo 240, a busca e apreensão, institutos de cunho acautelatórios, que serão melhor elucidadas ao longo da dissertação.
CONCEITO
Para conceituar adequadamente a busca e apreensão do processo penal, se faz necessário dividi-las e analisa-las separadamente.
Deste modo, busca pode ser assimilada, como a mobilização dos agentes Estatais voltada a apuração de qualquer coisa que se mostre pertinente para o processo penal, de um modo mais sucinto, está coeso a uma situação de procura, a ser realizada em determinado ambiente ou em delimitado indivíduo.
Já a apreensão visa a garantia da produção de provas ou resguardo de direitos, via apoderação de algo de alguém ou de algum lugar, em suma, ambas tem, a priore, a obtenção de provas processuais.
Esclarece o doutrinador Edilson Mougenot Bonfim:
Busca e apreensão, embora se encontrem intimamente ligadas, constituem na verdade, fenômenos distintos. Poderá haver busca sem apreensão (quando não se encontrar o objeto procurado), ou apreensão sem busca (na hipótese em que a coisa seja apresentada á autoridade, lavrando-se auto de exibição de apreensão). Não obstante, na maior parte dos casos, a diligência será integrada por esses dois atos. (Bonfim, Edilson Mougenot – Curso de processo penal / Edilson Mougenot Bonfim – 4.ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. Pág.368)
NATUREZA JURÍDICA
São institutos com desígnios mistos, sendo passiveis de utilização tanto como meio de obtenção de provas (mandado de perícia em determinado domicílio) como intermédio de restituição a vítima (busca e apreensão do produto do crime).
Logo, tanto um quanto o outro, podem ser considerados, singularmente, como meios proporcionadores ou como meio de provas, em suma, seu âmago está sujeito a finalidade a qual vai prestar.
MOMENTOS PARA A SUA REALIZAÇÃO
São amplas as possibilidades de sua ocorrência, tanto de uma como de outra, desta maneira, é possível suceder-se na fase preparatório a uma intervenção policial ou judicial (Ex: Abordagem policial), no decorrer de uma investigação policial, com ou sem inquérito, no desdobramento da instrução do processo judicial e no decurso da execução penal (determinação judicial para averiguação do cumprimento de prescrições ao condenado que se encontra em liberdade), substanciando, pode realizar-se antes, durante e depois de um processo penal.
LEGITIMIDADE
O artigo 242 do CPP aduz que a busca e apreensão serão determinadas de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Assim sendo, compete ao juiz ordenar de ofício ou a solicitação do ministério público, tais medidas também são possibilitadas de requerimento por parte do querelante, o assistente de acusação, o defensor do réu e o delegado, porém nesta conjuntura, a legitimidade do mesmo só é viável na fase de inquérito policial e ainda nesta hipótese, quando tratar-se de busca pessoal, além do magistrado, o próprio delegado de polícia tem alçada para decretá-la.
...