Direito Processual Penal II - Competência Criminal
Por: Harvey17 • 28/9/2016 • Resenha • 4.121 Palavras (17 Páginas) • 525 Visualizações
Direito Processual Penal II
Prof. Guilherme Roedel Fernandez Silva
Aula de 13 de junho de 2016
Referência Bibliográfica: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Ed. Jus Podivum: Salvador, 2015
Atenção: este roteiro de aula, como o nome já diz, é um mero roteiro, logo, não esgota toda a matéria e não substitui a leitura de artigos, doutrinas e julgados sobre o assunto!
Jurisdição e Competência
- Introdução:
Vida em sociedade. Conflitos. Monopólio do Estado na resolução forçada de conflitos.
Mecanismos de solução de conflito:
I – Autotutela: há casos admitidos no Processo Penal, como a legítima defesa e o Estado de Necessidade, mas em regra não é admitida, sendo inclusive considerada crime, conforme artigo 345 do CP, verbis:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. [independentemente de decisão judicial]
II – Autocomposição: caracteriza-se pela busca do consenso entre as partes. Pode ocorrer por renúncia, sujeição, desistência, transação, etc. No Direito Processual Penal, em regra, não se admite a autocomposição, na medida em que não se admite a aplicação de pena sem processo penal, pois o que está em jogo é um bem de natureza indisponível, notadamente a liberdade de locomoção. Todavia a própria Constituição, no artigo 98, admite a autocomposição nos casos de crimes de menor potencial ofensivo. Há uma substituição da Jurisdição Conflitiva pela Jurisdição Consensual.
Ex: composição dos danos civis, transação penal, renúncia do direito de queixa ou representação; perdão do ofendido. Não é possível essa composição para aplicação de pena privativa de liberdade.
Art. 98, CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Lei 9.099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
III – Jurisdição:
- Conceito
Júris dictio = dizer o direito
É uma das funções do Estado, exercida precipuamente* pelo Poder Judiciário, por meio da qual o Estado Juiz substitui à vontade dos titulares dos interesses em conflitos, para aplicar o direito objetivo ao caso concreto.
* Não é exclusiva do Estado, bastando lembrar da arbitragem!
- Princípio do Juiz Natural
- Conceito
Consiste no direito que cada cidadão possui de conhecer previamente qual o órgão do Poder Judiciário que irá julgá-lo, caso venha a cometer um delito. Tem por objetivo garantir a imparcialidade do magistrado, evitando-se que se defina um juiz específico para a causa. A designação de juízo para a causa após a prática do crime é típico exemplo de Tribunal de Exceção, vedado expressamente pelo artigo 5º, XXXVII da CF.
- Previsão Constitucional
Art. 5º (...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- Regras de proteção que derivam desse princípio:
1) Só exerce jurisdição órgão previsto na Constituição;
2) Ninguém pode ser julgado por juiz instituído após o fato;
3) Entre os juízos pré-constituídos, há regras rígidas e objetivas que impedem a escolha discricionária do juízo. Ordem taxativa de competência.
Obs1: Lei modificadora da competência, se aplica imediatamente?
Ex1: Lei 9.299/96 – “Lei Rambo” altera a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço! Altera o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. (Posteriormente legislação alterou o artigo para afastar o tiro de abate da Justiça Comum).
Prof. Ada Pellegrini: A Lei não poderia alterar a competência após o crime, pois se criaria Tribunal de Exceção, violando o Juiz Natural.
STJ e STF: A lei que altera competência, em regra, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente (art. 2º, CPP), salvo quando já houver decisão de mérito, sob pena de violação da competência recursal. (vide STF, HC 76.510/SP)
Ex2: Tráfico Internacional de Drogas em local onde não houver Vara da Justiça Federal: A Lei 6368/76 (antiga Lei de Drogas), art. 27, falava que caberia à Justiça Estadual, com recurso para o TRF, conforme permissivo do artigo 109, §3º e 4º da CF. A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) determina a competência da Justiça Federal da circunscrição respectiva (art. 70, p.ú).
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