Direito Romano
Por: Nathalia Rodrigues • 24/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 481 Visualizações
1. CONCEITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade confere a seu titular um poder absoluto e pleno sobre a coisa, tutelado pela vindicatio, sofreu inúmeras transformações no longo período em que vigorou o direito romano, a partir da antiga concepção, poder ilimitado e soberano, profundamente individualista, ate a concepção justunuanéia, arejada por um novo e altruísta sentindo social.
Propriedade é o direito que liga o homem a uma coisa, direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta lhe possa proporcionar.
Propriedade é o poder jurídico, geral e potencialmente absoluto, de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
2. CARACTERÍSTICA DO TRAÇO ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
No direito romano, a propriedade principia por ser um direito absoluto e exclusivo, que permite a alguém, o proprietário, utilizar a coisa como bem entender, inclusive de destruí-la, em virtude do jus obutendi. A propriedade tem um sentido personalíssimo, individualista.
Esse direito absoluto, exclusivo, perpétuo, oponível erga omnes, garantindo por uma ação do jus civile. O traço absoluto do direito de propriedade é posto em evidência através dos três jura que o caracterizam: o direito de usar "Jus utendi", o direito de fruir "jus fruendi" e o direito de abusar da coisa "jus abutendi".
Entretanto, apenas em teoria tal se verifica, porque, mesmo entre os romanos dos primeiros tempos, o caráter absoluto não é totalmente invulnerável. Desde a Lei das XII Tabuas já se observam algumas restrições. Assim, o proprietário de um terreno não pode utiliza-lo integralmente, mas deve deixar em volta um espaço livre para a circulação.
3. CARÁTER EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO DE PERPETUIDADE
O caráter exclusivo fica patente pelo fato que só o proprietário pode dispor da coisa.
O caráter perpétuo ressalta que o "dominus" é proprietário para sempre, só interrompendo tal situação por uum ato de vontade. É um direito que se destina a transmitir-se por sucessão, podendo ser cedido em vida e só desaparecendo excepcionalmente, ao contrario do direito de credito, que se extingue pelo pagamento e que, em principio, é intransferível.
Consequências do caráter perpétuo do direito de propriedade é, por exemplo, o fato de que a tradição translativa da propriedade não pode ser afetada de termo extintivo, nem de condição resolutiva, isto é, o proprietário não pode transferir a propriedade não pode ser afetada de termo extintivo, nem de condição resolutiva, isto é, o proprietário não pode transferir a propriedade nem sequer até uma época determinada, por 5 anos, por exemplo ("ad tempora"), nem até a verificação de um determinado acontecimento ("ad conditionem"), por exemplo, o fim de uma batalha que se prolonga.
4. DISTINÇÃO ENTRE POSSE, PROPRIEDADE E DETENÇÃO
Propriedade é um direito; posse é um fato. O proprietário tem uma faculdade sobre a coisa, o possuidor está ligado materialmente à coisa.
A detenção é um mero poder físico sobre coisa pertencente a outrem, como no caso do depositário que conserva a coisa de outra pessoas o depositante, tendo o primeiro consciência nítida de que não é proprietário.
Propriedade e posso confundem-se na quase totalidade, sendo, porem que a primeira como que a interiorização da da segunda e a posse exteriorização da propriedade. Há casos em que dissociam propriedade e posse, como no caso do furto em que o ladrão detém a coisa, mas o proprietário continua com o direito de propriedade, embora tenha perdido a posse.
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