Direito Romano
Por: Karen Couto • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.518 Palavras (15 Páginas) • 473 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
Faculdade de
Direito
Direito Romano
Profª Drª Dalva Carmem Tonato
Exercício II
Alex Freitas
Ariela Kessler
Karen Couto
Victor Brunatto
Vitor Vecchi de Oliveira
Porto Alegre
2015/2
Em grupos de até 5 pessoas: Leia os trechos do Digesto de Justiniano sobre o instituto da Tutela e os artigos do Código Civil brasileiro de 2002 sobre o mesmo tema (arts. 1728 a 1766), assim como, neste último, também a parte geral sobre a capacidade da pessoa (arts. 1º a 4º). Compare os referidos trechos do Digesto e do Código Civil brasileiro em seu conteúdo e organização sistemática (ordem de exposição). Verifique se há identidade ou semelhança de conteúdo das regras ou de ordem da matéria (organização sistemática) – considere que não foram trazidos todos os trechos do Digesto sobre a tutela, e que os seus títulos indicam não apenas a organização, mas também a existência de normas sobre o assunto que não foram apresentadas aqui por limitações de tempo relativas ao exercício.
a) Confronte, textualmente, identidades ou semelhanças encontradas (colocando lado a lado os trechos do Código com os do Digesto).
I-
Digesto de Justiniano
Livro 26
Título I. Sobre as tutelas
x
Código Civil
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
II-
2. Pompônio, livro 3 A Sabino. Não se deve exigir do pupilo que requeira tutor para si ou que se apresente para recebê-lo.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
III-
3. Ulpiano, livro 37 A Sabino.(...) 2. Se o pupilo ou a pupila quiserem promover uma lide contra o tutor legitimamente nomeado, ou se o tutor quiser promovê-la contra um deles e é pedido um curador para este fim, este é nomeado por instância dos próprios pupilos ou também por instância do adversário? E deve-se saber que um curador deste tipo pode ser nomeado tanto se os pupilos moverem a ação quanto se forem acionados, mas apenas se o pedir a própria pessoa à qual deva ser assignado. Por fim, Cássio escreveu no livro sexto que ninguém pode ser nomeado curador de tal qualidade se não estiver presente e o solicite, nem pode ser nomeado por quem não estiver presente e o solicite, e, portanto, não pode sê-lo por um infante. O próprio Cássio afirma que, se o pupilo não quer requerer o curador, de modo que não se possa agir contra ele, deveria ser constringido a isso pelo pretor.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:(...)
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV-
9. Marciano, 3 Das Instituições. Pune-se, extraordinariamente, aqueles que revestiram a função de tutor em troca de dinheiro, ou, aceitando um preço, tenham se dedicado a fazer com que fosse nomeado um tutor não idôneo, ou, ao declarar a consistência de seu patrimônio, tenham diminuído a sua entidade ou tenham alienado bens com evidente fraude aos bens dos pupilos.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
V-
12. Paulo, 10 Das Respostas. Apresentou-se a questão sobre se aqueles que foram nomeados tutores no lugar de um ausente por motivo de público interesse, falecido este último, continuassem a ser tutores ou se devesse requerer outros. Paulo deu parecer que aqueles que foram nomeados no lugar de um ausente, se este não retornou, continuam na mesma situação até o momento da puberdade.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
VI-
13. Pompônio, 2 Do Manual Enchiridion. Às vezes, costuma-se nomear-se também um curador para quem possui um tutor, por causa da saúde precária do tutor ou de sua idade avançada; e este se entende mais um administrador do patrimônio que não um curador. 1. Há também o auxiliar da tutela, que o pretor costuma permitir aos tutores constituir, quando estes não sejam suficientes para a administração da tutela, desde que, todavia, o constituam a seu risco e perigo.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os
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