Direito Societário Atividade Individual
Por: Marcus Vinícius Vieira de Almeida • 19/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.904 Palavras (8 Páginas) • 2.559 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Societário – Sociedade Anônima | Módulo: Atividade Individual |
Aluno: Marcus Vinícius Vieira de Almeida | Turma: 0720-0_1 |
Tarefa: Análise de caso concreto e elaboração de parcer atinente à problemática apresentada | |
Parecer | |
INTRODUÇÃO A presente “Atividade Individual” versa acerca da análise e emissão de parecer entorno de caso concreto apresentado no enunciado, como consta: “Uma companhia de capital aberto, que funcionou regularmente por determinado lapso temporal, até se encontrar em uma situação econômica, financeira e patrimonial desgastada, requer a sua recuperação judicial. Após ver o encerramento formal da recuperação judicial com o reequilíbrio da atividade empresarial, o Conselho de Administração propôs uma cisão total da empresa, o que foi aprovado em assembleia geral extraordinária. O protocolo e a justificação previam uma conversão total do patrimônio em três pessoas jurídicas novas, criadas para receber o patrimônio da companhia cindida a ser extinta. Nesse contexto, um dos acionistas se apresenta na condição de ter amortizado o investimento feito no passado, detendo no seu poder ações de fruição. Considerando que a cisão acarretará redução patrimonial e que os acionistas serão reembolsados parcialmente, como se deve proceder em relação ao titular da ação de fruição?” Diante do exposto, passa-se a discorrer acerca de pontos divergentes e convergentes pertinentes à problemática que o motiva. ---------- PARECER Nº 11.211/2020 Requerente: Conselho de Administração da “Companhia Recuperada S/A” Ementa: Recuperação Judicial. Assembleia Geral Extraordinária. Cisão da Companhia. Amortização de investimentos. Ações de fruição. Inadimissibilidade de pleito de acionista. Sumário: - Da recuperação judicial - Da Assembleia Geral e a competência do Conselho de Administração - Da cisão - Da amortização e ações de fruição - Do acionista titular da ação de fruição Versa o presente parecer manifestar posição acerca dos desdobramentos do processo de recuperação judicial, seu encerramento - conjugado no reequilíbrio da atividade empresarial – e a proposta de cisão total da companhia, aprovada em assembleia geral extraordinária. De modo a externar, posição entorno do procedimento a ser adotado em relação a titular da ação de fruição que se apresenta no curso do procedimento.
A recuperação judicial configura-se numa ferramenta legal dedicada a permitir a superação de obstáculos de natureza econômica das empresas. Por meio deste instrumento, tem-se a oportunidade de atravessar ambientes de crise e chegar num cenário de equilíbrio (alicerçado em negociação e adoção de gerenciamento efetivo) viabilizando a representação dos interessados (devedor e credores). De acordo com o jurista Max Magno Ferreira Mendes, “a recuperação judicial é um instrumento jurídico muito útil para oportunizar que a empresa em crise supere suas adversidades temporárias, pois permite que os seus problemas sejam tratados num ambiente favorável.”
No caso em questão, como já registrado, a recuperação judicial se mostrou bem sucedida, motivando o Conselho de Administração, por meio da prerrogativa do artigo 123 da Lei nº 6.404/76, propor a convocação de assembleia geral para deliberar acerca de matérias necessárias a consolidação dos atos. Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral. Vale constar que a proposição do conselho, em deliberar o tema em assembleia extraordinária, revela-se adequada. Os artigos 131, 132 regem as matérias que se coadunam à assembleia ordinária, ficando delegada a apreciação extraordinária aos demais casos. Ressalta-se, porém, que ambas assembleias podem ser convocadas e realizadas cumulativamente. “Art. 131. A assembleia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos. Parágrafo único. A assembleia-geral ordinária e a assembleia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única. Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).” O rito para realização da assembleia extraordinária, elencado na seção III da Lei nº 6.404/76, versa orientar quanto a publicação dos documentos, bem como sobre o quórum necessário. Se observado e preenchidos os requisitos, pode-se, então, avançar ao objeto central da convocação.
A cisão, sob égide da “lei das SA’s”, está amparada e conceituada no artigo 229. “Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” De acordo com a Instrução Normativa nº 35 de 02 de março de 2017, atualizada pela Instrução Normativa nº 69 de 18 de novembro de 2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão vinculado à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a cisão é definida como: “Art. 24 A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.” A maior parte da doutrina, procura ressaltar a amplitude legal na definição das hipóteses de cisão. Para o professor Gladston Mamede, a cisão pode ser compreendida como “ (1) a divisão da sociedade em duas ou mais sociedades, fruto da cisão e, assim, criadas a partir da mesma, extinguindo-se a sociedade cindida; (2) a cisão parcial da sociedade, que se mantém – que não se extingue, apenas tem seu corpo social reduzido -, sendo criada uma ou mais novas sociedades; (3) cisão parcial da sociedade, que se mantém, sendo transferido parte de seu corpo social para outra ou outras sociedades preexistentes que, destarte, incorporam essa parte do patrimônio cindido; (4) cisão total da sociedade, que se extingue, sendo transferido seu corpo social, em partes, para outras sociedades preexistentes que incorporam tais partes do patrimônio cindido.” No caso em tela, tratamos de uma cisão celebrada na forma da primeira hipótese enumerada pelo doutrinador, da qual o §1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, assim firma: “Art. 229 ... § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.” Tal observação e registro se faz necessário, pois com o advento da Lei nº 10.303/2001, a cisão passou a ser encarada com uma forma de retirada. O §2º do artigo 223, dispõe que os sócios ou acionistas receberão diretamente da empresa as ações que lhes couberem. Todavia, em se tratando de companhia aberta, as sociedades sucessoras deverão, também, ser constituídas como abertas, observando as normas da Comissão de Valores Mobiliários. Caso isto não ocorra, é conferido o direito de retirada do acionista, mediante o reembolso do valor de suas ações. “Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. § 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. § 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. § 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.”
Elencadas no artigo 44, § 5º da LSA, as ações de fruição podem ser compreedidas como aquelas de natureza ordinária ou preferencial. Neste sentido, as mesmas podem ser utilizadas em substituição à ações amortizadas de modo integral. “Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. … § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.” A amortização referida, configura-se na distribuição aos acionistas, sem redução de capital, de quantias que seriam devidas em havendo a liquidação da companhia.
No caso em questão, onde fica explicita a redução patrimonial da companhia, verifica-se que não há a incidencia do artigo 44, §5º da LSA. A empresa que atravessou processo de recuperação judicial, desta forma as ações amortizadas somente concorrerão ao acervo depois de viabilizado e garantido o valor às ações não amortizadas, com a sua devida correção monetária. Além disso, no que diz respeito ao reembolso, cumpre ilustrar que não se pode tomar a referência do artigo 45 da LSA, eis que tra-se de um repasse simples aos titulares de papeis ordinários e preferenciais. “Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.” Nos termos da lei, a redução patrimonial deve observer a proporcionalidade dos acionistas para basilar o capital social nas novas empresas que serão fundadas. Matéria esta, que, procedimentalmente, deve constar no protocolo e justificação da cisão.
Ante ao exposto, orienta-se, neste parecer, que seja deliberado em voto pela inadissimibilidade da concessão pleiteada pelo “Acionista de Fruição”, visto que sob a égide da LSA não há amparo e embasamento legal, tampouco elementos materiais que caracterizem o direito alegado. O acolhimento da solicitação exposta, da forma como se apresenta, fere norma legal, contraria o arcabouço doutrinário e viola elementos na estrutura organizacional. Deste modo, recomenda-se aos dirigentes e ao Conselho de Administração a leitura deste parecer previamente a deliberação em assembleia. Em caso de manifestação do órgão colegiado, anuindo com a orientação jurídica exarada, recomenda-se, ainda, seu registro em ata. | |
REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a sociedade por ações. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm. Acessado em 12 de agosto de 2020. BRASIL. Instrução Normativa nº 35 de 02 de março de 2017. Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20472292/do1-2017-03-03-instrucao-normativa-n-35-de-2-de-marco-de-2017-20472281. Acessado em 12 de agosto de 2020. BRASIL. Instrução Normartiva nº 69 de 18 de novembro de 2019. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-69-de-18-de-novembro-de-2019-228633126. Acessado em 12 de agosto de 2020. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2 / Gladston Mamede. – São Paulo: Atlas, 2004. MENDES, Max Magno Ferreira. A Magia Da Recuperação Judicial. Disponível em http://www.lexmagister.com.br/doutrina_28037212_A_MAGIA_DA_RECUPERACAO_JUDICIAL.aspx . Acessado em 13 de agosto de 2020. SANTA CRUZ, André. Direito Empresárial. Vol. único. São Paulo: Editora Forense, 2020. |
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