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Atividade Individual de Direito Tributário

Por:   •  15/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Tributário

Módulo:

Aluno: Warnner Wigo Ribeiro

Turma: 0421-1_3

Tarefa: Atividade Individual

Análise da aplicação da imunidade tributária

1. Imóveis

A imunidade dos templos de qualquer culto encontra amparo na Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 150, VI, “b”, o qual estabelece que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...);

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

Ressalta-se que a imunidade atribuída a essas associações está ligada a figura do contribuinte e não a um bem específico (imunidade subjetiva), e que em tese são concedidas a entes que auxiliam o Estado na garantia do mínimo existencial aos cidadãos.

Nessa linha de raciocínio, os tribunais superiores firmaram entendimento de que os imóveis das entidades religiosas, mesmo nos casos em que se encontram alugados a terceiros, gozam de imunidade tributária no tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Pelo menos esse é o entendimento expresso quando do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº: 805.492, 694.453, 577.024, 595.037, 221.395, 325.822 (Tribunal Pleno), e consolidado por meio da Súmula 724 do STF.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.

II Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos.

III Agravo regimental improvido’ (ARE nº 694453 AgR / DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS.

O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição Federal’ (RE nº 221.395, Rel. Min. Marco Aurélio)

‘Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido’ (RE nº 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Portanto, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas", ou seja, ainda que tenha imóvel alugado, ou mesmo a casa do padre ou pastor, por exemplo (RE nº 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão).

SÚMULA 724 – AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. Data de Aprovação - Sessão Plenária de 26/11/2003.

2. Veículos

Considerando que a imunidade dos templos religiosos é interpretada de forma extensiva pelos tribunais superiores, os automóveis que estejam licenciados em favor da associação religiosa, gozam de imunidade no tocante ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Essa imunidade se estende ainda para veículos de grande porte, a exemplo dos caminhões e ônibus, desde que a sua utilização esteja vinculada a finalidade essencial da entidade religiosa.

Mister se faz ressaltar que por ocasião do julgamento do RE 206.169-SP, o Ministro Marco Aurélio, decidiu que incumbe ao contribuinte, e não ao fisco, o ônus da prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade prevista no do art. 150, § 4.º, da CF/1988 (Informativo STF 108).

Informativo STF nº. 108: Imunidade Tributária: Ônus da Prova

        Incumbe ao contribuinte a prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade, prevista no § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e o serviços relacionados com as finalidades essenci-ais das entidades nelas mencionadas."). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se sustentava ser do fisco, e não do contribuinte, o ônus da prova.

RE 206.169-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.98.

Dessa forma, caberá a associação religiosa o ônus da prova acerca da destinação e utilização dos seus veículos, nos casos onde a Fazenda Pública suscitar dúvidas acerca do desvio de finalidade, promovendo a cobrança do imposto (IPVA).

3. Pequenas lojas

Da análise do texto constitucional, mais precisamente o §4º do artigo 150 da CF, é possível constatar que as imunidades dos templos de qualquer culto abrangem tão somente os impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, assim entendidas, como a efetiva prestação de “culto”.

Dessa forma, se a entidade religiosa vende mercadorias, em tese, existe um desvio da sua finalidade essencial, uma vez que essa operação possui características de mercancia (comércio).

Cientes disso, os estados, sob uma ótica voltada tão somente a arrecadação de tributos, tendem a impor as entidades a exigência do ICMS incidente sobre essas operações.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo pela aplicação da extensão das imunidades conferidas pelo artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, desde que as receitas sejam oriundas da venda e comercialização de bens e artigos religiosos por elas produzidos. Esse foi o entendimento aplicado quando do julgamento do RE 210251/S.

 EMENTA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251- EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.

Nesse mesmo diapasão, o STF proferiu julgamento no RE 186175 ED-EDv, fixando o entendimento de que a entidade religiosa, na condição de contribuinte de direito, quando praticar operações de comércio de bens por ela produzidos, estará acobertada pelo manto da imunidade tributária desde que a renda oriunda desta atividade seja inteiramente voltada a manutenção de suas atividades essenciais.

EMENTA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 – EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (RE 186175 ED-EDv, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 17-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02256-04 PP-00642 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 185-187 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 227-232 RDDT n. 137, 2007, p. 166-168).

Portanto, não existe um consenso acerca da incidência ou não do ICMS sobre as lojas pertencentes aos templos religiosos, contudo, em função das reiteradas decisões conferindo a extensão dessa imunidade tributária, nos casos onde os produtos comercializados sejam de produção própria, é possível afirmar que a imunidade está resguardada.

4. Restaurantes

Aos restaurantes, aplica-se por analogia o mesmo raciocínio da isenção conferida as lojas pertencentes as associações religiosas. Assim, se destinados a alimentação de funcionários, fiéis, membros, pastores e todo o seu staff, no período da prática religiosa (culto), gozam dos benefícios cencedidos por meio da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

EMENTA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251- EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.

EMENTA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 – EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (RE 186175 ED-EDv, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 17-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02256-04 PP-00642 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 185-187 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 227-232 RDDT n. 137, 2007, p. 166-168).

5. Cemitério

Os cemitérios que se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários, foram considerados imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 578.562-9.

Para tanto, o STF concluiu que no caso concreto o cemitério funcionava como extensão da entidade religiosa, tratando-se do mesmo imóvel, e, portanto, parcela do patrimônio alcançada pela garantia prevista no art. 150 da CF.

Cumpre ressaltar que o conceito de extensão não se aplica na sua literalidade, ou seja, não está atrelado tão somente ao espaço físico, mas é finalístico, no sentido de se observar a finalidade da existência deste cemitério.

Referências bibliográficas

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988;
  • MENDES, Marta. Imunidade Tributária dos templos religiosos, 2019. Disponível em: Link. Acesso em maio de 2021;
  • QUITANILHA. Gabriel. “Direito Tributário”. Apostila MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law (Professor Gabriel Quitanilha). Fundação Getulio Vargas. 2021;
  • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. (7º ed. São Paulo: Saraiva, 2015);
  • V. CAMPOS, Flávio. Imunidade tributária na prestação de serviços por templos de qualquer culto. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 54, mar. 2000;

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