CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: lydiannesilva • 14/1/2021 • Projeto de pesquisa • 1.632 Palavras (7 Páginas) • 218 Visualizações
UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [pic 1]
CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA LISIANE BEATRIZ WICKERT |
- SOCIEDADE E ORDENAMENTO JURÍDICO
Material de apoio: Ada P. Grinover, Humberto T. Júnior, Horácio Rodrigues, Daniel Amorim Neves.
Sociedade e Direito
Direito sem sociedade e sociedade sem direito. Algumas reflexões.
Não existe sociedade sem direito. E direito sem sociedade? Eis a história de Robson Cruzoe[1]...e mais recentemente, “O náufrago”.
Função exercida pelo direito dentro da sociedade: função ordenadora, de controle social. Busca a harmonização das relações (relações que interessam ao direito).
IMPORTANTE!!!!
A existência do direito não evita/ elimina os conflitos que podem surgir.
A insatisfação é um fator negativo. A insatisfação decorre:
- porque a parte adversa não cumpre com o que é devido;
- porque o direito proíbe a satisfação voluntária.
A resolução do conflito pode se dar:
- por obra de um ou de ambos os sujeitos;
- por ato de terceiro.
Formas históricas de solução dos conflitos
- autodefesa;
- auto composição (mediação e conciliação);
- arbitragem e
- processo (jurisdição).
Da autotutela (autodefesa) à jurisdição: a busca pela solução dada por um terceiro nem sempre foi a primeira opção.
Autotutela: uso da própria força.
- ausência de juiz distinto das partes;
- imposição da decisão por uma das partes à outra.
- autotutela é crime: art. 345 CP[2]. Exceção: ex. legítima defesa. Resquícios: CC, art. 1.210[3].
Auto composição:
Por ato das próprias partes:
- desistência/renúncia: procede do autor.
- submissão: procede do réu.
- transação: procede de ambas as partes.
Com auxílio de um terceiro:
- Mediação. Propõe-se a discussão.
- Conciliação. Apresentada proposta de solução.
Arbitragem
- sacerdotes (relação com as divindades).
Pretor:
- início do fortalecimento do estado;
- comparecimento perante o pretor[4];
- indicação de um árbitro pelo pretor que resolvia o conflito.
Jurisdição (processo):
- resolução do mérito do conflito pelo pretor;
- juízes agem em substituição às partes;
Função da jurisdição: distinção com as outras funções do estado.
- funções do estado: legislativa, administrativa e jurisdicional.
- legislativo realiza jurisdição?
- executivo realiza jurisdição?
- judiciário legisla ou administra?
Qual é mesmo a função da jurisdição? Pacificadora!!!!!!!
“O processo jurisdicional visa ser um meio para o fim de tutelar os direitos materiais das partes de modo a solucionar conflitos pela jurisdição”. Horácio Rodrigues.
“A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.” (Daniel Amorim Neves- DAN).
“É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).” Ada P. Grinover.
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