Direito Tributário Matriz de Atividade Individual
Por: Sil351384 • 25/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 756 Palavras (4 Páginas) • 155 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário | |
Aluno: Silvana Cristina Cavalcanti de Lima | Turma: MBA BUSINESS LAW A58340006 |
Tarefa: Análise de Decisão Judicial - Acórdão Registro 2021.000063975 Tribunal Justiça de São Paulo | |
Decisão judicial selecionada | |
Acórdão proveniente de apelação cível nº 0502601-87.2006.8.26.0073 da Comarca de Avaré em que o apelante é o Município de Avaré e o apelado a Empresa Vaz & Silva Transportes Ltda – ME. Publicado em 10/08/2021 (em anexo). Decisão exarada pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em que se manteve a extinção da execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base nos artigos 156, V e 174 do CTN. Recurso prejudicado em razão da nulidade dos títulos executivos nos termos do artigo 485, IV do CPC | |
Fatos tributários essenciais | |
Falta de recolhimento do ISS e taxas dos exercícios de 2002 a 2005, no valor de R$ 1.956,35 que geraram a CDA 2738/2006 Alegada nulidade da CDA – Certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial), portanto de acordo ao art. 784 IX do CPC. c/c artigos 202 do CTN e artigos 2º § 5º da Lei de Execução Fiscal. Fulminação do crédito tributário, devido a ocorrência da prescrição intercorrente concomitantemente a nulidade das CDA´s utilizadas para instruir a execução fiscal que não constavam de informações suficientes a tornar o crédito presumido de liquidez e certeza. | |
Questão relevante | |
Execução Fiscal extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente com base no disposto nos artigos 156, inciso V e 174 do CTN. Além disto, houve ausência dos requisitos legais que possibilitam o reconhecimento da CDA como título executivo extrajudicial. Diante da inobservância do art. 203 do CTN e dos requisitos constantes no artigo 202, causando a nulidade da certidão e, por conseguinte, da execução fiscal judicial. | |
Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão | |
A execução foi distribuída pelo Município de Avaré relativa dos créditos tributários provenientes do ISS relativos aos anos de 2002 a 2005. No entanto, a CDA - documento fundamental para que haja a presunção de veracidade do crédito tributário, não possuía as informações básicas que pudessem trazer ao julgador a certeza e a liquidez necessárias a validar o título executivo e viabilizar a execução. A ação foi distribuída em 2017, porquanto relativas aos créditos de 2002 a 2005, havendo prescrição intercorrente no tocante aqueles de 2002. | |
Decisão do órgão julgador | |
Ao analisar o recurso de apelação, o órgão julgador decidiu manter a decisão do juízo a quo, em que ela não trazia a quais serviços se refeririam os tributos cobrados relativos ao ISS, eis que não foi possível identificar a hipótese jurídica que enquadrasse – portanto, a ausência de enquadração legal impossibilitou que a CDA se aperfeiçoasse como título executivo extrajudicial capaz de presumir sua veracidade e liquidez. Além disto, ao crédito de 2002 foi reconhecida a prescrição intercorrente, eis que a ação foi distribuída em 2006. A CDA foi anulada e o processo foi extinto. O Recurso não foi sequer analisado, tendo em vista que os títulos executivos (CDA´s) foram julgados nulos, e o recurso foi prejudicado. | |
Princípios constitucionais tributários respeitados ou contrariados na decisão | |
Entendo que os princípios constitucionais foram respeitados, no entanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, V, conforme constou na ementa, não foi transparecido no acórdão, e a mim, pareceu que há erro na ementa, eis que no relatório do acórdão, a Relatora não menciona a questão da prescrição intercorrente. De qualquer forma, decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória esteve presente com a emissão da CDA que, foi anulada pela impugnação da empresa judicialmente. Ainda, convém citar O Ilustre doutrinador Luciano Amaro define que: “Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.” Ao entender que a CDA deveria constar, além dos valores, a quais serviços o tributo ISS se referiria, entendo que há estrito respeito a legalidade.” ... O título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal (CDA art. 784, IX, do NCPC) deve traduzir crédito dotado de presunções relativas de liquidez e certeza. Referidas presunções têm por pressuposto que a regularidade da exigência foi conferida pala Fazenda Exequente no ato da inscrição do débito na dívida ativa (aliás, a finalidade da inscrição é justamente a de conferir a regularidade da exigência).”. (Ap.0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. RICARDO CHIMENTI) |
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