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Direito Tributário e Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis

Por:   •  6/3/2017  •  Resenha  •  3.593 Palavras (15 Páginas)  •  310 Visualizações

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NOME DO ALUNO: Jeferson de Jesus Magalhães

MATRÍCULA: 141052417

ATIVIDADE Nº: TB 2 – Tributos e suas Classificações e Elementos do Tributo.

DATA PREVISTA 21.02.17

DATA DE ENTREGA 21.02.17

DISCIPLINA: GESTÃO TRIBUTÁRIA                                                   

TURMA  

TÍTULO/TEMA: Tributo e as Classificação / Elementos do Tributo

ASSINATURA DO ALUNO: Jeferson de Jesus Magalhães

ATIVIDADES DE ESTUDOS DIRIGIDOS

FONTE: Livro de Direito Tributário

TITULO DO LIVRO E/OU FONTE: ¹Direito Tributário e ²Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis.

AUTORES: ¹Vitório Cassone / ²Láudio Camargo Fabretti / ²Dilene Ramos Fabretti

CAPÍTULOS: ¹Capítulo 3 e ²Capítulo 6                                                              

Pagina: ¹Pags: 40 a 69 e ²Pags: 61 a 65

Tributo - Definição

        Consoante reiterada jurisprudência do STF, o Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido com a qualidade de lei complementar -  CF/88, art.146, III. Conforme contido no inciso III, a LC pode definir outras matérias além das expressamente mencionadas, desde que tenham a natureza de norma geral.

         O CTN (Lei nº 5.172/66, vigente com alterações posteriores) conceitua tributos nestes termos:

        

“Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

        Em face dessa definição, se pode eleger os seguintes elementos, indispensáveis para que exação seja caracterizada como natureza tributária:

  1. Prestação em moeda corrente nacional ou cujo valor se possa exprimir em dinheiro;
  2. Prestação obrigatória, porque é devida por força de lei (regime jurídico de direito público);
  3. Que não constitua sanção de ato ilícito, porque nessa hipótese não se trata de tributo e sim de penalidade;
  4. Atividade administrativa plenamente vinculada, isso porque a autoridade administrativa não só tem o poder (de Estado), como, também o dever (funcional) de fiscalizar, autuar e cobrar (Art. 142, CTN);
  5. A lei não pode estabelecer competências tributárias que não estejam previstas na CF. Ela apenas institui os tributos cujas regras-matrizes de incidências estejam: (a) expressamente previstas na CF;
  6. Que se caracterize receita pública.

Assim, do ordenamento jurídico podemos extrair três categorias básicas de obrigações jurídicas, para distinguir as exações da natureza tributária:

  1. De direito privado – exigida em face de um contrato;
  2. Tributárias – exigidas por lei;
  3. Estatutárias – no caso do FGTS, porque conjuga uma das obrigações, a saber exigida em virtude do contrato (de trabalho) e em virtude de lei.

Efeitos Decorrentes da EC N° 8/77

A Emenda Constitucional n° 08, de 1-4-1977, alterando dispositivos da CF/67-69, retirou as denominadas contribuições parafiscais do rol dos tributos, e com o advento da CF/88, tais contribuições voltaram a ter natureza tributária.

Obviamente, isso produziu efeitos tributários, em relação aos prazos de decadência e prescrição: até 1977, natureza tributária; a partir de EC n° 8/77, natureza não-tributária (não mais aplicáveis aos prazos previstos no CTN, mas na lei da exação não tributária, que pode estabelecer outros prazos), e voltaram a ter natureza tributária com a CF/88.

Tributo Vinculado e Não Vinculado

Na maioria dos manuais de Direito Tributário, estabelece-se que os tributos são classificados como vinculados e não vinculados:

  1. Vinculados – a uma atuação estatal (taxas e contribuições); e
  2. Não Vinculados – a uma atuação estatal (impostos).

Tributo – Classificação dada pelo STF

Conforme exame da revisão a par da classificação de tributo, o Ministro Carlos Velloso apresentou a seguinte classificação:

“Os Tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário, que a constituição escreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos, encontra definição no artigo 3° do CTN, definição que resume, em termos jurídicos, no constituir de uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entregar uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim do contrato: as legais resultam da lei, por isso são chamadas ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei com apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, Hermenêutica e sistema constitucional tributário, in Ditritto e pratica tributaria, v.I, Padoca: Cedam, 1979).

Destarte, as diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art 4°), são as seguintes:

  1. os impostos
  2. as taxas
  3. as contribuições, que podem ser assim dlassificadas:

c.1. de melhoria

c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:

c.2.1. sociais

        c.2.1.1. de seguridade social;

        c.2.1.2. outras de seguridade social;

c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação e contribuições para o Sesi, Senai, Senac);

        c.3. especiais:

                c.3.1. de intervenção do domínio econômico e

c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda espécie tributária;

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